REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5031143-55.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | ILDO ANTONIO BALBINOT |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o pagamento de auxílio-doença desde a data indicada na sentença, por força da prescrição quinquenal.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437421v5 e, se solicitado, do código CRC BF6359FF. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5031143-55.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | ILDO ANTONIO BALBINOT |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 16/09/2006, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade permanente.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde 14/12/2007, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 31/07/2009, a correção monetária e os juros serão calculados de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários, fixados à razão de 05% e compensados entre si (EVENTO 124).
Por força da remessa oficial, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] A condição de segurado é fato incontroverso no autos, gerando controvérsia apenas quanto a existência da lesão, seu caráter de permanência ou não e se este gerou incapacidade parcial ou total ao autor.
Para que se possa averiguar qual o benefício cabível, é necessário saber qual a finalidade de cada um deles.
O auxílio doença é devido ao segurado que ficar mais de quinze dias consecutivos incapacitado para o trabalho.
Já a aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, não sendo possível exercer seu labor habitual para prover sua subsistência.
Pois bem.
O laudo apresentado pelo perito no evento 92.1 constatou que o autor padece
de doença correspondente ao CID M51.1 (hérnia de disco lombar), apresentando incapacidade parcial e permanente.
O perito afirma que se trata de incapacidade "parcial e permanente, mas
pode ser reabilitado" (resposta ao quesito 19 da ré), estando o autor impedido de exercer a mesma atividade, porém, não outra" (resposta ao quesito 18 da ré).
Atesta ainda que o autor "fez cirurgia de artrodese de coluna em 2004, agora faz tratamento sintomático", confirmando também ser este o tratamento adequado ao caso clínico (resposta ao quesito 23 da ré).
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que não pode mais laborar, e assim prover o seu sustento, de modo que, sendo possível a realização de trabalho pelo auto, após readaptação, por certo que este não está incapacitado para o trabalho.
Improcedente o pleito no que tange ao pedido de aposentadoria por invalidez, passo, então a análise do pedido sucessivo de auxílio-doença.
No que toca ao pedido de auxílio-doença, a matéria é regida pelo art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
Pois bem, na sistemática da atual legislação, observa-se que o auxílio doença é devido em razão da incapacidade para o trabalho, e enquanto esta durar (art. 62 da Lei 8.213/91). O segurado em gozo de auxílio-doença que possua condição de receber reabilitação profissional, manterá o gozo do benefício até que esta lhe seja possibilitada, ou, se considerado não-recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Vê-se, portanto, que, o autor não apresentou, desde o acometimento da doença, condições de retorno ao trabalho, não obstante possa ser reabilitado.
No caso em apreço, o laudo pericial é claro ao afirmar o autor pode ser reabilitado, necessitando, contudo, de tempo para tratamento e recuperação
(resposta ao quesito 23 da ré).
Não há qualquer notícia nos autos de que tenha sido oferecido ao autor reabilitação profissional para, após esta, averiguar-se a existência de efetiva diminuição de sua capacidade laborativa. Reside a diferença no fato de o segurado, no caso do auxílio doença, ou ser reabilitado para outro trabalho, ou ser aposentado por invalidez. Enquanto a situação profissional não for determinada pela possibilidade de reabilitação, deve o autor receber auxílio doença.
Logo, enquanto o réu não oferecer reabilitação profissional, ou não se restabelecer o autor, faz jus ao recebimento de auxílio doença até ser reabilitado para o trabalho.
Consoante entendimento consolidado até "[...] 30/06/2009 a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.", após, contudo, a contar de 31/07/2009, correção monetária e juros devem ser calculados na forma da Lei nº 11.690/09. Quanto ao termo inicial do benefício, este foi cessado em 16/09/2006 e a presente ação foi ajuizada em 14/12/2012, devendo ser consideradas prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo então receber o benefício a partir de 14/12/2007, conforme já mencionado em decisão de evento 27.1, em obediência à prescrição quinquenal (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 296.867/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013.), e em consonância com a Súmula 85 do STJ e art. 103, parágrafo único da Lei nº. 8.213/91.
Quanto ao valor do benefício, observo que o percentual é de 91% do salário-de-benefício, diante da legislação aplicável (art. 61 do mesmo diploma legal).
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 92, que a parte autora apresenta artrodese de coluna lombar em L4-L5 - Hérnia de disco (M51.1) , o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos de nº 18 e 19 do INSS - a incapacita parcial e permanentemente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
"18. Em face da incapacidade, a parte autora está:
com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade;
impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra;
inválida para o exercício de qualquer atividade.
Resposta: B, impedida de exercer a mesma atividade, porém, não outra."
"19) A incapacidade é temporária (isto é o(a) autor(a) poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente?
Resposta: Parcial e permanente, mas pode ser reabilitado."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais.
Nessa senda, tenho que correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença, uma vez que o perito foi claro em afirmar que a parte autora não pode desempenhar sua função laboral, mas pode ser reabilitada para outras atividades. Ademais, o segurado é pessoa jovem, capaz de readaptação promovida pela própria autarquia para função diversa da que exercia, não justificando, em um primeiro momento, a concessão de aposentadoria por invalidez, medida última em tais casos.
Desse modo, não resta alternativa senão a concessão do referido benefício até que o segurado seja reabilitado/readaptado.
Quanto ao termo inicial, tenho que correta a sentença, posto que as conclusões do expert dão conta de que a autora continuava incapacitada à época da cessação.
Pelos fundamentos acima, tenho que é devido o auxílio-doença desde 14/12/2007, por força da incidência da prescrição quinquenal.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece parcial reforma a sentença no ponto.
Honorários
Mantenho a sentença no ponto.
Custas processuais
Igualmente, mantida a sentença no ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5031143-55.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011199120128160183
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | ILDO ANTONIO BALBINOT |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500079v1 e, se solicitado, do código CRC EE5412EA. | |
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