D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000627-69.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DORVALINA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Neimar Jose Pompermaier |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REALEZA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO CUMULADO COM RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Devido o pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte no período compreendido entre 15-06-2007 a 13-04-2010, mediante a compensação dos valores pagos através do benefício assistencial a autora, vez que os benefícios não são acumuláveis.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8489224v5 e, se solicitado, do código CRC 931447D3. | |
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Data e Hora: | 18/08/2016 12:41 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000627-69.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DORVALINA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Neimar Jose Pompermaier |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e até a data do deferimento (15-06-2007 a 13-04/2010), com a compensação dos valores devidos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com os valores pagos como benefício assistencial a requerente no mesmo período, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como condenou o INSS ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte autora em 30% das custas, observada a gratuidade da justiça, e honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas.
Da sentença apelaram o INSS e a parte autora.
A parte autora alega que decaiu o direito do INSS de anular o ato administrativo, ou seja, na cessação do amparo social ao idoso, pelo que não há falar em cumulação com o benefício de pensão por morte, nem compensação entre os benefícios. Argumentou, ainda, que sempre agiu de boa-fé.
Por sua vez o INSS insurge-se quanto aos critérios de correção monetária postulando a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e até a data do deferimento (15-06-2007 a 13-04/2010), com a compensação dos valores devidos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com os valores pagos como benefício assistencial a requerente no mesmo período, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Quanto à preliminar de decadência aventada pela parte autora tenho que não merece guarida o apelo da parte autora. E isso porque considerando a percepção da última parcela do benefício assistencial, no ano de 1997, não se verifica de decurso do lapso decadencial.
Afasto, pois, a preliminar aventada.
No tocante ao pagamento cumulativo do benefício assistencial com pensão por morte, faço as seguintes considerações:
Dispõe a Lei nº 12.435/11, que alterou a Lei nº 8.742/93 (LOAS), sobre o benefício assistencial de prestação continuada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Prevê, ainda, o art. 40 da Lei nº 8.742-93 (LOAS), sobre o benefício assistencial de prestação continuada:
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Observa-se que o amparo assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, exceções essas que não se enquadram no caso em apreço.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência e inconteste a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de sua genitora desde a data do requerimento administrativo. 2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002309-30.2014.404.9999/RS, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado no D.E. DE 08-07-2014)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014632-67.2014.404.9999/RS, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado no D.E. 19-12-2014)
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Tendo em vista a impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com benefício de amparo à pessoa idosa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, é indevido o restabelecimento do benefício assistencial.
2. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
(AC nº 0001268-28.2014.404.9999/RS, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, publicado no D.E. de 20-05-2014)
Na mesma linha o precedente do Superior Tribunal de Justiça conforme se vê do seguinte julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO ATÍPICA NÃO PREVISTA EM LEI, AUTORIZANDO A INTEGRAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PELO JUDICIÁRIO (CPC, ART. 126, 2ª PARTE).
Ação visando a concessão de benefício assistencial. Fato superveniente à propositura da demanda, em razão do qual a autora, pessoa incapaz para os atos da vida civil, passou à condição de uma das beneficiárias de pensão por morte, cuja quota-parte é inexpressiva. Situação que, induvidosamente, vem em seu prejuízo, posto que, não podendo renunciar à pensão por morte, o tribunal a quo fez por indeferir-lhe o benefício assistencial, este o único que pode lhe assegurar os meios, ainda que precários, de subsistência.
Acumulação que, no caso, se impõe, segundo os princípios gerais de
direito de aplicação integrativa à ordem jurídica.
Agravo regimental provido, em parte, no que diz respeito aos juros
de mora e à correção monetária.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1404176, Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJE 17-09-2014.
Diante dessas ponderações, tenho que não merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, cujos termos utilizo como razões de decidir, in verbis:
Fundamentação
Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
11.1 Do Restabelecimento do Beneficio de Amparo Social ao Idoso.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, inciso V, fixa como garantia o benefício no valor de um salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência ou a idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.
Entretanto, a norma constitucional em comento é norma de eficácia limitada, ou seja, sua eficácia depende de normatividade ulterior.
Buscando dar eficácia ao inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal de 1988 a lei nº 8.742 de 1993, regulamentou em seu artigo 20 os requisitos necessários a concessão do benefício de amparo social.
(...)
Pois bem, no caso dos autos, a autora aduz ter a autarquia ré cancelado seu benefício em razão do concessão de benefício de pensão por morte do seu cônjuge, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
O § 4º da Lei nº 8.742, veda a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de qualquer outro regime.
...
Assim, ante teor do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e o entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado, incabível a cumulação do benefício assistencial da autora com o benefício de pensão por morte.
Por tal razão, julgo improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de Amparo Social ao Idoso pleiteado.
11.11 Dos Valores Não Pagos do Beneficio de Pensão por Morte.
Verifica-se que a autora protocolou pedido de pensão por morte em 15/06/2007 O qual foi deferido em 13/04/2010, conforme documento de fl. 128.
Entretanto, a autora alega não ter recebido os valores referentes ao benefício neste lapso temporal, tendo somente recebido o benefício assistencial.
Destarte, apesar da autarquia ter mantido o benefício assistência a autora pelo lapso temporal mencionado (15/06/2007 a 13/04/2010), é entendimento assente na jurisprudência que cabível a concessão de dois benefícios a beneficiária pode optar pelo mais vantajoso, o que, não ocorreu no caso em tela.
O benefício de pensão por morte concedido, além de possuir o mesmo valor do benefício assistencial, contava com a garantia de recebimento do 13º salário, o que trazia a autora anualmente quantia considerável, ante a sua condição de hipossuficiente.
Levantadas tais considerações, entendo devidos a parte autora os valores não recebidos a título de pensão por morte do seu cônjuge, da data do requerimento administrativo até a data do deferimento (15/06/2007 a 13/04/2010).
Assim, julgo procedente o pedido da autora de pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte, entretanto, admito a compensação dos valores pagos através do benefício assistencial a autora, vez que os benefícios não são acumuláveis (TRF4, APELREEX 0014632-67.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/12/2014).
(...)
Diante do contexto acima, tenho como devido o pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte no período compreendido entre 15-06-2007 a 13-04-2010, entretanto, admito a compensação dos valores pagos através do benefício assistencial a autora, vez que os benefícios não são acumuláveis.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8489223v4 e, se solicitado, do código CRC 398E6B2D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000627-69.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007339020128160141
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | DORVALINA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Neimar Jose Pompermaier |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REALEZA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532034v1 e, se solicitado, do código CRC 25ED5E16. | |
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