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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. TRF4. 5034534-13.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, AC 5034534-13.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034534-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARISA MARIA MOMBACH
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256833v9 e, se solicitado, do código CRC BC57237D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034534-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARISA MARIA MOMBACH
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença (de dezembro/2016) que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (21/01/2016), estando as partes reciprocamente sucumbentes quanto às custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 650,00 (art. 85, §8º do CPC).

Recorre a parte autora, requerendo, em suma, o afastamento da sucumbência recíproca, porquanto sustenta que teve a concessão do benefício postulado. Requer sejam arbitradas os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) e condenado o INSS nas custas.

Apela o INSS, requerendo, em suma, a improcedência do pedido, bem como a aplicação integral da Lei 11.960/2009 e a isenção das custas.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, estando as partes reciprocamente sucumbentes quanto às custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 650,00 (art. 85, §8º do CPC).

No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 26/04/2016, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E3- LAUDPERI8):

a) enfermidade: diz o perito que Sim. Espondilolistese lombar. CID- 10 M43-1;
b) incapacidade: afirma o perito que Apresenta impedimento para realizar atividades que demandem esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco... Há redução de 19% da sua capacidade laboral... A incapacidade laboral pode ser comprovada a partir do dia 23/12/2014, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica... Parcial... Permanente... Não. Não mais poderá realizar atividades que demandem esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco... Sim. Apresenta impedimento para realizar atividades que demandem permanecer em pé, carregar peso, realizar a flexão do tronco ou realizar esforço físico... Sim. Poderá ser readaptada a atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco... Permanente... Parcial e definitiva... Não, quadro clínico definitivo e irreversível, sendo possível apenas a tratamento paliativo. Poderá ser readaptada a atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco... Não, uma vez que se trata de patologia degenerativa;
c) conclusões: Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentada, em realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3- ANEXOS PET 3, CONTES/IMPUG9, DESPADEC1):

a) idade: 44 anos (nascimento em 14/01/1973);
b) profissão: a autora trabalhou como servente de limpeza/empregada doméstica/serviços gerais;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 08/01/2007 a 31/08/2007, de 27/09/2013 a 20/01/2016 e teve indeferido o seu pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 10/02/2016 e foi deferida a tutela antecipada em 03/08/2016;
d) atestado de ortopedista de 12/01/2016 referindo, em suma, CID M77 (outras entesopatias), CID M54 (dorsalgia), CID M19 (outras artroses), com encaminhamento à perícia; atestado de ortopedista de 26/01/2016 referindo, em suma, CID M77.1 (epicondilite lateral) e impossibilidade de trabalhar; atestado de fisioterapeuta de 27/08/2014 referindo, em suma, tratamento para hérnia discal; atestado de 27/10/2015 idem ao de 26/01/2016; atestado de ortopedista de 23/12/2014; atestado de ortopedista de 21/01/2014 referindo impossibilidade de trabalho; atestado de fisioterapeuta de 27/12/2013 referindo, em suma, tratamento fisioterápico e utilização de analgésico; idem atestado de 14/10/2013; atestado médico de 25/09/2013 recomendando afastamento médico por quinze dias; atestado de ortopedista de 12/09/2013 referindo, em suma, a necessidade de afastamento do trabalho; atestado de ortopedista de 12/09/2013 referindo, em suma, espondilolistese na coluna lombar e dificuldade de trabalhar; receitas de 2016;
e) ultrassonografia de cotovelo esquerdo de 29/07/2015 referindo, em suma, imagem hiperecogênica puntiforme junto ao epicôndilo lateral do úmero, compatível com epicondilite; RM da coluna lombo-sacra de 08/07/2013 referindo, em suma, espondilólise em L4; RX de calcâneo direito e esquerdo de 10/12/2015 referindo, em suma, extenso esporão posterior no primeiro e pequeno esporão plantar no segundo; laudo radiológico de joelho esquerdo de 04/12/2014 referindo, em suma, osteoartrose incipiente; laudo radiológico da coluna lombo-sacra de 27/08/2012 referindo, em suma, espondilólise em L4, pequenos osteófitos marginais em todos os corpos vertebrais, artrose interfacetária de L3 a S1 e manifestações de osteoartrose nas articulações sacro-ilíacas.

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou parcialmente procedente a ação, restabelecendo o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (21/01/2016), o que não merece reforma.

Com efeito, através do conjunto probatório constante nos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa temporária para o trabalho, em razão de que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (21/01/2016), motivo pelo qual nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.

Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Assim, dou parcial provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS nocaso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora nesse aspecto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Assim, dou parcial provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256832v8 e, se solicitado, do código CRC C220DBA6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034534-13.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002815420168210124
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARISA MARIA MOMBACH
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303032v1 e, se solicitado, do código CRC A3800B2B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:29




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