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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRI...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:35:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Comprovada a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, é devido o restabelecimento do benefício assistencial a contar da cessação indevida. 2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0017514-65.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/06/2016)

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