D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012440-64.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ROSIMAYRE DE GOES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento do auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354708v3 e, se solicitado, do código CRC 55C800A2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 10/04/2015 17:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012440-64.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ROSIMAYRE DE GOES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que os documentos médicos destoam da conclusão pericial e que o laudo não foi elaborado com o devido cuidado. Pede a consideração do conjunto probatório para que a sentença seja reformada, determinando-se a concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 27/03/2012, por médico especializado em medicina do trabalho, apurou que a parte autora, diarista, nascida em 26/10/1958, embora alegue ter sofrido entorse no tornozelo esquerdo durante seu trabalho no mês de fevereiro de 2010, concluiu que do ponto de vista médico, não há alguma incapacidade laborativa. Afirmou ainda que a autora apresenta estado geral bom, marcha normal, sem claudicação.
Dessa forma, inexistindo comprovação de que a autora é portadora de moléstia incapacitante para o trabalho, está correta a sentença de improcedência dos pedidos.
Não prosperam as alegações consignadas na apelação. Alega a parte autora que a sentença merece reforma por não retratar a realidade fática do apelante (...).
A parte autora somente apresenta para comprovar suas alegações dois resultados de exames realizados em 26/03/2010 e 16/06/2010 (fls.17/18) que, além de, apenas refletirem uma realidade da época em que foram realizados, são inconcludentes no que tange à incapacidade para o trabalho. Por ocasião da perícia, a autora não apresentou atestados médicos, apresentou apenas uma ecografia do tornozelo datada de 22/06/2010. Não trouxe exames recentes. Não há contraposição ao laudo pericial. Não resta comprovada, assim, qualquer tipo de incapacidade laborativa.
Como se vê, não restou preenchido o requisito de incapacidade laborativa para ensejar o reconhecimento do direito aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Resta mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354706v3 e, se solicitado, do código CRC 41AD83B4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 10/04/2015 17:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012440-64.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001130220118160113
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSIMAYRE DE GOES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471343v1 e, se solicitado, do código CRC 4093273C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 08/04/2015 23:48 |