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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5011590-75.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5011590-75.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011590-75.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE VALDOMIRO DOS SANTOS WUST

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício auxílio-doença pelo período de nove meses, da data da realização da perícia médica (14/11/2020), que deverá ocorrer no prazo de quinze dias;

b) pagar as parcelas vencidas desde a cessação administrativa (06/05/2019), até a implantação, excluída as parcelas eventualmente pagas administrativamente que coincidir no referido período, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar as despesas processuais.

A parte autora recorre, requerendo reformar a decisão a quo, para restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/615.479.558-4, desde a data da cessação 06/05/2019 (fl. 39, INIC1, Evento 07), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da perícia médica (14/11/2020), onde restou diagnosticada a necessidade de procedimento cirúrgico para recuperação da capacidade laboral do segurado;b-)caso não seja provido o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, requer o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão a quo, para determinar o início da contagem do prazo de cessaçãodo benefício -a data de sua implementação- a fim de proporcionar maior período para realização do procedimento médico indicado para o caso, assegurando-se o direito ao pedido de prorrogação com reavaliação médica, conforme determinado em Laudo Pericial.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício auxílio-doença pelo período de nove meses, da data da realização da perícia médica (14/11/2020), que deverá ocorrer no prazo de quinze dias... pagar as parcelas vencidas desde a cessação administrativa (06/05/2019), até a implantação, excluída as parcelas eventualmente pagas administrativamente que coincidir no referido período.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 14-11-20, da qual se extraem as seguintes informações (E32):

a) enfermidades: diz o perito que M23.9 -Transtorno interno não especificado do joelho; M17.1 -Outras gonartroses primárias; M54.5 -Dor lombar baixa... A primeira documentação patológica suficientemente trazida em ambiente pericial para apreciação faz referência a ressonância magnética de 04/08/2016 alertando para presença de sinais suprareferenciados;

b) incapacidade: responde o perito que Total e temporária... Documenta-se a incapacidade desde a data da ressonância magnética trazida consigo datada de 04/08/2016... Sugere-se incapacidade total e temporária por adicionais 9 meses a contar deste ato pericial, com vistas à neste período:-realizar cirurgia em joelho;-reabilitar-se fisioterapeuticamente;-modulação analgésica;-reintegração ao ambiente de trabalho. Há necessidade de perícia no final do período para reavaliação clínica;

c) tratamento/reabilitação: refere o perito que Paciente não tem condições de reabilitação a outros postos laborais dada insuficiência relativa à experiência em funções distintas, bem como síndrome álgica deflagrada e dificuldade deambulatória... Sim, paciente faz tratamento meramente sintomático com anti inflamatórios não esteroidais, analgésicos e relaxantes musculares. Existe indicação cirúrgica. A duração do tratamento é imprecisa dada necessidade de intervenção e avaliação da resposta operatória tardia. O tratamento pode ser oferecido pelo SUS.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E6, E10, E37, E48, CNIS):

a) idade: 55 anos (nascimento em 17-10-65);

b) profissão: agricultor;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílios-doença de 30-04-10 a 31-05-10, de 30-08-11 a 10-11-11, de 07-02-12 a 30-06-12, de 24-04-13 a 03-06-13, de 23-01-14 a 23-03-14, de 30-04-14 a 16-10-14, de 17-08-16 a 06-05-19 e de 13-12-17 a 28-02-18 (esse por acidente do trabalho); ajuizou a ação em 19-09-19 postulando AD/AI desde a cessação administrativa (06-05-19); o INSS concedeu AD por acidente do trabalho na via administrativa de 28-07-19 a 28-02-20; em 24-05-21 o INSS informa a reimplantação do NB 615.479.558-4 em razão da tutela deferida na sentença proferida em 20-05-21, cessado o benefício em 14-08-21;

d) atestado médico de 17-08-16 referindo edema ? menisco medial, devido a dor o paciente não apresenta condições laborais; atestado de ortopedisa de 08-11-16 referindo CID10 M23.2. Período de convalescência: 08.11.16 à 8.2.17... Já fez videoartroscopia em joelho E, mas em exame pós operatório denota lesão importante meniscal; atestado de ortopedisa de 26-01-17 referindo CID10 M17.1, M51.0, M54.5. Período de convalescência: 26.1.17 - 26.6.17; encaminhamento por ortopedista à perícia de 04-04-19 referindo quadro dor joelho esq, perna esq, c/ exames c/ manifestações artrose, osteófitos, refere dor c/ dificuldade p/ movimentos e p/ trabalho...;

