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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:07:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma temporária para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0019761-19.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019761-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CELI WEIMER HEINRICH
ADVOGADO
:
Rodrigo Godinho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma temporária para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607874v4 e, se solicitado, do código CRC 8797DF51.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019761-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CELI WEIMER HEINRICH
ADVOGADO
:
Rodrigo Godinho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Requer a apelante a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa para trabalhos braçais, conforme laudos e atestados médicos juntados aos autos, não podendo ser reabilitada para o mercado de trabalho habitual pelas suas condições pessoais.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista e traumatologista, em 20-10-14 (fl. 45), juntada às fls. 48/54 e complementada às fls. 69/70, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:

a) enfermidade: diz o perito que... conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de ruptura parcial de 1 dos tendões do ombro direito e síndrome do túnel do carpo bilateral, onde ocorre a compressão do nervo mediano na altura dos punhos... M75 e G56;
b) incapacidade: afirma o perito que Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pelo periciado ou consideradas nos exames complementares apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial não se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa... A autora demonstra estar apta as patologias apresentadas, sem déficit funcional identificado no exame físico ortopédico atual, concluindo que está apta ao trabalho... No momento atual, demonstra a autora estar adaptada as lesões, não havendo evidências de incapacidade laborativa... Não há incapacidade laboral identificada... Houve adequada recuperação funcional, com exame físico ortopédico atual sem demonstrar sinais de incapacidade funcional... A autora encontra-se adaptada as lesões ortopédicas identificadas nos exames complementares, não havendo repercussões clínicas que a incapacitem para o trabalho... Não houve identificação de achados médicos periciais objetivos que impeçam a autora de manter suas atividades laborais... Não houve relato de traumas sofridos pela autora, bem como os achados nos exames de imagem são de etiologia eminentemente degenerativos, não havendo identificação de sequelas de eventual trauma que a autora tenha sofrido no passado... Tais achados, juntamente com os demais fatores descritos no corpo do laudo médico pericial, além da verificação no exame físico ortopédico de que a autora não apresenta limitações funcionais, concluem que a autora encontra-se apta ao trabalho;
c) tratamento/reabilitação: refere o perito que... realizando tratamento conservador nos períodos em que permaneceu ao abrigo do INSS e no período em que recebeu auxílio previdenciário por medidas judiciais, demonstrando bom resultado funcional ao tratamento realizado, sem necessidade de busca por tratamento cirúrgico até o momento, concluindo que encontra-se adaptada aos achados... Caso ainda haja progressão das lesões, a autora poderá ser avaliada para realização de procedimentos cirúrgicos ortopédicos, o que não foi necessário até o momento, podendo manter suas atividades laborais até a realização de eventuais procedimentos cirúrgicos... A autora não necessita cirurgia até o momento, mesmo passando anos dos diagnósticos, demonstrando boa recuperação funcional com o tratamento conservador realizado... Não há necessidade de reabilitação profissional... Alega uso de analgésicos e antiinflamatórios.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 59 anos (nascimento em 26-08-57 - fl. 14);
b) profissão: empregada doméstica (fl. 15 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou do benefício de auxílio-doença de 28-01-11 a 01-01-14 (restabelecimento judicial - fls. 16/24 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 24-01-14; a autora gozou de auxílio-doença de 16-07-14 a 16-09-14 e está em gozo de auxílio-doença desde 20-01-15 (fl. 96 e SPlenus em anexo);
d) atestados de 28-10-13, 21-01-14, 04-12-14 e 21-01-15 (fls. 25/26, 58 e 63) que referem que a autora apresenta dores crônicas no MSD (ombro), apresentado lesão parcial supraespinhoso, tendinite, artrose artic. acrômio-clavicular, encontrando-se impossibilitada de retornar ao trabalho; laudo judicial de ação anterior de 2011 (fls. 20/23) que refere que encontra-se temporariamente incapaz; exames de 26-10-10 (fl. 27) que refere espondiolistese degenerativa de L3 sobre L4, com discopatia degenerativa secundária e artrose nas articulações interapofisárias; exame de 11-11-12 (fl. 29) que refere que possui artrose interapofisárias, redução do diâmetro do canal medular ao nível de L3-L4 e pequeno prolapso discal mediano do disco de L3-L4 e L4-L5; exame de 14-03-13 (fl. 28) que refere que possui tendinopatia do supra-espinhal e alterações degenerativas na articulação acrômio-clavicular; exame de 20-01-14 (fls. 31/33) que refere que tem sinais de eletroneuromiográficos de lesão mielínica no tronco do n. Mediano bilateral, na altura do punho, de moderada intensidade e mais importante à D, correlacionável com Síndrome do Túnel do Carpo; receita de 2014 (fl. 25).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Requer a apelante a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa para trabalhos braçais, conforme laudos e atestados médicos juntados aos autos, não podendo ser reabilitada para o mercado de trabalho habitual pelas suas condições pessoais.

Verifica-se no SPlenus em anexo que nas perícias de 16-07-14 e de 26-01-15, constou o CID G560 (síndrome do túnel do carpo).

A autora juntou aos autos atestados de 2013/2015 (fls. 25/26, 58 e 63) que referem que apresenta dores crônicas no MSD (ombro), lesão parcial supraespinhosa, tendinite, artrose artic. acrômio-clavicular, encontrando-se impossibilitada de retornar ao trabalho. O laudo judicial refere que autora apresenta diagnóstico de ruptura parcial de 1 dos tendões do ombro direito e síndrome do túnel do carpo bilateral, onde ocorre a compressão do nervo mediano na altura dos punhos... M75 e G56. Além disso, gozou do benefício de auxílio-doença pelo CID G560 (síndrome do túnel do carpo) de 16-07-14 a 16-09-14, e está em gozo, desde 20-01-15, em razão do mesma enfermidade, o que comprova que na data da cessação administrativa do benefício NB: 5479658049, em 04-01-14, ainda estava incapacitada para o trabalho.

Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, em razão do que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (01-01-14), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS, na presente ação, os valores pagos na via administrativa no período ora reconhecido.

Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.

Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019761-19.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004557120148210047
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
CELI WEIMER HEINRICH
ADVOGADO
:
Rodrigo Godinho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 1085, disponibilizada no DE de 04/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 20:04




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