Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5031868-40.2016....

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5031868-40.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031868-40.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLAUDIO RESOLI BOLBRIN
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162014v5 e, se solicitado, do código CRC 496C7276.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2017 12:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031868-40.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLAUDIO RESOLI BOLBRIN
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (Evento 35) proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita. Isento de custas.
A parte autora recorre (Evento 35), alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive pela consideração de suas condições pessoais, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício postulado.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 26/07/16 (Evento 9), perícia médico-judicial por especialista em ortopedia e traumatologia, da qual se extraem as seguintes informações (Evento 21):
a) enfermidade: artrose em joelhos (CID M17.0);
b) incapacidade: responde o perito que "Não há incapacidade" (...) "Não há como afirmar que em algum momento houvesse incapacidade. O exame físico da autora não apresenta alteração que gere incapacidade" (...) "Não há incapacidade nem redução da incapacidade laborativa";
c) tratamento: refere o perito que "Fez tratamento. O quadro clínico está compensado" (...) "Não se faz necessário tratamento".

No laudo ainda se lê:

"Autor relata que 1994 sofreu entorse de joelho esquerdo durante futebol. Em avaliação médica foi dado o diagnóstico de ligamento do joelho. Foi submetido à Cirurgia. Passados três meses retornou ao seu trabalho de operador de máquinas. Em 2013 ao descer de degrau, sentiu estalido no joelho. Em avaliação médica foi dado o diagnóstico de artrose, sendo submetido à artroscopia de joelho esquerdo. Passados dois meses, retornou ao seu trabalho, sempre em ortostatismo, tendo aumento de volume e dor. Em dezembro de 2015 foi demitido. Refere dor nos dois joelhos."
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 49 anos (nascimento em 29/04/68, Evento 1, 'Habilitação5');
b) profissão: o requerente possui registros intercalados entre os anos de 1986 e 2015, majoritariamente como operador de máquinas fixas na indústria metalúrgica (Evento 1, 'CNIS11');
c) histórico de benefícios: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 07/01/97 até 31/01/97, 20/01/06 até 30/06/06, 04/06/08 até 18/08/08, 20/06/12 até 05/08/12, 27/06/13 até 30/10/13, 05/06/15 até 09/06/15 e 16/07/15 até 01/09/15; requereu o benefício e o teve indeferido em função de perícia contrária em 14/03/16; ajuizou a ação em 04/05/16 (Evento 1, 'Inf7', 'Inf8', 'Inf9', 'Inf10' e 'CNIS11'); aposentou-se por tempo de contribuição em 15/10/16;
d) atestados médicos de 29/06/15, 27/05/15 e 20/07/16 com diagnóstico de CID M23.3 (outros transtornos do menisco), M25.5 (dor articular), M19.9 (artrose não especificada) e M24.2 (transtornos de ligamentos) e incapacidade laboral (Evento 1, 'Laudo12', fls. 03-04 e Evento 27, 'Exmmed2', fl. 1); encaminhamento à perícia médica pelo INSS em função do diagnóstico de CID M23 (transtornos internos dos joelhos) (Evento 1, 'Laudo12', fl. 5); atestado de 06/05/15 informando incapacidade laboral por 30 dias (Evento 1, 'Laudo12', fl. 9); encaminhamento à perícia médica pelo INSS por diagnóstico de lesão do ligamento do joelho esquerdo e incapacidade laboral (Evento 1, 'Laudo12', fl. 11); atestado de 02/12/15 informando incapacidade laboral por 03 dias (Evento 1, 'Laudo12', fl. 15); atestado de 02/12/15 referindo dor crônica no joelho esquerdo (Evento 1, 'Laudo12', fl. 16); atestado de 01/06/15 com diagnóstico de Síndrome de apnéia e hipopnéia obstrutiva do sono - SAHOS e realização de procedimento cirúrgico (Evento 1, 'Laudo12', fl. 15'); atestado de 05/06/15 com diagnóstico de CID M23 (transtornos internos dos joelhos) (Evento 1, 'Laudo12', fl. 19);
e) ressonância magnética do joelho direito de 25/11/15 (Evento 1, 'Laudo12', fls. 01-02 e 12-13); ressonância magnética do joelho esquerdo de 10/11/14 (Evento 1, 'Laudo12', fls. 6-8); atestado de 29/06/15 referindo nove sessões de tratamento fisioterápico (Evento 1, 'Laudo12', fl. 10); ressonância magnética do joelho esquerdo de 25/11/15 (Evento 1, 'Laudo12', fl. 14);
f) laudo do INSS de 09/06/15 com diagnóstico de CID M25.5 (dor articular) e incapacidade laborativa; laudo do INSS de 30/06/15 com diagnóstico de CID 25.5; laudo do INSS de 16/07/15 com diagnóstico de CID G47.3 (apnéia de sono) e incapacidade laborativa; laudo do INSS de 28/03/16 com diagnóstico de CID M23 (transtornos internos dos joelhos) (Evento 13, 'Laudo 2', 'Laudo3' e 'Laudo4');
g) receitas médicas de 01/12/15 e 20/07/16 (Evento 1, 'Laudo12', fl. 17 e Evento 27, 'Exmmed2', fl. 2).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
O laudo médico-judicial foi claro e preciso em declarar a inexistência de incapacidade laboral de qualquer natureza, ou mesmo redução da capacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
O expert realizou minuciosa análise, referindo o histórico de patologias, exames e procedimentos médicos realizados, concluindo, nada obstante, pela capacidade laboral.

Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, é de ser negado provimento ao recurso.

Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162013v3 e, se solicitado, do código CRC 8CFA4ED2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2017 12:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031868-40.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50318684020164047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
CLAUDIO RESOLI BOLBRIN
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214283v1 e, se solicitado, do código CRC B3ABF408.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 16:09




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora