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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0001583-51.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial psiquiátrico. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0001583-51.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/10/2017)


D.E.

Publicado em 25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001583-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA SARMENTO DE MELO
ADVOGADO
:
Tiago Brandão Pôrto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial psiquiátrico. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149364v5 e, se solicitado, do código CRC 106C35D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/10/2017 14:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001583-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA SARMENTO DE MELO
ADVOGADO
:
Tiago Brandão Pôrto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

A parte autora apela, alegando, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa da parte autora.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas quatro perícias judiciais, a primeira por cardiologista, em 06-05-08, juntada às fls. 87/90, da qual se extrai a seguinte conclusão:

(...)
Com os dados obtidos nos autos do processo, pela entrevista clínica e exame clínico atual, pode-se concluir que a autora, no presente momento, não apresenta nenhuma complicação cardíaca que inviabilize o exercício de sua capacidade laboral. A autora não apresentou nova documentação que comprovasse a evolução ou agravamento de sua patologia. Também em seu exame clínico não há sinais de Insuficiência cardíaca (descompensação cardíaca). Sugiro perícia médica com especialidade de psiquiatria.

Da segunda perícia oficial, realizada por ortopedista em 07-10-10, extraem-se as seguintes informações (fls. 155/158):

(...)
História Clínica
A autora tem 48 anos; refere que sempre laborou na agricultura. Conta que há bastante tempo ("muitos anos") tem problemas com depressão e "dores em todo o corpo". Teve, ainda, diagnóstico de um problema de cardiopatia.
Atualmente em uso de venlafaxina (antidepressivo) e medicamentos para dor, conforme a necessidade. Não fuma. Tem independência para higiene íntima, banho e alimentação.
Exame físico
Ao exames, a paciente apresenta-se em bom estado geral e de nutrição, respondendo às perguntas de forma lúcida, coerente e com dificuldades quanto a datas e fatos; chorosa. É destra.
Altura: 1,61m
Peso: 74 kg
O exame da marcha revela ausência de claudicação.
A coluna cervical apresenta-se sem deformidades ou desvios. Há uma contratura muscular paranucal e trapezial dolorosa leve, difusa, sem pontos-gatilho. A mobilidade está preservada em sua totalidade. Não há sinais de aprofia por desuso, alterações na força motora, na sensibilidade cutânea, ou nos reflexos tendíneos profundos dos membros superiores. Não há sinais de comprometimento de raízes nervosas.
Os ombros apresenta-se sem sinais inflamatórios ou deformidades. As amplitudes de movimento são comparáveis e na faixa da modalidade. Não há sinais de contratura ou alterações neurovasculares. Os testes para lesão de manguito rotador (Neer, Jobe, Hawkins, Gerber) e para lesão de bíceps (Yergason) apresenta-se negativo.
Os cotovelos apresentam-se sem sinais inflamatórios ou deformidades. As amplitudes de movimento são comparáveis e na faixa da normalidade. Não há sinais de contraturas ou alterações neurovasculares. Não há qualquer aumento de volume, aumento de temperatura, ou vermelheidão, difusa ou focal, nos epicôndilos mediais ou laterais.
As provas de Phalen e Tinel são negativas bilateralmente nos punhos. Não há qualquer atrofia da musculatura intrínseca das mãos.
Quanto à função especifica das mãos:
Não existe perda da força na pinça de oposição terminal entre o polegar e os dedos.
Não existe prejuízo da pega de força (preensão manual);
Não existe prejuízo da pinça lateral ou pega da chave;
Não existe prejuízo da pega em pega em gancho ou mala;
Não existe prejuízo da pinça de precisão.
A coluna lombar apresenta-se sem deformidades ou desvios. Há uma contratura muscular paravertebral leve, sem perda da mobilidade do segmento. Não há sinais de atrofia por desuso, alterações na força motora, na sensibilidade cutânea, ou nos reflexos tendíneos profundos dos membros inferiores. Não há sinais clínicos de doença redicular (sinal de Laségue negativo).
Conclusão
A periciada tem o diagnóstico de dor miofacsial difusa.
Não apresenta nenhum comprometimento funcional mensurável no aparelho locomotor.
Não há prejuízo das suas funções habituais.
Não demanda maior esforço.
Não há prejuízo estético.
É passível de reversão.
É condição própria da autora, cujas queixas dolorosas, com certeza, são exacerbadas pelo quadro depressivo evidente.
A critério do Juízo, sugere-se uma avaliação com especialista em psiquiatria.
Comentário técnico
A síndrome miofascial é um conjunto de sinais e sintomas caracterizados por dor difusa, aumento da sensibilidade muscular e redução da amplitude dos movimentos; é mais freqüente na cabeça, pescoço, ombros, braços, pernas, região lombar, e glúteos. Pode muitas vezes estar associada à manifestação psicológica como ansiedade e depressão. A dor miofascial tem características de dor somática profunda e surda, com ou sem movimentação, variando de intensidade e apresentando períodos de remissões e exacerbações. Frio ou calor, incluindo as mudanças de temperatura, ar condicionado e estresse emocional são fatores de piora de dor. O diagnóstico da síndrome miofascail é clinico, e os exames complementares apresentam-se sem alterações ou com alterações que não se coadunam com os achados clínicos (ou seja, em topografia diferente da dor referida).
Assim, em resposta aos quesitos das fls. 108-109:
1. Não, sob o ponto de vista ortopédico.
(...)
A autora, no momento demanda apenas atenção à patologia psiquiátrica.
(...).

