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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO PELOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRF4. 0000193-46.2017.4...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO PELOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. "O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular." (REsp 1656925/SP). (TRF4, AC 0000193-46.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000193-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DIVA FEIL KLEIN sucessão - e outros
ADVOGADO
:
Karina Carla Girardi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO PELOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
"O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular." (REsp 1656925/SP).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127068v6 e, se solicitado, do código CRC BF3B7738.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/02/2018 15:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000193-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DIVA FEIL KLEIN sucessão - e outros
ADVOGADO
:
Karina Carla Girardi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de processo onde se requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no intervalo entre a cessação administrativa e o óbito do segurado, por seus sucessores, com o pagamento das parcelas devidamente atualizadas.

A sentença (fl. 69), proferida sob a vigência do CPC/15, julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/15), ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos requerentes à postulação de benefício que este não pleiteou em vida.
A parte autora recorre (fls. 71-77) alegando deter legitimidade para requerer em juízo o recebimento de valores referentes ao benefício que o segurado falecido fazia jus, quando em vida, eis estar comprovada nos autos a manutenção da incapacidade laborativa entre a data da indevida cessação e o óbito do segurado.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Os autores da presente ação, sucessores do segurado falecido, requerem o restabelecimento de benefício de auxílio-doença por este recebido, desde a cessação administrativa e até a data de seu óbito, com o pagamento das parcelas devidamente atualizadas.
Não há como se reconhecer a legitimidade dos autores para pleitearem o restabelecimento do benefício postulado, uma vez que o direito ao benefício é, em regra, um direito personalíssimo, que não pode ser requerido por terceira pessoa.
Para que se proceda ao pedido de auxílio-doença, ou o de seu restabelecimento, é preciso que o titular desse direito manifeste sua vontade, porque então estaria declarando que implementa os requisitos legais ao seu reconhecimento entre os quais, no caso de benefícios por incapacidade, a incapacidade laborativa temporária ou definitiva.
Muito embora os requerentes afirmem que o segurado permaneceu incapacitado após a cessação do benefício de auxílio-doença, o fato de não haver requerido sua manutenção pode estar fundado em sua compreensão do restabelecimento da capacidade para o trabalho.
A matéria aqui tratada difere, exempli gratia, (a) do pedido de revisão de benefício, para o qual se reconhece a legitimidade de pensionista para ingressar em juízo, pois se busca apenas a revisão do ato em que já houve manifestação de vontade da parte interessada, e (b) do pedido de conversão de benefício assistencial para benefício por incapacidade, pelo mesmo motivo de já haver o segurado manifestado ato volitivo.
Tais hipóteses estão amparadas pelo disposto no art. 112 da Lei n.º 8.213/91 (O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento), em função de seu caráter econômico e não personalíssimo.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, de que são exemplo as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus."
2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular.
3.Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1656925/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 27/04/17) (grifei)
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A renúncia a um direito. Todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais.
2. O direito à aposentadoria do segurado falecido está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem.
3. Não colocada à apreciação do INSS o pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem.
4. Precedentes desta Sexta Turma.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-46.2016.4.04.7028/PR, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 22/02/2017)
Assim, é de se negar provimento ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127067v7 e, se solicitado, do código CRC ED74AE46.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000193-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064114220158210109
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DIVA FEIL KLEIN sucessão - e outros
ADVOGADO
:
Karina Carla Girardi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302538v1 e, se solicitado, do código CRC 89AA9C4D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:23




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