D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002257-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARLI MARIA RIBEIRO CARVALHO |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
: | Anna Maria Vicente Dorneles | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSETANDORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para suas atividades habituais como agricultora, e considerando que suas condições pessoais impossibilitam a reabilitação profissional para outra atividade, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data do pedido de prorrogação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial judicial que atestou o caráter definitivo da incapacidade.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
4. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da confecção do laudo pericial judicial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para que incida a Lei 11.960/09 para fins de juros de mora e isentar o INSS do pagamento das custas, adequando, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533416v5 e, se solicitado, do código CRC 2BEE051E. | |
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Data e Hora: | 18/06/2015 10:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002257-97.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARLI MARIA RIBEIRO CARVALHO |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
: | Anna Maria Vicente Dorneles | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo, em 17/06/2013, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A antecipação de tutela foi deferida à fl. 72.
A sentença confirmou a tutela antecipada e julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data do pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, em 02/08/2013, corridas as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de mora a 1% a.m. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a prolação da sentença (fls. 89/91).
Apelaram ambas as partes.
A parte autora alegou fazer jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde a data do pedido de prorrogação do AD na esfera administrativa (93/100).
O INSS requereu a incidência do disposto na Lei 1.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora (fls. 103/107).
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Do laudo pericial acostado aos autos é possível extrair conclusão favorável à concessão do benefício de auxílio-doença em favor da demandante. Afirmou o Sr. Expert que: "Sim, incapacitada para atividades de maior demanda mecânica para a coluna. Como a paciente trabalha como agricultora, há um quadro de incapacidade" (fl. 69). Mais adiante, prossegue o especialista afirmando que "a incapacidade é parcial, somente relacionada a atividades de muita demanda mecânica para a coluna. Para sua atividade a incapacidade é total neste momento. Atividades leves a moderadas podem ser realizadas" (fl. 69).
(...)
A hipótese, em verdade, enseja o reconhecimento à percepção de auxílio-doença, porque resta demonstrado e afirmado pelo perito que a parte autora é portadora de incapacidade temporária (limitação de algumas tarefas) superada por tratamento.
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Para apuramento da condição de saúde, foi realizada perícia médica judicial, acostada às fls. 66/71, de onde se pode extrair que a parte autora sofre de Discopatia degenerativa moderada entre L4-L5-S1 com protusões discais, moléstia degenerativa sob o CID 10 M54.4 que a incapacita total e temporariamente para qualquer atividade que exija esforço da coluna. Referiu o perito que, desde que realizado o devido tratamento para a doença, principalmente a intensificação da fisioterapia, poderá ser reabilitada para o exercício de labor moderado a leve.
A documentação médica juntada nas fls. 15/22 corrobora as informações do perito, além de ser capaz de retroagir a presença de incapacidade à época do requerimento administrativo.
Por fim, deve ser ponderada acerca das condições pessoais da demandante - idade (54 anos, nascida em 17/09/1960), pouca qualificação profissional (sempre trabalhou como agricultora) e baixa escolaridade - que, aliadas ao fato de que a doença que a acomete é passível de piora ao longo dos anos, independente do tratamento, impossibilitam o seu retorno às atividades laborativas.
Deste modo, restou configurada a hipótese ensejadora do recebimento de aposentadoria por invalidez. Contudo, em face de ter-se concluído pelo caráter definitivo da incapacidade apenas após a realização da perícia, entendo que assiste parcial razão ao pleito da parte autora, lhe sendo devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da desde a data do pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, em 02/08/2013, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da confecção do laudo, em 11/06/2014.
Tutela Antecipada
Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto, merecendo parcial razão o pleito da Autarquia.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Portanto, isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da confecção do laudo pericial judicial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para que incida a Lei 11.960/09 para fins de juros de mora e isentar o INSS do pagamento das custas, adequando, de ofício, os índices de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533415v5 e, se solicitado, do código CRC 1AFA630C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002257-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004699320148210099
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARLI MARIA RIBEIRO CARVALHO |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
: | Anna Maria Vicente Dorneles | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, PARA QUE INCIDA A LEI 11.960/09 PARA FINS DE JUROS DE MORA E ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633967v1 e, se solicitado, do código CRC C839A049. | |
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