Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. TRF4. 50015...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. (TRF4, AC 5001574-95.2023.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001574-95.2023.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001574-95.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: REMI DA ROSA HONORATO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, complementando-o a seguir:

Seu teor é o seguinte:

Remi da Rosa Honorato ajuizou a presente ação requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 518.726.013-4), desde 25/02/2007, e dependendo do resultado da perícia médica a conversão em aposentadoria por invalidez.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

O autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões (21.1), diz que a exigência de prévio requerimento administrtivo não se confunde com o exaurimento da via administrativa, na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente. Diz que o fato gerador do benefício postulado já foi objeto de análise pelo INSS em três oportunidades. Sustenta que os motivos que levaram o apelante à propositura da presente demanda são os mesmos que conduziram a realizar os pedidos administrativos anteriores.

Com contrarrazões (24.1), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

O autor busca o restabelecimento do auxílio-doença NB nº 518.726.013-4, a contar de sua cessação por alta médica, em 25/02/2007.

Interesse de agir

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo.

A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual.

É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No caso em apreço, o benefício foi cessado pelo INSS devido ao limite médico. Logo, deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, porque não é necessária a existência de negativa recente do benefício a ser restabelecido, consoante precedente deste Regional (AC 5018078-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018), e porque há pretensão resistida da Autarquia em manter o benefício. 3. Portanto, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício, não há a necessidade do prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que não só "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência", mas sobretudo porque a autora alega que permanece incapacitada para o labor em razão das mesmas moléstias que ensejaram a concessão daquele auxílio-doença. 4. Sentença anulada para o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5015966-12.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO QUE VISA À CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. 1. No caso em apreço, a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, que foi cessado por ter sido atingido o limite médico. 2. Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade, a contar da cessação do benefício anterior, dispensa-se novo requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001256-57.2023.4.04.7203, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, em caso de cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial, como condição para o ingresso e processamento do feito judicial. 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa e da DCB, é devida a concessão do benefício colimado, nos termos fixados pela sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011649-92.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/11/2023)

Assim, merece acolhimento a apelação do autor.

Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, pois não está a causa madura para imediato julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353923v2 e do código CRC 7230700c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 14:0:44


5001574-95.2023.4.04.7217
40004353923.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001574-95.2023.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001574-95.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: REMI DA ROSA HONORATO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.

A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353924v3 e do código CRC 796dc346.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 14:0:44


5001574-95.2023.4.04.7217
40004353924 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5001574-95.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: REMI DA ROSA HONORATO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 957, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora