Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORARIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TRF4. 0004237-16.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORARIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. 1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devido o restabelecimento do auxílio- doença desde a data da cessação, pois, restou comprovada incapacidade à época. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 3. Quanto ao termo inicial do benefício, objeto do apelo, tenho que não assiste razão ao INSS. (TRF4, AC 0004237-16.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004237-16.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LURDES EZIDIO
ADVOGADO
:
Tatiana dos Santos Russi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORARIA COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devido o restabelecimento do auxílio- doença desde a data da cessação, pois, restou comprovada incapacidade à época.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, objeto do apelo, tenho que não assiste razão ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212842v5 e, se solicitado, do código CRC DFE56F3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004237-16.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LURDES EZIDIO
ADVOGADO
:
Tatiana dos Santos Russi
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 30/04/2008.

Proferida sentença de parcial procedência, fls. 116/119, foi condenado o INSS a restabelecer o auxílio-doença a contar da cessação, em 30/04/2008, com termo final até 08/01/2014, bem como ao pagamento: a) das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, havendo a incidência para os juros de mora, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança; b) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação; e c) das custas processuais, a que devem ser reduzidas pela metade ante o que dispõe o regimento de custas do Estado de Santa Catarina.

Apelou o INSS. Em suas razões, requer a improcedência do julgado de modo a reconhecer que inexiste a comprovação da incapacidade laborativa entre 30/04/2008 a 12/05/2013, uma vez que o próprio perito constatou que o problema de saúde da autora retroage ao ano de 2007, mas apenas a partir do exame pericial poderia atestar a incapacidade laborativa, motivo pelo qual, a DIB deve ser fixada à data da juntada do laudo pericial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A qualidade de segurado é incontroversa nos presentes autos, cingindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, bem como, se constatada esta, à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e quanto ao termo inicial do benefício.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Desta feita, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

De acordo com o laudo pericial realizado no curso do processo, a parte autora está acometida de "Espondilose de Coluna Lombar CID M47, Artropatia (ombro e joelho direito)", condição que, segundo o expert, a incapacita total, multiprofissional e temporariamente para o exercício de atividades laborais. Do conjunto probatório, portanto, conclui-se que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para a atividade laboral que vinha exercendo. Senão vejamos.

"A) QUESITOS APRESENTADOS PELO RÉU
4. O Sr. Perito tem condições de apontar, com certa margem de segurança, desde quando a autora é portadora das doenças ou moléstias tratadas nos itens anteriores?
R: Desde 2007.
5. O Sr. Perito tem condições de apontar, com certa margem de segurança, desde quando a autora encontra-se incapacitada para o trabalho?
7. A doença/lesão esta consolidada ou há possibilidade de recuperação?
R: Há possibilidade de restabelecimento.
17. A realização do tratamento e a utilização dos medicamentos recomendados são hábeis a retomar a capacidade laboral do periciado?
R: Sim, na dependência da evolução clínica e da resposta a terapêutica especializada.
B) QUESITOS APRESENTADOS PELO AUTOR
15. A incapacidade da parte autora retroage a que data?
R: Não retroage. A incapacidade está determinada por este exame técnico."

Termo Inicial do Benefício

Quanto ao termo inicial, razões do apelo interposto, em que, aventando o argumento de que não restou comprovada incapacidade entre 30/04/2008 a 12/05/2013, tenho que não assiste razão ao INSS.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

O perito é categórico quanto à impossibilidade de retroagir a data da incapacidade proveniente da moléstia da autora, tendo em vista que somente foi possível caracterizá-la a partir do exame pericial. Soma-se a isso o fato de que a existência de doença somente a configura incapacitante com a apuração de características objetivas, para, a partir disso, tê-la como restritiva de capacidade laboral.

De qualquer sorte, denota-se que a cessação do benefício em 30/04/2008, com DIB em 12/03/2007, foi indevida, pois a parte autora estava, desde o início de sua moléstia (2007) incapacitada ao exercício de suas atividades habituais. Cumpre observar que no momento da concessão do benefício na via administrativa, a própria Autarquia deferiu o auxílio-doença até meados de 2008. Não obstante, além das informações prestadas pelo perito, a juntada dos atestados e exames médicos das fls. 16 a 25, influenciam na interpretação da controvérsia vertida na lide.

Apenas para fins elucidativos, deve-se levar em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio qualquer acolhimento de alegação de inconsistência da perícia. O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram efetivamente respondidas.

Sendo assim, tenho por viável a fixação do termo inicial do benefício à data da cessação, tendo em vista que a autora, em gozo da benesse previdenciária, encontrava-se à época, incapacitada em face da atual situação recorrente. Não prospera, portanto, o recurso interposto.

Forçoso concluir, ademais, que o termo final fixado no Juízo a quo não foi impugnado pela autora ou pela Autarquia, restando mantido no ponto.

Destarte, tenho por acertada a sentença a quo que condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença a contar da cessação, em 30/04/2008, o qual deverá ser recebido até 08/01/2014, e, pois, sendo a moléstia passível de tratamento para continuidade da terapêutica apropriada, não vislumbro ser caso de aposentadoria por invalidez.

Mantida a sentença no ponto.

Consectários legais

a) Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, a sentença merece reparos quanto ao ponto.

b) Honorários

Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

c) Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212841v6 e, se solicitado, do código CRC 200597BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004237-16.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00011343820108240141
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LURDES EZIDIO
ADVOGADO
:
Tatiana dos Santos Russi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309285v1 e, se solicitado, do código CRC 704A2D27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora