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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. DESCONTO DOS PERÍODOS LABORADOS INDEVIDO. CORREÇÃ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. DESCONTO DOS PERÍODOS LABORADOS INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício, afastado o termo final. 2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. Nesse compasso, indevido o abatimento das parcelas no período em que a parte autora laborou. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0023954-14.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023954-14.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ISABEL APARECIDA GUERHARDT
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. DESCONTO DOS PERÍODOS LABORADOS INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício, afastado o termo final.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. Nesse compasso, indevido o abatimento das parcelas no período em que a parte autora laborou.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de afastar o termo final do benefício e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542676v6 e, se solicitado, do código CRC F6C6D5AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023954-14.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ISABEL APARECIDA GUERHARDT
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de danos morais, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde o protocolo do primeiro requerimento administrativo ou, alternativamente, de auxílio-doença desde a cessação do benefício.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 08/02/2008, até 30/01/2013, data da concessão de novo benefício, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com os índices da Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 125/133).

Apelaram ambas as partes.

A parte autora, em suas razões, requereu a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, ao argumento de que estaria incapacitada total e permanentemente desde então. Subsidiariamente, requereu a baixa dos autos em diligência a fim de complementar a perícia judicial (fls. 135/141).

O INSS, em razões de apelação, alegou, preliminarmente, a impossibilidade do pagamento dos valores atrasados por meio de tutela antecipada. No mérito, alegou que o laudo deve ser considerado nulo, por ser vago e genérico, impedindo, assim, a formação do convencimento do julgador. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo aos autos, o desconto no pagamento dos atrasados nos períodos em que a autora laborou e a redução do valor da multa em caso de descumprimento da decisão (fls. 144/158).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] A qualidade de segurada da parte autora não foi contestada pela autarquia, razão pela qual se pressupõe a qualidade de segurada da parte autora.
Em relação à incapacidade laborativa, a perícia judicial constatou que a parte autora apresentou "sequela de traumatismo crânio encefálico, sequelas físicas, e comportamentais/emocionais de caráter moderado" sic (conclusão fl. 85).
De acordo com o expert, as moléstias da autora "acarreta perda de sua capacidade laborativa, requerente necessita de tratamento com um programa de reabilitação adequado com fisioterapia psiquiatria e neurologia especializada intensiva por período de 1 ano para que em nova avaliação possamos concluir se poderá ou não a requerente retornar ao mercado de trabalho. Quanto ao inicio da incapacidade esta se deu após o acidente, ou seja, como confirmam os documentos do hospital". (resposta do quesito 2 de fl. 86).
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Conclui-se, então, que para a perícia médica a limitação da autora não poderia servir de fundamento para a inaptidão funcional que enseje a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que, consideradas as características da moléstia de que padece (total e temporária), não estaria caracterizada a incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade, eis que a autora necessita somente de tempo para um tratamento adequado, a fim de que posteriormente se realize nova perícia para concluir quais tipos de atividade poderá executar.
[...]
Ressalte-se, porém, que não se trata de pessoa com idade avançada a tal ponto de inviabilizar qualquer tentativa de reabilitação a urna nova realidade profissional.
[...]
Assim, deve ser considerado que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença, nada impedindo que venha a ser 'aposentada por invalidez, caso constatada, futuramente, a impossibilidade de reabilitação ou a piora do seu quadro clínico.
Quanto ao termo inicial, o Laudo ratifica a existência de incapacidade laboral desde o acidente, portanto, considero que na data da cessação a autora ainda encontrava-se incapaz 08/02/2008 (fl. 21), de sorte que o benefício de auxílio-doença é devido desde então até a 30/01/2013.
[...]
Registre-se que a data de início do benefício NB 527.727.875-0, foi fixada desde a cessação na esfera administrativa (08/02/2008), sendo este com prazo determinado para encerrar-se em 30/01/2013, em razão da concessão de novo auxílio-doença NB 600.489.903-1. Além disso, foi fixado com prazo superior ao sugerido pelo profissional, pois sabemos das péssimas condições do nossosistema de saúde pública -, devendo o INSS "pagar à parte autora asrespectivas parcelas.
[...]"

In casu, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.

Pois bem, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 85/87, que a parte autora apresenta seqüela de traumatismo crânio encefálico (CID S06.2) o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos -, a incapacita total e temporariamente para atividades laborais. Senão, vejamos:

Quesitos do INSS/Juízo:

"1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
Resposta: Sim, apresenta seqüela de traumatismo crânio encefálico, CID - S06.2."

