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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0021966-89.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada se encontra temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0021966-89.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021966-89.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUZIA BALDUINO
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada se encontra temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199236v4 e, se solicitado, do código CRC 2B9C93C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021966-89.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUZIA BALDUINO
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, em 30/09/2011.

O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 68/69.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 30/09/2011, corrigidas as parcelas de correção monetária, e juros de mora, desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança. Ainda, condenou a Autarquia e à parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais cada, e dos honorários advocatícios recíprocos, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 122/128).

Apelou o INSS postulando a realização de novo exame pericial pelo INSS, a fim de aquilatar a verdadeira capacidade laboral. Caso seja mantida a condenação, requer a correção monetária pela TR e a aplicação de juros simples de 6% a partir de 30/06/2009, a fixação dos honorários na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a decadência do direito à revisão do benefício e a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação (fls. 131/135).

Apresentadas contrarrazões (fls. 144/146), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Quanto a existência da moléstia na autora, o que a impossibilita para o trabalho, a perícia médica foi uníssona no sentido de que é existente, impossibilitando a autora para o exercício das atividades profissionais.
A propósito, o Sr. Perito, quando inquirido sobre se há limitação física em relação à doença da autora, disse que sim e que a atividade é incompatível com a doença que lhe acomete. (fls. 110).
De outro lado, ao responder o quesito 25, recomenda o Expert a troca de função da autora, já que a habitual exercida pela autora é incompatível com seu grau de lesão.
(...)
Assim, considerando que o Sr. Perito não excluiu a possibilidade da autora realizar outras tarefas que não lhe exija, esforço físico e que estejam de acordo com suas limitações de idade e grau de instrução, é admissível a ela a concessão somente do auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez, já que não é considerada totalmente incapaz para todo e qualquer trabalho (...).
(...)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Tratando-se de auxílio-doença, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em medicina do trabalho em 24/07/2012, acostada às fls. 108/112 dos autos. Cabe ressaltar que a perícia realizada é clara, objetiva e enfática, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade do profissional do perito designado.

Assim, não merece ser acolhido o pleito de anulação da sentença, a fim de ser realizada nova perícia pelo INSS, tendo em vista, ainda, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.

Esclarecido isto, passo à análise da perícia.

Do laudo pode-se extrair que a autora sofre de Lumbago com ciática e Cervicalgia, moléstias degenerativas que a incapacitam temporariamente para suas atividades habituais como auxiliar de produção desde, aproximadamente, 07/2009. Esclareceu ainda o perito que estes tipos de doença tendem a se agravar com o passar dos anos, bem como com o exercício de trabalho e atividades do lar.

Não houve conclusão pela cura das patologias, mas referiu o expert que há possibilidade de amenização dos sintomas com tratamento cirúrgico e fisioterápico.

Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 20/64, dos quais destaco o atestado mais antigo, emitido por especialista em reumatologia e doenças da coluna e acostado à fl. 20, que é capaz de retroagir o início incapacidade decorrente das patologias supracitadas até 25/05/2009.

Portanto, entendo que deve ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 30/09/2011.

Tutela Antecipada

Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Prescrição e Decadência

Não há o que se falar em prescrição de nenhuma parcela devida, tendo em vista que a DIB restou fixada em 30/09/2011 e a ação foi ajuizada em 14/02/2012, não tendo, portanto, passado cinco anos.

De igual modo, não cabe, no caso em tela, decadência do direito à revisão, porque esta só estará configurada sua ocorrência passado o prazo decenal.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto, não assistindo razão ao INSS quanto à correção monetária e restando prejudicado o apelo no tocante aos juros de mora.

Honorários

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte, razão pela qual acolho o pleito da Autarquia.

Entretanto, face à ausência de requerimento expresso da parte autora, mantenho a sentença que condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Contudo, em face da ausência de recurso da parte autora, mantenho a sentença que condenou as partes a metade do pagamento das custas, cada.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021966-89.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00002973120128240070
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUZIA BALDUINO
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309279v1 e, se solicitado, do código CRC 94AFAE1C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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