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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Não se conhece de parcela do pedido atingida por decisão judicial transitada em julgado. 2. Havendo o autor se submetido a processo de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações, e inexistindo prova nos autos que demonstrem o agravamento de sua condição, é de se negar provimento à apelação. (TRF4, AC 5029225-12.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029225-12.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDER LARA DE LIMA
ADVOGADO
:
VILHIAM HERZER DOS SANTOS
:
ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Não se conhece de parcela do pedido atingida por decisão judicial transitada em julgado.
2. Havendo o autor se submetido a processo de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações, e inexistindo prova nos autos que demonstrem o agravamento de sua condição, é de se negar provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a existência de coisa julgada quanto ao pedido formulado nos presentes autos até a data de 04/03/16 e, quanto ao mais, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155224v5 e, se solicitado, do código CRC E06A0A8A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2017 12:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029225-12.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDER LARA DE LIMA
ADVOGADO
:
VILHIAM HERZER DOS SANTOS
:
ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (Evento 36) proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito ao reconhecer a ocorrência de ofensa à coisa julgada, em ação que objetiva o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (Evento 42) alegando que o presente processo apresenta documentos novos que comprovam a incapacidade laborativa do requerente, inclusive com a ocorrência de novas patologias, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício postulado.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada.

Preliminar. Coisa Julgada.

O requerente, em 14/11/14, ajuizou ação junto ao Juizado Especial Cível de Caxias do Sul (5027180-82.2014.404.7107), requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, julgada improcedente por sentença que consignou, por excertos:

"Caso Concreto

Realizada perícia, a cargo de médica especialista em ortopedia e traumatologia nomeada pelo juízo, constatou-se apresentar o demandante seqüela de trauma na pelve esquerda (CID T91.2), concluindo a perita que o quadro patológico o torna temporariamente incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, de montador em metalúrgica, assim como atividades em ortostatismo ou deambulando, segundo o laudo juntado ao evento nº 31 da tramitação processual. Menciona a especialista que o autor sofreu ferimento causado por arma de fogo no seu quadril esquerdo, no ano de 1997, havendo piora do quadro com artrose da articulação coxo-femoral e necessidade de artroplastia total do quadril, evoluindo favoravelmente até o final de 2012, quando começou a sentir dor e foi constatado o afrouxamento da prótese. A perita salienta que a prótese deve ser revista e que o demandante pode ser reabilitado, desde já, para quaisquer atividades na posição sentado, até a realização de cirurgia. O início da incapacidade foi fixado em novembro de 2012.

Intimado, o INSS juntou o processo de reabilitação profissional do autor no eventos 45 da tramitação processual. Analisando-se tais documentos, verifica-se que o autor foi submetido a processo regular de readaptação profissional, uma vez que a empresa com a qual ele matém vínculo empregatício ofereceu treinamento na função de montagem de chicotes elétricos, que consiste em medir fios, cortar, agrupá-los e colocar conectores e capa corruga. Consta do relatório que a tarefa é exercida em bancada com alterância de posição com banco ergonômico. De acordo com as informações constantes do referido processo o autor foi desligado do programa, pois se recusou a participar do treinamento.

Instada a responder se a atividade para a qual o autor foi reabilitado é compatível com suas limitações, a perita afirmou que tal atividade, uma vez que é exercida na posição sentada é compatível com as limitações funcionais do demandante, estando ele apto a realizá-la (evento 50).

O demandante não concordou com a conclusão pericial, sustentando que a atividade para a qual foi reabilitado exige que ele se desloque por um trajeto de quatrocentos metros até o posto de trabalho e suba escadas.

Contudo, a médica especialista em ortopedia que atuou no presente feito afirmou que o demandante está incapaz para atividades que exijam deambulação e ortostatismo, não havendo restrição à locomoção eventual, mas apenas a permanecer longo tempo deambulando ou em pé. Tem-se, assim, que o autor foi submetido a readaptação profissional, verificando-se que a nova atividade respeita as limitações por ele apresentadas.

