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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5032710-19.2017.4.04.9...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam de forma temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, sendo no caso ônus exclusivos do INSS. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5032710-19.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032710-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MERI TEREZINHA FERREIRA
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam de forma temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, sendo no caso ônus exclusivos do INSS. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259932v6 e, se solicitado, do código CRC 2BE89F58.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032710-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MERI TEREZINHA FERREIRA
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e de recurso adesivo de sentença (de nov/16) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (27-08-12);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros desde a citação na forma da Lei 11.960/09;
c) pagas as custas por metade.

Diante da sucumbência recíproca as partes foram condenadas a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Apela o INSS, sustentando, em suma, falta de interesse de agir, pois a parte autora não estava incapacitada na época da cessação administrativa em 27-08-12, sendo que o laudo judicial fixou a DII em 18-03-13. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09 e a isenção das custas.

A parte autora interpõe recurso adesivo, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez e a condenação somente do réu ao pagamento dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de nov/16) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (27-08-12).

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por psiquiatra em 24-08-15, de onde se extraem as seguintes informações (E3-PET15, fls. 79/81 e PET17, fl. 87):
a) enfermidade: diz o perito que Sim. O(a) autor(a) é portador(a) de depressão psicótica enxaqueca, hipertensão arterial, diabete e alergias cutâneas. A primeira condição é efetivamente incapacitante(s) para o exercício de sua atividade habitual de trabalho apesar da melhora parcial obtida com o tratamento. Os CID são F33.3, G43, I10, E10 e T98.4... As doenças são permanentes, exceto a depressão que pode ter um curso com remissões e recidivas;
b) incapacidade: responde o perito que A data de início da incapacidade fica difícil de se avaliar, por não haver um marcador nítido. Indica-se a data de início deste litígio - março de 2013 como data de início da incapacidade... A autora está totalmente incapaz... A incapacidade é temporária. É indicado o período de 6 meses para a licença durante o qual deveria ser acrescido um antipsicótico a seu tratamento... É possível se afirmar que o estado de saúde da autora se manteve estável, no período de maio de 2012 a março de 2013, uma vez que sua condição não esteve, em nenhum período, com controle completo do estado clínico;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Sim. Pode melhorar, especialmente se a seu esquema terapêutico for acrescentado um antipsicótico... A recuperação da doença incapacitante - depressão - pode ser conseguida com base no conhecimento dos tratamentos disponíveis atualmente... A melhora ou recuperação da capacidade laboral, e não a cura, pode ser obtida com o acréscimo de um antipsicótico... Sim. Sobretudo se não tiver tratamento efetivo.

Da análise dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações a respeito da parte autora (E3-INIC2, PET4, PET9 CONTES/IMPUG6 e CNIS):

a) idade: 51 anos (nascimento em 06-04-66);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1988 e 01/92; recolheu como CI e facultativo entre 11/07 e 10/08 e como empregada doméstica entre 01-12-10 e 30-09-11;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 30-05-12 a 27-08-12, tendo sido indeferido o pedido de 22-10-12 em razão de perícia médica contrária; em 18-03-13, foi ajuizada a presente ação;
d) atestado de 15-10-12, referindo, em suma, que permanece por tempo indeterminado sem condições de trabalhar em razão de quadro depressivo grave, cefaléia intensa crônica e alergia (CID F06, F33.2 e G43); idem os de 18-02-13, de 17-09-12, de 18-03-13 de 10-06-13; atestado médico de 21-03-12, referindo atendimento por CID F32.0;
e) exame de 22-10-12; receitas de 2012/13.

O conjunto probatório indica que a autora está incapacitada de forma total e temporária para o labor, devendo ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (27-08-12).

Sem razão a parte autora em seu recurso adesivo quando postula a aposentadoria por invalidez, pois ainda não se trata de incapacidade laborativa permanente.

Também, sem razão o INSS em seu apelo quanto ao marco inicial do benefício, pois há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa remonta à época da cessação administrativa em 27-08-12.

Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS nesse ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS nesse caso em que a sucumbência da parte autora foi mínima, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Dessa forma, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora nesse aspecto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Assim, dou parcial provimento ao recurso do INSS nesse ponto.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259931v7 e, se solicitado, do código CRC 9E863453.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032710-19.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011654320138210042
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MERI TEREZINHA FERREIRA
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303031v1 e, se solicitado, do código CRC C7F17DCB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:29




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