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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 0005907-55....

Data da publicação: 02/07/2020, 04:19:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não tendo restado comprovado que a incapacidade constatada no exame pericial existia à época da suspensão do benefício, não há que se falar em restabelecimento do benefício. 2. Constatada apenas a incapacidade atual e temporária do segurado é devida a concessão do auxílio-doença a partir da perícia judicial. (TRF4, APELREEX 0005907-55.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005907-55.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURO EDSON PARLOW
ADVOGADO
:
Fernando Aloisio Hein
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não tendo restado comprovado que a incapacidade constatada no exame pericial existia à época da suspensão do benefício, não há que se falar em restabelecimento do benefício.
2. Constatada apenas a incapacidade atual e temporária do segurado é devida a concessão do auxílio-doença a partir da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, para fixar o marco inicial do benefício de auxílio-doença na data da perícia médica judicial, realizada em 14/01/2014, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8114773v7 e, se solicitado, do código CRC 7F641391.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 08/04/2016 14:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005907-55.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURO EDSON PARLOW
ADVOGADO
:
Fernando Aloisio Hein
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 31/12/2008, ou, sucessivamente, a concessão de novo benefício, desde o requerimento administrativo, em 11/11/2010, com conversão em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e permanente do autor.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da cessação administrativa, em 31/12/2008, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros de mora de acordo com art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a prolação da decisão (fls. 146/155).

O INSS, em razões de apelação, alega não ter restado comprovada a incapacidade do requerente à data da cessação do benefício. Aduz, nesse sentido, que o laudo médico judicial apresentado não foi capaz de fixar o marco inicial da incapacidade, além de trazer a informação acerca da retomada ao labor pelo autor após a cessação do benefício, situações que impõem a manutenção do ato administrativo que pôs fim o fornecimento do auxílio-doença em 31/12/2008. Subsidiariamente, requer seja considerado para o marco inicial do benefício a data da pericia médica realizada (fls. 158/159-v).

Apresentadas contrarrazões pela parte adversa (fls. 165/167), subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do apelo, para o fim de ser fixado o termo inicial do benefício na data da perícia médica judicial (fls. 171/172-v).

É o relatório.
VOTO
A questão colocada para julgamento diz respeito ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença nº 532.928.134-9, concedido administrativamente em 04/11/2008 (fls. 37 e 90), face ao quadro de Transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID F23), e suspenso em 31/12/2008.

De acordo com a perícia judicial realizada em 14/01/2014 (fls. 135/140), o autor está incapacitado, total e temporariamente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, por Transtorno delirante (CID F 22.0), doença relacionada àquela que deu ensejo ao benefício cancelado.

Todavia, em que pese haver nexo de diagnósticos entre as moléstias, a parte autora não juntou ao processo qualquer atestado médico que apontasse a continuidade da incapacidade laborativa após a cessação do benefício ou da alta hospitalar, limitando-se, os documentos médicos juntados a comprovar que o autor prosseguiu com o tratamento psiquiátrico após a internação ocorrida no período de 16/10/2008 e 28/11/2008 (fls. 35/36, 50, 60, 66, 68 e 70/74).

Não obstante, a CTPS juntada às fls. 51/54 e o CNIS da fl. 46, demonstram que, após a cessação do benefício de auxílio-doença em 31/12/2008, o autor continuou vinculado à empresa Zero Grau Materiais para Eventos - ME, onde laborou de 11/09/2008 até 07/03/2009, retornando à sua atividade habitual após a cessação do benefício sem apresentar qualquer insurgência contra a decisão administrativa.

O CNIS da fl. 46 demonstra, ainda, que de 07/04/2009 (um mês após deixar o emprego anterior) até 22/06/2010 o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Lunelli Beneficiamentos Têxteis Ltda., ou seja, manteve contrato de trabalho por mais de um ano com a referida empresa, tendo recebido nos meses seguintes à rescisão, quatro parcelas de seguro desemprego, sendo a primeira parcela repassada no dia 09/08/2010 e a última no dia 05/11/2010 (fl. 47).

Como se vê, apenas após o término do seguro desemprego - dois anos após a cessação admistrativa do benefício -, o autor tornou a bater às portas da previdência, tendo requerido em 10/11/2010 novamente o benefício de auxílio-doença, o que foi indeferido pelo INSS, face à ausência de incapacidade constatada, haja vista que o periciado não apresentava sinais de idéias delirantes, possuía mãos com sinais de atividade laboral, compareceu desacompanhado à avaliação, dirigindo motocicleta e afirmou que o uso das medicações Rivotril e Handol, que utilizava já há cerca de três anos, não interferiam nas suas atividades diárias (fls. 49 e 91).

Assim, os vínculos empregatícios acima referidos demonstram claramente que após a cessação do benefício o segurado retomou a capacidade laborativa, não sendo, portanto, o caso de restabelecer o benefício antes cessado, mas de conceder novo benefício de auxílio-doença a contar data da perícia médica judicial, na qual foi constatada a incapacidade temporária atual do autor.

De ser acolhido parcialmente o recurso do INSS, para o fim de fixar como marco inicial do benefício de auxílio-doença a data da perícia médica judicial, realizada em 14/01/2014.

Tutela Antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, mantenho a sentença no ponto.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, para fixar o marco inicial do benefício de auxílio-doença na data da perícia médica judicial, realizada em 14/01/2014.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8114772v10 e, se solicitado, do código CRC 2F17D033.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005907-55.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012060320118160112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURO EDSON PARLOW
ADVOGADO
:
Fernando Aloisio Hein
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, PARA FIXAR O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, REALIZADA EM 14/01/2014.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:56 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244188v1 e, se solicitado, do código CRC 19A07D2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:33




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