e) RM do joelho E de 04-08-16; RX do joelho E de 23-01-17 e de 04-04-18;

f) laudo do INSS de 19-05-10, com diagnóstico de CID L57.0 (ceratose actínica); idem o de 03-05-13; laudo de 01-09-11, com diagnóstico de CID S62.5 (frautra do polegar); laudo de 15-02-12, com diagnóstico de CID M93.2 (osteocondrite dissecante); idem os de 05-04-12 e de 22-05-12; laudo de 06-06-13, com diagnóstico de CID Z48.8 (outro seguimento cirúrgico especificado); laudo de 04-02-14, com diagnóstico de CID M23 (transtornos internos dos joelhos); idem os de 05-10-16, de 13-01-17, de 02-05-17, de 12-07-18, de 11-01-19 e de 06-05-19; laudo de 14-05-14, com diagnóstico de CID M25.5 (dor articular); laudo de 06-06-14, com diagnóstico de CID M23.8 (outros transtornos internos do joelho); idem os de 01-09-14 e de 16-10-14; laudo de 22-12-17, com diagnóstico de CID S52.5 (fratura da extremidade distal do rádio); laudo de 04-09-19, com diagnóstico de CID S43.1 (luxação da articulação acromioclavicular); idem o de 06-01-20;

g) escolaridade: fundamental incompleto.

Diante de tal quadro foi concedido o benefício auxílio-doença pelo período de nove meses, da data da realização da perícia médica (14/11/2020), que deverá ocorrer no prazo de quinze dias... pagar as parcelas vencidas desde a cessação administrativa (06/05/2019), até a implantação, excluída as parcelas eventualmente pagas administrativamente que coincidir no referido períodos.

A parte autora recorre, requerendo reformar a decisão a quo, para restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/615.479.558-4, desde a data da cessação 06/05/2019 (fl. 39, INIC1, Evento 07), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da perícia médica (14/11/2020), onde restou diagnosticada a necessidade de procedimento cirúrgico para recuperação da capacidade laboral do segurado;b-)caso não seja provido o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, requer o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão a quo, para determinar o início da contagem do prazo de cessaçãodo benefício -a data de sua implementação- a fim de proporcionar maior período para realização do procedimento médico indicado para o caso, assegurando-se o direito ao pedido de prorrogação com reavaliação médica, conforme determinado em Laudo Pericial.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Observe-se que o autor, agricultor com 55 anos de idade, gozou de diversos auxílios-doença entre 2010/20 e o laudo judicial constatou que ele padece de M23.9 -Transtorno interno não especificado do joelho; M17.1 -Outras gonartroses primárias; M54.5 -Dor lombar baixa... sugerindo incapacidade total e temporária por adicionais 9 meses a contar deste ato pericial, com vistas à neste período:-realizar cirurgia em joelho;-reabilitar-se fisioterapeuticamente;-modulação analgésica;-reintegração ao ambiente de trabalho. Há necessidade de perícia no final do período para reavaliação clínica.

Entendo improvável que a parte autora, agricultor(a), pudesse desenvolver suas atividades no campo com tal(is) enfermidade(s). A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com a(s) enfermidade(s) constatadas pelo perito judicial. Insta salientar que tal quadro tem profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por ser(em) degenerativa(s), a(s) moléstia(s) tende(m) a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o(a) rurícola for obrigado(a) por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.

Além disso, o perito oficial refere que a parte autora necessita de cirurgia. Ocorre que, conforme dispõe o art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e o art. 15 do CCB, o tratamento cirúrgico é facultativo, e não obrigatório.

Neste sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL. (...) 2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. (AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)

Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (06-05-19) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (14-11-20), dando-se provimento ao seu apelo.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

-

Espécie

32- Aposentadoria por Invalidez

DIB

14-11-20

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica.

RMI

a apurar

Observações

restabelecimento do auxílio-doença (NB 615.479.558-4) desde a cessação administrativa (06-05-19) e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (14-11-20)

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002745391v18 e do código CRC d2c10e11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:34:19


5011590-75.2021.4.04.9999
40002745391.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011590-75.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE VALDOMIRO DOS SANTOS WUST

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002745392v3 e do código CRC daf63803.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:34:19


5011590-75.2021.4.04.9999
40002745392 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5011590-75.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOSE VALDOMIRO DOS SANTOS WUST

ADVOGADO: FABIANO JOSÉ ISSLER (OAB RS080004)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 113, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:20.

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