Enfim, não se faz devido o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, tampouco a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia judicial não apurou encontrar-se o autor incapacitado para a atividade laboral que respeita as limitações funcionais por ele apresentadas.

Impõe-se, então, o total desprovimento do pedido, culminando prejudicada a análise das demais questões porventura levantadas pelas partes"

Tal sentença foi confirmada por acórdão unânime da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em sessão realizada em 25/01/16, decisão esta que transitou em julgado, conforme se colhe de consulta à página da Justiça Federal da 4ª Região na Rede Mundial de Computadores, em 04/03/16.

Em 22/04/16 ingressou a parte autora com o presente feito, requerendo a concessão de benefício por incapacidade.

Na inicial é referido que O Autor esteve em beneficio por incapacidade, no período de 01/2013 a 08/2014, NB nº 600.380.384-7, o qual foi cessado indevidamente pela Autarquia Previdenciária, haja vista que o mesmo continua incapacitado até o presente momento, tendo inclusive agravado seus problemas de saúde, conforme demonstram os atestados médicos, sem condições de exercer atividades laborativas remuneradas, motivo pelo qual faz jus ao restabelecimento/concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral.

As conclusões de tal processo administrativo (NB nº 600.380.384-7) é o objeto da primeira ação, que tramitou junto ao JEF, encontrando-se tal documento juntado naqueles autos no Evento 1, 'Procadm7'.

Assim, forçoso concluir a existência de coisa julgada, quanto ao pedido formulado nestes autos, até a data de trânsito em julgado da primeira ação, em 04/03/16.

Do mérito

Entendeu o juízo a quo por afastar por completo o exame da questão do benefício postulado, por entender não haver comprovação do agravamento do quadro clínico do autor, reputando tal debate como alcançado pelos efeitos da coisa julgada.

É entendimento deste tribunal, entretanto, que a mudança da condição fática viabiliza a formulação de novo pleito, conforme se vê dos julgados a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 2. A improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica.
(...)"(Grifei.)
(AC 2001.72.07.000581-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 12/01/2005)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (AC 2008.70.99.002904-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/08/2010)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). 2. A improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica. (AC 0009314-45.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/11/2010)

AGRAVO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Verifico que há coisa julgada quanto à possibilidade de restabelecimento do benefício n. 529.930.326-9, já decidida na ação que tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Jacarezinho-PR. Contudo, não há falar em coisa julgada quanto ao pedido de concessão de novo auxílio-doença, demonstrada a alteração do quadro, cabendo ressaltar que só há coisa julgada em ação por incapacidade quando todos os elementos forem os mesmos. 2. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, não há como ser mantida a antecipação da tutela deferida. (AG 0030842-62.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/12/2010)

