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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença desde a cessação administrativa (15/05/2017) - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: INPC e juros de mora incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, a partir de 30/06/2009, e, após 09/12/2021, a aplicação da Taxa Selic, mensalmente acumulada. (TRF4, AC 5009124-40.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009124-40.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILSON ELANDIR MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar que o requerido conceda à autora o benefício de auxílio-doença, desde 01/01/2010, até a comprovação do restabelecimento de sua capacidade laboral, pagando as parcelas atrasadas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferiu o pedido de antecipação de tutela a fim de que seja implantado, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio-doença em favor da autora. Condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4. Isento quanto ao pagamento das custas processuais.

Em suas razões, o INSS alega que a sentença merece reforma pois condenou a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença desde 01/01/2010. Ocorre que, conforme dossiê previdenciário, nenhum dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora tem como data de entrada ou de cessação de benefício a data fixada em sentença. Assim, diante do exposto, o magistrado teria concedido ao autor benefício diverso do pleiteado, configurando sentença extra petita. Requer a anulação da sentença por estes fundamentos. Caso seja mantida a sentença, pretende que (i) sejam aplicados até 8.12.2021, como a correção monetária, o índice INPC (Tema 905 do STJ), e os juros de mora correspondentes aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF); e a partir de 9.12.2021, que sejam aplicados os índices de atualização monetária e juros moratórios, uma única vez (i.e., sem juros compostos), da taxa Selic atualizada mensalmente, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao termo inicial para a concessão de benefício de auxílio-doença.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

A controvérsia remanescente nos presentes autos diz respeito ao termo inicial do benefício por incapacidade, porquanto a incapacidade em si, a qualidade de segurada da parte autora e a carência são incontroversas.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por traumatologista em 16/01/2019 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 56 anos (nascimento em 22/11/1967);

b) profissão: agricultor;

c) escolaridade: não consta;

d) histórico de benefícios/requerimentos:

NB 609.326.927-6 - auxílio-doença - indeferido;

NB 618.036.471-4 - auxílio-doença - data de início 29/03/20174 - data fim 15/05/2017;

NB 624.266.730-8 - auxílio-doença - data de início 16/07/2018 - data fim 16/10/2018.

e) enfermidade: CID M54.5 - dor lombar baixa; CID M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;

f) incapacidade: temporária;

g) tratamento: de acordo com o laudo oficial, o autor realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado. Faz infiltrações no joelho com médico de sua cidade e realiza fisioterapia uma vez na semana. Além disso, aguarda consulta com especialista pelo SUS.

h) atestados: evento 3, PROCJUDIC1

i) receitas de medicamentos: evento 3, PROCJUDIC1

j) laudo do INSS: "Com incapacidade temporária (DII 16/01/2019). Paciente com patologias confirmadas pelo exame físico e de imagem em coluna lombar."

O laudo da perícia oficial relatou incapacidade da parte autora a partir de 16/01/2019. Justificou o resultado com base nos exames realizados na data da perícia-médica. Ademais, indicou que há possibilidade de recuperação do periciado, de forma que a incapacidade é temporária.

Ocorre que o indeferimento do requerimento administrativo por parte do INSS ocorreu em 29/03/2017, data anterior à indicada pelo laudo como início da incapacidade laboral do apelado. No entanto, analisando o conjunto probatório, qual seja, exames e atestados médicos acostados aos autos, nota-se sintomatologia semelhante à descrita pela perícia oficial, de forma que faz-se necessário considerar que o quadro clínico do autor não teve melhoras significativas capazes de afastar a configuração de uma incapacidade quando da negativa pela Autarquia. Ademais, já houve deferimento de benefício previdenciário pela constatação de incapacidade laboral decorrente de mesma moléstia, o que corrobora o pleito autoral.

Importante pontuar que, conforme o laudo pericial, o autor possui uma doença degenerativa. Assim, ainda que no momento do indeferimento do pedido do autor por parte da Autarquia (29/03/2017) não houvesse incapacidade, esta foi comprovada no ano de 2019, de forma que não é razoável exigir um novo ajuizamento de pedido previdenciário, ou até mesmo processo judicial, para ter reconhecido uma incapacidade já comprovada por laudos-periciais e exames nos autos do processo já em andamento.

Daí a importância para o caso concreto da teoria do acertamento, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, traduzida pelo Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis:

A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior. (...) No diagrama da primazia do acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do art. 493 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 462), pois o acertamento determina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega. (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131)

De acordo com o art. 493 do CPC se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. É o que se conclui da análise do caso concreto, por meio do qual diante da comprovação da incapacidade superveniente da apelante, deve ser concedido a ela a fruição do benefício previdenciário pertinente ao caso.

No entanto, razão assiste à Autarquia quando opõe-se à concessão do benefício previdenciário a partir de 01/01/2010, data fixada na sentença de procedência. Em análise às informações trazidas pelo laudo oficial, a data indicada na sentença (01/01/2010) é, na verdade, a data provável de início da doença (DID). Incorreto, no entanto, afirmar que a data da incapacidade laboral também se deu no início da doença, vez que os próprios atestados acostados pelo autor indicam data posterior, e indeferimento do requerimento administrativo que deu origem ao pleito da exordial tem como DER 29/03/2017.

Em se tratando de segurado que exerce atividade rural, é importante considerar que a enfermidade impede ou dificulta sobremaneira o trabalho, tendo em vista que a lida campesina, em regra, requer esforço físico árduo, incompatível com as condições de saúde apontadas pelo médico perito.

Da análise do conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, razão pela qual deve ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença desde a cessação administrativa (15/05/2017).

No que diz respeito ao termo final do benefício por incapacidade temporária concedido à parte autora, a Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Assim, depreende-se que o INSS pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ainda que a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade tenha sido judicializada.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, que prevê o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício temporário, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, salvaguardando o direito de o o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Com efeito, diante das razões que vêm sendo trazidas pelo INSS nos processos e diante da jurisprudência das demais Cortes e da TNU, é possível constatar que a alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.

Dessa forma, quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do benefício. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

Assim, no caso dos autos, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, razão por que o benefício de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6180364714
ESPÉCIE
DIB15/05/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Merece acolhida no ponto o apelo do INSS.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Conclusão

Apelação do INSS

Parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício em 15/05/2017 e estabelecer a aplicação do INPC e TAXA SELIC como índices de correção monetária, nos termos da fundamentação.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício de auxílio doença via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004341252v21 e do código CRC cf777dfe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:11:2


5009124-40.2023.4.04.9999
40004341252.V21


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:16.

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Apelação Cível Nº 5009124-40.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILSON ELANDIR MACHADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). termo inicial. tutela específica. correção monetária.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença desde a cessação administrativa (15/05/2017)

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

- A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: INPC e juros de mora incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, a partir de 30/06/2009, e, após 09/12/2021, a aplicação da Taxa Selic, mensalmente acumulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício de auxílio doença via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004341253v4 e do código CRC 50697e3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:11:2


5009124-40.2023.4.04.9999
40004341253 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5009124-40.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILSON ELANDIR MACHADO

ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:16.

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