"2. Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la.
Resposta: Requerente apresenta seqüela de traumatismo crânio encefálico de caráter moderado sequelas físicas, e comportamentais/emocionais, o que acarreta perda de sua capacidade laborativa, requerente necessita de tratamento com um programa de reabilitação adequado com fisioterapia, psiquiatria e neurologia especializada intensiva por período de 1 ano para que em nova avaliação possamos concluir se poderá ou não requerente voltar ao mercado de trabalho. Quanto ao início da incapacidade esta se deu após o acidente, ou seja, como confirmam documentos do hospital às fls. 30 e documento do departamento de estradas e rodagem do Estado do Paraná às fls. 46 em 13/10/2007."

"4. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
Resposta: Sim, no momento requerente encontra-se com incapacidade total temporária, necessitando de um período para tratamento adequado de reabilitação de 1 ano."

O INSS alega que a perícia judicial é vaga e genérica, razão pela qual devem ser consideradas as conclusões dos peritos da autarquia em detrimento desta.

Em que pese às alegações do órgão ancilar, o laudo pericial judicial é claro ao concluir pela incapacidade da parte autora, não restando dúvidas ou contradições nas respostas. Veja-se que a mera inconformidade com as conclusões do expert não têm o condão de desqualificar ou invalidar a perícia, realizada por profissional da confiança do Juízo e eqüidistante das partes.

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exercia, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial, tenho que correta a fixação, pelo juízo a quo, na data da cessação administrativa do benefício, em 08/02/2008, mormente se levada em consideração a resposta ao quesito 3 da autarquia, ipsis litteris:

"3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mecionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
Resposta: Sim, como já descrito, o início da incapacidade se deu em 13/10/2007, data do acidente, baseado em documentos contidos às fls. 30 e 46, em exames de tomografia computadorizada às fls. 27 e 29, e relatório médico às fls. 25."
(grifei)

Do exame dos autos, constatei que o requerente teve deferido benefício por incapacidade de 30/01/2013 até 20/01/2015 por moléstias estranhas às discutidas neste feito. Nesse compasso, devem ser descontados os valores já recebidos a título de benefício previdenciário, posto que inacumuláveis.

Ressalto que o eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURO DESEMPREGO. ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. No caso, muito embora o laudo médico oficial tenha concluído pela existência de incapacidade total e definitiva, a pouca idade da autora (38 anos - nascida em 18/03/1974) indica que não é caso de aposentadoria por invalidez. A autora deve, na verdade, afastar-se das suas atividades laborais por tempo razoável, realizar tratamento adequado e, após, ser novamente reavaliada para concluir-se no sentido da possibilidade de retorno ao trabalho. Logo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença até que a segurada esteja apta a retornar ao trabalho ou reabilitada para atividade compatível com sua limitação física, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, ou em não havendo possibilidade de recuperação após o período de reabilitação e nova perícia, poderá em âmbito administrativo, fazer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. No caso, como o perito judicial não precisou a data de início da incapacidade, esta deve ser fixada na data da perícia judicial, momento em que restou confirmada a existência de incapacidade para o labor.
4. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91 "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
5. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência. Sob a ótica da efetiva prestação, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas sim a necessidade fática do vínculo trabalhista do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a demandante buscava o amparo decorrente da incapacidade laboral já cristalizada.
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. (...)
(TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, AC nº 0009888-34.2011.404.9999/RS, j. 20/03/2012, DE 30/03/2012)
Em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, revejo meu posicionamento anterior. Entendo como indevido tal abatimento, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz.

Por fim, não sendo a incapacidade permanente, não vislumbro a necessidade, por ora, da concessão de aposentadoria por invalidez. Entretanto, afasto o termo final fixado pelo Juízo a quo, que assim o fez em razão da posterior concessão de auxílio-doença.

Desse modo, diante da fundamentação retro, deve ser reformada parcialmente a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa para afastar o termo final do benefício.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de afastar o termo final do benefício e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542675v6 e, se solicitado, do código CRC 79BCD72F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023954-14.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008053020108160050
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ISABEL APARECIDA GUERHARDT
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE AFASTAR O TERMO FINAL DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633959v1 e, se solicitado, do código CRC 82E077C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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