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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DE AMBOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9. 528/97. CU...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DE AMBOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDA. 1. A cumulação de auxílio-acidente (ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91) com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91. 2. No caso dos autos, tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria rural por idade foram deferidos após o advento da MP 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, em vigor desde o dia 11/11/1997, de modo que incabível a cumulação. 3. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5027676-68.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027676-68.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
OSVALDO KOPP
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DE AMBOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDA.
1. A cumulação de auxílio-acidente (ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91) com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91.
2. No caso dos autos, tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria rural por idade foram deferidos após o advento da MP 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, em vigor desde o dia 11/11/1997, de modo que incabível a cumulação.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234598v4 e, se solicitado, do código CRC 3C74008D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027676-68.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
OSVALDO KOPP
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
OSVALDO KOPP ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 25/07/2013, com os seguintes pedidos (evento 1/1):

...
c. Restabelecimento do Auxílio-Acidente e Pagamento das Prestações Vencidas:
- Seja julgada PROCEDENTE a presente ação, declarando o direito ao recebimento conjunto de APOSENTADORIA POR IDADE e AUXÍLIO-ACIDENTE, determinando o restabelecimento deste, a partir da data em que foi encerrado, condenando a Requerida ao pagamento das parcelas atrasadas do Auxílio-Acidente desde a data do encerramento, inclus-ve os abonos anuais (parciais e integrais), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros demora, no patamar de 1% ao mês, a contar da citação, mais honorários periciais, custas e despesas processuais;
...

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 29):

Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 269, inc. I), julgo IMPROCEDENTE o pedido o formulado.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), diante do conteúdo econômico da demanda e dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §4º, do CPC, ficando sobrestado o ônus da sucumbência até e se, no prazo de 05 anos, a parte contrária comprovar não mais subsistir a situação que autorizou o benefício da gratuidade da Justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando (evento 39):

O INSS encerrou o pagamento do benefício de auxílio-acidente recebido pelo recorrente, alegando que o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/95, proíbe sua acumulação com aposentadoria.
Inicialmente, devemos estabelecer que o segurado teve concedido pelo INSS, na condição de segurado especial, os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, originários de fatos geradores distintos.
A aposentadoria por idade, NB/Esp 149.314.392-9/41, com DIB em 20/01/2011, foi concedida em razão da idade superior a mínima e do tempo de atividade rural igual a carência. O auxílio-acidente, NB/Esp 552.911.969-3, possui DIB em 23/08/2012, foi concedido em razão de acidente sofrido, que resultou em redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do recorrente.
A irregularidade que é apontada pelo INSS ocorreu porque a partir da Lei 9.528/97, o auxílio-acidente passou a ser considerado salário-de-contribuição, para a fixação da renda mensal inicial (RMI) de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo 31, da Lei 8.213:
...
Essa forma de cálculo da RMI é exclusiva dos trabalhadores que fazem recolhimento de contribuições ao INSS (artigo 11, incisos I ao VI, Lei 8.213/91). Não está destinada aos trabalhadores rurais, segurados especiais (artigo 11, inciso VII, Lei 8.213/91), vinculados pelo exercício da atividade, não sendo obrigados a recolhimento previdenciário.
Para os segurados especiais é garantido o valor de um salário mínimo, bastando comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme determina o artigo 39, da Lei 8.213/91.
NÃO EXISTE perda alguma quando é cessado o auxílio-acidente pela concessão de aposentadoria para os segurados na forma do citado artigo 11, incisos I ao VI, por que estará incorporado a base de cálculo da aposentadoria.
Como o segurado especial não possui salário-de-contribuição, o auxílio-acidente NÃO será incorporado a sua base de cálculo.
O espírito da proibição é no sentido de impedir que o trabalhador urbano receba o auxílio-acidente em duplicidade. A Lei evita que seja recebido incorporado na aposentadoria e no benefício autônomo simultaneamente.
Por essa razão, não pode ser aplicado ao trabalhador rural, ao segurado especial, essa sistemática de cálculo, por fugir ao objetivo da Lei, somar o auxílio-acidente a aposentadoria, pois não entra na base de cálculo do segurado especial, que receberá um salário-mínimo.
Diante o exposto, não existe irregularidade alguma na concessão e manutenção do benefício indenizatório em debate. Merece reforma a sentença, com o fim de restabelecer o benefício de auxílio-acidente e expressamente determinar seu recebimento simultâneo e definitivo com a pensão por morte.
...

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027676-68.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
OSVALDO KOPP
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia nos presentes autos versa sobre o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, suspenso na via administrativa sob o fundamento de sua acumulação indevida com aposentadoria.

Da acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

Melhor refletindo sobre a questão, tenho que a cumulação de auxílio-acidente (ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91) com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91.

Vejamos a evolução legislativa.

O auxílio-acidente tinha previsão no art. 6º da Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976. Era vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que diversos os fatos geradores. Segue transcrição do referido dispositivo:

Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

No regime anterior havia ainda um benefício similar, denominado o auxílio-suplementar. Previsto no art. 9º da Lei 6.367, não tinha caráter vitalício, de modo que cessava com a outorga da aposentadoria. Assim dispunha o citado artigo:

Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.