Da terceira perícia judicial, realizada em 29-10-14 por cirurgião cardiovascular, extrai-se o seguinte (fls. 235/237):

(...)
Não apresenta estado mórbido incapacitante.
(...)
Não está incapacitada para o trabalho.
(...)
Sim. Teve febre reumática. Tem doença em válvula mitral, porém no momento a estenose é discreta e a função cardíaca está preservada, pois não tem sinais de insuficiência cardíaca e a fração de ejeção, verificada pelo ecocardiograma, é de 60% (normal acima de 54%).
(...).

Do quarto laudo judicial, realizado por psiquiatra em 28-10-15, extraem-se as seguintes informações (fls. 262/264):

(...)
F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.
(...)
O quadro depressivo atual e de ansiedade apresentam sintomas leves e não representa incapacidade laborativa para a atividade exercida pela autora.
Conclusão:
A autora, no momento do exame pericial, apresenta-se estável e capaz de exercer suas funções laborativas do ponto de vista psiquiátrico.
(...)
1- O exame pericial não constatou incapacidade laborativa com os dados disponibilizados ao perito.
(...)
5- Era agricultora e atualmente cuida do lar. Faz toda lida doméstica.
(...)
m- acompanhamento psiquiátrico.
(...).
Dos autos, constam ainda outras informações sobre a parte autora:

a) idade: 55 anos (nascimento em 02-03-62 - fl. 117);
b) profissão: agricultora (fls. 14/15, 209 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 31-12-02 a 30-04-06 e de 15-08-06 a 28-02-07, tendo sido indeferido o pedido de 02-04-07 em razão de perícia médica contrária (fls. 16/19, 34/36, 117/120); ajuizou a ação em 28-05-07; em 08-08-07, foi deferida a tutela (fls. 61/62 e 75), revogada na decisão de 16-05-16 (fl. 207) e cancelado o benefício em 04-07-16 (SPlenus em anexo); o INSS concedeu aposentadoria por idade rural desde 08-03-17 (SPlenus em anexo);
d) atestado de psiquiatra sem data (fl. 20), onde consta CID F33.2, bloqueio átrio-ventricular que a impede de usar antidepressivos tricíclicos em doses efetivas, já fez uso de vários medicamentos, sem resposta, sem condições de trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 2006 (fl. 22), sugerindo aposentadoria por invalidez em razão do CID F33.12 com pobre resposta à medicação; atestado de cardiologista de 2007 (fl. 23), onde consta CID F33.12; encaminhamento ao INSS por cardiologista para avaliação em 2006 (fl. 24); atestado de psiquiatra de 12-08-05 (fl. 25), referindo CID F33.11 com pobre resposta à medicação e com piora de seu bloqueio AVI, não pode tomar tricíclicos, devendo retornar para a fluoxetina, sem condições para o trabalho; atestado de psiquiatra de 14-06-07 (fl. 42), onde consta CID F33.8, resistente à medicação e impossibilidade de usar antidepressivos tricíclicos por ser portadora também de bloqueio AVI, sem condições para o trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 22-02-12 (fl. 192), onde consta CID F33.2, resistente ao tratamento, já fez uso de inúmeros medicamentos e com respostas insatisfatórias, continua totalmente incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado;
e) exames de 2007 (fl. 21) e de 2005 (fls. 26/33);
f) laudo do INSS de 19-11-08 (fls. 117/119), cujo diagnóstico foi de CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); idem o de 13-06-11 (fls. 184/186).

O magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa.

Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 16-12-05 constou o CID F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos); na de 22-01-07, o CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos) e na de 09-04-07, o CID Z03 (observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas).

Os laudos judiciais concluíram que, apesar de a autora ser portadora de dor miofacial difusa... Teve febre reumática. Tem doença em válvula mitral, porém no momento a estenose é discreta e a função cardíaca está preservada, pois não tem sinais de insuficiência cardíaca e a fração de ejeção, verificada pelo ecocardiograma, é de 60% (normal acima de 54%)... F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, ela não está incapacitada para o trabalho.

Todavia, entendo que o conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Entendo improvável que a parte autora, que trabalhava como agricultora, pudesse desenvolver suas atividades habituais com as enfermidades confirmadas nos laudos judiciais. Observe-se, inclusive, que já desde a primeira perícia judicial em 2008, foi referido o problema psiquiátrico, sendo que a autora já tinha gozado de auxílio-doença entre 2002/07 em razão de tal enfermidade. Observe-se também que a presente demanda foi ajuizada em 2007 e, no mesmo ano, foi deferida a tutela antecipada, sendo que a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 08-08-07 a 04-07-16, ou seja, ela esteve em tratamento durante todos esses anos, o que justificaria a afirmação da perícia oficial feita por psiquiatra no sentido de que O quadro depressivo atual e de ansiedade apresentam sintomas leves. Também, há vários atestados de psiquiatra desde 2005 que informam incapacidade em razão de problema de tal natureza.

Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (28-02-07) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial psiquiátrico (28-10-15), pois demonstrado que a requerente é portadora de enfermidades que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Dessa forma, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios, nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores já pagos pelo INSS em razão da decisão que antecipou a tutela e que foi posteriormente revogada.

Estando a autora em gozo de aposentadoria por idade rural desde 08-03-17, poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149363v9 e, se solicitado, do código CRC 9E25339A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/10/2017 14:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001583-51.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00080213320078210139
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA SARMENTO DE MELO
ADVOGADO
:
Tiago Brandão Pôrto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213901v1 e, se solicitado, do código CRC D01BE48C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 16:05




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