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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO. TRF4. 5000962-38.2010.4.04.7113...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a data referida pelo expert judicial, a ser mantido até sua efetiva recuperação. 2. O prazo estipulado para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5000962-38.2010.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000962-38.2010.4.04.7113/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NISSIO DOMINGOS PAPALIA
ADVOGADO
:
Raquel Guindani Caleffi
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a data referida pelo expert judicial, a ser mantido até sua efetiva recuperação.
2. O prazo estipulado para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar o termo final do benefício e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813984v4 e, se solicitado, do código CRC AA473380.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000962-38.2010.4.04.7113/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NISSIO DOMINGOS PAPALIA
ADVOGADO
:
Raquel Guindani Caleffi
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 17/05/2009, data da cessação e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

A sentença ratificou a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 01/01/2010, devendo ser mantido até março de 2013, com correção monetária e juros de mora acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre a condenação, e isentou-a das custas processuais (evento 45).

Apelaram ambas as partes.

A parte autora, em suas razões, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/05/2009, data da cessação do benefício de auxílio-doença, por ter sido comprovada por laudo pericial a sua incapacidade para atividades laborais. Sucessivamente, requereu que o início do benefício de auxílio-doença seja fixado na data da cessação e seja mantido enquanto perdurar sua incapacidade laborativa (evento 50).

O INSS sustentou, em síntese, que não é cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pois não foi constatada a incapacidade laboral total do autor, e sim parcial, podendo ele atuar em atividade laboral alternativa oferecida pela empresa. (evento 52).

Apresentadas as contrarrazões nos eventos 58 e 59, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] A carência e a qualidade de segurado estão demonstradas pela documentação juntada, especialmente pela CTPS no evento 1 (CTPS6).
No tocante à incapacidade do autor, o perito oficial, cujo interesse é eqüidistante do interesse das partes, afirmou em sua conclusão que: 'Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. A incapacidade é parcial e permanente para atividades braçais somente. Há indicação de tratamento cirúrgico, por isso não foi considerado elegível para reabilitação' (E35 - Laudo/1).
Como se vê, a incapacidade, apesar de ser permanente, não impossibilita o exercício de qualquer atividade, ou seja, não é total, tendo o perito referido que 'não se trata de incapacidade total e definitiva' (E35 - Laudo / 1), existindo, ainda, a possibilidade de realização de cirurgia.
Nesse quadro, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois esta requer a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho - o que não é o caso dos autos.
Também não é o caso de auxílio-acidente, visto que a incapacidade não decorre de acidente.
Por outro lado, existindo incapacidade e sendo ela parcial, há direito de gozo
do auxílio-doença.
Em resposta ao quesito de nº 17, apresentado pelo INSS, o perito informa que 'há indicação de tratamento cirúrgico, por isso não foi considerado elegível para reabilitação'.
Assim, necessário se faz a realização do tratamento cirúrgico para retomada da capacidade laborativa com relação ao seu trabalho habitual ou, restando o segurado insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deve o INSS promover a sua reabilitação profissional.
Ademais, o autor não tem idade avançada, indicando ser plenamente viável a sua reabilitação para outro tipo de trabalho, com fácil reinserção no mercado.
Com relação ao termo inicial do benefício e, levando-se em conta a informação do perito de que a incapacidade laborativa iniciou em janeiro de 2010, deve ser concedido o auxílio-doença, com pagamento das parcelas atrasadas desde 01/01/2010.
Considerando as circunstâncias - possibilidade de solução da enfermidade ou de adaptação profissional - entendo necessária a fixação de uma data limite para o pagamento do benefício, qual seja até março de 2013 (lapso que entendo ser suficiente para a recuperação da capacidade laborativa, seja através da realização do tratamento médico (cirurgia) ou mediante reabilitação profissional para nova atividade, compatível com suas limitações).
[...]"

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Da incapacidade laborativa

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

O laudo pericial judicial, acostado no evento 35, concluiu que a parte autora apresenta lumbago com ciática (M54.4), o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, a incapacita parcial e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

Quesitos do INSS:

"6 - Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
Resposta: Sim."

"8.1 - E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, desde quando?
Resposta: Desde janeiro de 2010 (DII INSS). Houve agravamento."

"13 - Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial ? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?
Resposta: Parcial e definitiva. Multiprofissional."

Conclusão
Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
A incapacidade é parcial e permanente para atividades braçais somente.
Há indicação de tratamento cirúrgico, por isso não foi considerado elegível para reabilitação.

No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que o autor é portador de sequelas que geram incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.

O INSS, em sede de apelação, alega que a parte autora não faz jus aos benefícios postulados, ao argumento de que estaria capaz para atividade alternativa oferecida pela empresa.

Nesse contexto, releva destacar que o perito judicial foi claro ao afirmar, em resposta ao quesito de nº 17 da autarquia, que há indicação de tratamento cirúrgico, por isso não foi considerado elegível para reabilitação. Assim, não merece acolhida a irresignação do INSS no ponto.

Da mesma forma, verifica-se que não há lastro para concessão de aposentadoria por invalidez, pois não foi comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, ou seja, não foi demonstrado que ele está acometido de patologia de caráter irreversível que o incapacite definitivamente para o exercício de atividade laboral que garanta sua subsistência. Por isso, tenho que faz jus ao benefício de auxílio-doença tão somente.

Quanto ao termo inicial, diante das conclusões periciais, as quais atestam a data de início da incapacidade (DII) em 01/01/2010 (quesito 8.1 do INSS), tenho como correta a data fixada pelo juízo a quo.
No tocante ao afastamento do termo final do benefício, entendo que assiste razão à parte autora. Vejamos:
O juízo a quo entendeu necessária a estipulação do termo final do benefício. Julgou ser suficiente sua fixação em março de 2013, vinculando tal recuperação a tratamentos realizados e adesão da autora aos mesmos.
Como se vê, o prazo referido para a recuperação da autora é mera estimativa, pois condicionado ao tratamento adequado, motivo pelo qual entendo inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. Veja-se que a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.
Diante disso, merece parcial provimento a apelação da parte autora para ser afastado o termo final do benefício, devendo este ser mantido até a efetiva recuperação do segurado.

Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar o termo final do benefício e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813983v3 e, se solicitado, do código CRC D7D458F8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000962-38.2010.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50009623820104047113
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NISSIO DOMINGOS PAPALIA
ADVOGADO
:
Raquel Guindani Caleffi
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR O TERMO FINAL DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857085v1 e, se solicitado, do código CRC 241AE68C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:41




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