Advindo a nova sistemática instituída pela Lei 8.213/91, o auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício (STJ, EREsp n. 590.319, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 08-03-2006; STJ, Resp n. 594.179, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15-03-2005; e STJ, Resp n. 692.626, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 08-03-2005).

Em sua redação original o artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social não vedava a cumulação de auxílio-acidente com outro benefício.

A Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que publicada) proibiu a cumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, ao alterar ao artigo 86 da Lei 8.213/91. Referida MP foi convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997. O artigo 86 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Grifei)

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça somente é possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, quando ambos os benefícios tenham sido deferidos antes do advento da MP 1.596-14/97 e respectiva Lei de conversão, a Lei n. 9.528/97, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Nesse sentido o seguinte precedente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO (POSSIBILIDADE). PRECEDENTES. SÚMULA 168.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.
(omissis)
(EREsp n. 399.921-SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Seção, julgado em 11-05-2005)

Oportuna a transcrição do voto divergente lançado pelo Des. Federal Celso Kipper no Agravo de Instrumento 2009.04.00.026822-0, no qual exposto entendimento que posteriormente veio a se consolidar na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO (POSSIBILIDADE). PRECEDENTES. SÚMULA 168.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.
(omissis)
(EREsp n. 399.921-SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Seção, julgado em 11-05-2005)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUMPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de acumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei n.º 9.528/97." (EREsp nº 399.921/SP, Relator Ministro Nilson Naves, in DJ 5/9/2005).
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp n. 590.319-RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 08-03-2006)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.367/76. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91, SEM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 9.528/97. POSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da Lei nº. 6.367/76, com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, como ocorre na hipótese em apreço.
2. Recurso especial provido.
(Resp n. 594.179-SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15-03-2005)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR (LEI Nº 6.367/76). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.213/94 PROMOVIDAS PELA LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da lei n.º 6.367/76 com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, o que não ocorre no caso em tela.
2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Resp n. 1.109.218-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29-04-2009)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. MULTA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(omissis)
3. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91.
4. Na hipótese, tendo a aposentadoria ocorrido em setembro/95, antes, pois, da vigência da lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes. (omissis)
(Resp n. 595.147, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20-11-2006)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 6.367/76. CUMULAÇÃO; AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício de auxílio suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente e, sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91, mas posterior à Lei nº 9.528/97, que proibiu a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, ao segurado não assiste direito de cumular o pagamento de auxílio-suplementar com proventos de aposentadoria.
(Resp n. 748.864, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14-06-2005)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS MOLDES DA LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. I - O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho.
II - Tendo em vista que o benefício de auxílio-suplementar restou incorporado pelo auxílio-acidente, e sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes da Lei nº 9.528/97, que proibiu a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, o segurado tem direito de cumular o pagamento de auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria especial.
III - É defeso no âmbito desta Corte a análise de violação a dispositivos constitucionais.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Resp n. 692.626-SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08-03-2005)

Acresçam-se, ainda, os seguintes julgados do STJ, em que, embora não conste na ementa que a aposentadoria é anterior à edição da Lei n. 9.528/97, pelo teor do voto é possível constatar tal fato, justificando assim a possibilidade de cumulação da inativação com o auxílio-acidente, também anterior à norma em questão:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO CONSOLIDADA ANTES DA APOSENTAÇÃO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL A VEDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 9.528/97.
I - Evidenciado que a moléstia oriunda do trabalho consolidou-se antes da aposentação e da Lei 9.528, de 10.12.97, descabe aplicar-se a proibição de acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria, introduzida por essa lei.
II _ A aludida lei não pode retroagir para apanhar situações já consolidadas segundo norma anterior.
III - Não impede o reconhecimento do direito ao benefício o fato de a ação ter sido ajuizada após a Lei 9.528/97. Tal fato reflete apenas no termo inicial que deve ser o da data da juntada do laudo médico em juízo. Precedentes.
IV - Embargos rejeitados.
(EREsp n. 318.198-SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25-09-2002)

Do precedente citado extraio o seguinte excerto:

Com efeito, o direito a benefício é regido pela lei da época em que foram preenchidos todos os requisitos para a sua concessão. Mutatis mutandis, é o princípio consagrado pelo § 1º do art. 102, da Lei 8.213/91 e também pela Súmula 359-STF.
No caso, colhe-se dos autos que a moléstia oriunda do trabalho já estava instalada em 29-08-89 (fl. 38) e consolidada nos exames audiométricos realizados entre 10.04.91 e 10.09.97 (fls. 39/51), portanto antes da aposentadoria que se deu em 10.10.97 e antes do ajuizamento da ação que ocorreu em 10.11.97.
Ora, a proibição de acumular auxílio-acidente com aposentadoria resultou de alteração introduzida pela Lei 9.528, de 10.12.97, nos arts. 31, 34 e no § 3º do art. 86, da Lei 8.213/91.
Assim, ao tempo do advento da proibição, a doença já se havia instalado no obreiro e não poderia a lei retroagir para apanhar situação consolidada segundo norma anterior.

Na mesma linha o seguinte precedente, cuja aposentadoria ocorreu em 1993 e a moléstia já estava instalada em 1989:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO CONSOLIDADA ANTES DA APOSENTAