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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0011249-81.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0011249-81.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011249-81.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARCO BELISARIO LIMA MUNIZ
ADVOGADO
:
Jose Abi Knapp
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250302v5 e, se solicitado, do código CRC D38B0885.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011249-81.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARCO BELISARIO LIMA MUNIZ
ADVOGADO
:
Jose Abi Knapp
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANELA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 01/07/2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, ante a constatação de incapacidade definitiva.

Proferida sentença de parcial procedência, fls. 140/143, foi condenado o INSS a restabelecer o auxílio-doença, a contar da cessação, em 01/07/2008, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Juros de 1% ao mês a contar da citação e até junho de 2009. A partir de então, o percentual seguira as regras da Lei nº 11.960/09. Correção monetária a contar do vencimento de cada parcela pelo IGP-DI. Em razão deste resultado, o autor suportará o pagamento de 30% das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.356,00 (art. 20, § 4º do CPC), suspensa a exigência por ser beneficiário da AJG. Arcará o demandado com os honorários advocatícios de 05% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da condenação (art. 20, §3º do Código de Processo Civil). Isento de custas, na forma do artigo 11, caput, da Lei Estadual nº 8.121/85.

Irresignado apelou o INSS. Preliminarmente, requer o conhecimento e julgamento do agravo de fls. 63/72, o qual foi interposto sob a forma de instrumento, mas convertido para a modalidade retida por este Tribunal. Em suas razões, aduz a ausência de incapacidade, pois, em que pese o laudo do perito judicial ter atestado a incapacidade para o trabalho, ele não tem o condão de se sobrepor ao laudo realizado pela Perícia Médica do INSS. Caso mantida a concessão do benefício, requer seja fixada a DIB à data da apresentação do laudo pericial em Juízo. Prequestionou a matéria.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Do Agravo Retido

Cuida-se de agravo de instrumento, convertido em agravo retido, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para restabelecimento de auxílio-doença.

A matéria objeto do agravo retido confunde-se com o mérito da ação, e será com ele analisada.

Fundamentação

A qualidade de segurado é incontroversa nos presentes autos, cingindo-se esta à existência, ou não, de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, bem como, se constatada esta, à concessão de auxílio-doença e ao termo inicial do benefício.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Desta feita, trago à análise a perícia judicial.

De acordo com o laudo pericial realizado no curso do processo, o autor está acometido de "Distúrbio de personalidade do tipo histriônica, com lesão de plexo braquial à direita, com predomínio do tronco inferior direito, e ganho secundário importante", o que, segundo o expert, deflagra incapacidade ligada mais a fatores psicológicos do que físicos.

Colaciono abaixo excerto do laudo que merece transcrição:

"Paciente, na data de 19 de Março, em hora e local previamente agendados, comparece dentro do horário combinado para avaliação médica, em companhia de sua esposa que o ampara em seu deslocamento. Tem fascies de doente crônico, de desleixo, barba crescida, desalinhado, olhos avermelhados, face levemente edemaciada, andar lento e arrastado, segurando com o braço esquerdo, o direito onde se evidencia seqüela de lesão de plexo braquial a direita, bastante valorizada pelo paciente e sua acompanhante.
(...)
A dificuldade, no entanto, se assenta no grau de ganho secundário que a lesão oferece. Limitação todo ser humano apresenta; no caso do referido paciente, essa se mostra evidente e obviamente limita-o fisicamente para serviços braçais específicos. No entanto, e por ai que também se expressa seu sentimento constante de desvalia, abandono e de injustiça que carrega ao longo de sua vida (...) Prognóstico (...) Reservado pela cronicidade e falta de motivação e recursos para sair da situação em que se encontra; apesar de ser muito bem cuidado por sua filha e esposa."

Do exame dos autos, portanto, conclui-se que o autor se encontra temporariamente incapacitado à suas atividades laborativas, tendo em vista o somatório de suas limitações, físicas e principalmente psicológicas, que o impedem de se inserir no mercado de trabalho.

Sendo a enfermidade a que se encontra acometido o autor a mesma que ensejou a concessão do auxílio-doença anteriormente, e tendo os documentos juntados confirmado não apenas a existência da patologia, mas também a existência de inaptidão laboral decorrente da moléstia e de restrições psicológicas - elemento autorizador à concessão do auxílio-doença -, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício.

Quanto à alegação de ausência de incapacidade, tendo em vista que o laudo realizado em Juízo não tem o condão de se sobrepor ao laudo realizado pela Perícia Médica do INSS, tenho que não assiste razão ao INSS.
É sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

Anota-se que tem este Tribunal firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência'. (Precedentes: AI nº 0004417-61.2011.404.0000/SC; AI nº 0001177-64.2011.404.0000/SC)

Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento de alegação de inconsistência da perícia.

O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).

Assim, afasto, pois, o recurso aventado.

Termo Inicial Do Benefício

Quanto ao termo inicial, tenho por acertada a sentença a quo, que restabeleceu o auxílio-doença, a contar da cessação, em 01/07/2008, tendo em vista que restou comprovada incapacidade à época.

Portanto, resta mantida a sentença.

Consectários legais

a) Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, repara-se a sentença no ponto.

b) Honorários

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte.

c) Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Antecipação de tutela

Mantida a tutela antecipada, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250301v5 e, se solicitado, do código CRC C7D3500B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011249-81.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00283910220088210041
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARCO BELISARIO LIMA MUNIZ
ADVOGADO
:
Jose Abi Knapp
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309284v1 e, se solicitado, do código CRC B5D0C8C5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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