D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020170-29.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PATRICIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apela da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418543v2 e, se solicitado, do código CRC B7602C48. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020170-29.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PATRICIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. Foi revogada a antecipação de tutela concedida, sendo que o benefício não havia sido implantado. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que é portadora de moléstias no membro superior direito e que isso a incapacita para o exercício profissional, pois não tem qualificação para exercer trabalhos que não exijam esforços físicos. Pede a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 31/05/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, auxiliar de produção, nascida em 16/12/1977, é portadora de tendinopatia dos tendões do manguito rotador e epicondilite lateral no lado direito - M75.1. O perito afirmou que não há incapacidade para o trabalho.
Ausente a comprovação de incapacidade laborativa, está correta a sentença de improcedência dos pedidos. Conforme o laudo pericial, a síndrome do manguito rotador está em remissão clínica, e as patologias diagnosticadas, de caráter inflamatório, não são clinicamente significativas. Pelo histórico apresentado à fl. 109 fica evidente que o perito estava ciente do caráter braçal das atividades profissionais exercidas pela autora ao concluir pela ausência de incapacidade para o trabalho. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade.
Dessa forma, negado provimento ao apelo da autora, merece confirmação a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apela da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418542v3 e, se solicitado, do código CRC 62FCE0E4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020170-29.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00045318120098210058
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PATRICIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELA DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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