Assim, passa-se a análise da existência de incapacidade laborativa com relação ao período posterior a 04/03/16.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada, em 13/09/16 (Evento 15), perícia médico-judicial por especialista em ortopedia e traumatologia, da qual se extraem as seguintes informações (Evento 24):
a) enfermidade: complicações de implantes;
b) incapacidade: responde o perito que "Sim. Há claudicação, limitação à flexão do quadril. Existe também discopatia na coluna cervical"; (...) "Permanente e parcial"; (...) "Está apto para outra atividade profissional ou reabilitação. O autor não pode executar tarefas que envolvam deambulação, bipedestação ou carregamento de pesos. Pode trabalhar, por exemplo, em bancadas";
c) tratamento: "Não está (realizando tratamento). Trata-se de sequela".
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 38 anos (nascimento em 18/09/79, Evento 1, 'RG4');
b) profissão: auxiliar de produção (Evento 1, 'CTPS5');
c) histórico de benefícios: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 13/05/10 até 02/06/10, 28/07/11 até 04/03/12 e 20/01/13 até 19/08/14; ajuizou a presente ação em 22/04/16 (Evento 1, 'Indeferiment09' e CNIS/PLENUS, Evento 2);
d) atestados de 29/02/16 e 20/10/15 referindo incapacidade laboral em função de dor no quadril esquerdo, possuir prótese total do quadril e já ter desgaste do polietileno, passados seis anos da cirurgia, além de dor e claudicação, dor lombar e dor cervical (Evento 1, 'Atestmed11', fl.1-2); atestado de 02/09/15 com diagnóstico de CID M43.1 (espondilolistese), M54.3 (ciática), M96.1 (síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte) e M50 (transtorno dos discos cervicais) (Evento 1, 'Atestmed11', fl. 3-4); atestado de 16/07/16 com diagnóstico de CID M16 (artrose de quadril esquerdo) e dor lombar (Evento 1, 'Atestmed11', fl. 5); atestado de 10/06/14 referindo incapacidade laboral em função de diagnóstico CID M16 (artrose do quadril) (Evento 1, 'Atestmed11', fl. 6); atestado de 16/07/14 referindo incapacidade laboral em função de dor no quadril esquerdo, possuir prótese total do quadril e já ter desgaste do polietileno, dor lombar (Evento 1, 'Atestmed11', fl. 7); atestado de 07/01/13 referindo incapacidade laboral em função de diagnóstico CID M16 (artrose total do quadril esquerdo) (Evento 1, 'Atestmed11', fl. 8); atestado de 16/01/13 referindo incapacidade laboral em função de seqüela de lesão com arma de fogo (artrose do quadril esquerdo), e desgaste do polietileno (Evento 1, 'Atestmed11', fl. 9);
d) ressonância magnética de coluna cervical de 28/08/15 referindo sinais de espondilartrose com discopatia degenerativa associada a protusões discais (Evento 1, 'Exmmed12'); ecografia de 16/01/13 (Evento 1, 'Exmmed13').
Tenho, do exame do conjunto probatório, que é de ser negado o pedido também na extensão acima declinada.
O laudo médico-judicial foi claro e preciso em declarar que o requerente possui incapacidade permanente e parcial decorrente do acidente por arma de fogo ocorrido em 1997, bem como do desgaste dos componentes da prótese recebida em tratamento cirúrgico a que se submeteu em 2009.
A quase integralidade da documentação médica trazida aos autos é contemporânea ou anterior a data de realização da perícia médica nos autos da anterior ação.

Com efeito, a parte autora submeteu-se, em 23/07/15, à perícia médica judicial referente ao processo de reabilitação profissional a que integrou. Nesta data foi considerado apto ao labor em outro setor da mesma empresa na qual trabalhava (Marcopolo S.A.).

Além disto, atestados posteriores, como os datados de 29/02/16 e 20/10/15, apenas repetem, em suas conclusões, aqueles apresentados na anterior ação.

Tal fato não passou despercebido do magistrado de origem, que na sentença observou:

"Outrossim, a perícia elaborada no presente feito (evento 24), a qual poderia destacar que houve agravamento da moléstia, por exemplo, fez exatamente o inverso, já que informou haver suposta incapacidade (desde novembro de 2012), baseando-a em documentos de 2012 a 2015 (fl. 2) e referindo que a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento da doença (item "j").

Assim, não há comprovação de agravamento da moléstia, tanto é que o próprio perito da ação em curso baseia-se em dados de, no máximo, 2015 (mesma época da perícia judicial do feito anteriormente ajuizado, no qual não havia sido deferido o benefício ao autor)."
Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, e considerando-se que a parte autora foi reabilitada na mesma empresa em que trabalha desde 2008, é de ser negado provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a existência de coisa julgada quanto ao pedido formulado nos presentes autos até a data de 04/03/16 e, quanto ao mais, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155223v5 e, se solicitado, do código CRC 5DFED144.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029225-12.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50292251220164047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
EDER LARA DE LIMA
ADVOGADO
:
VILHIAM HERZER DOS SANTOS
:
ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO NOS PRESENTES AUTOS ATÉ A DATA DE 04/03/16 E, QUANTO AO MAIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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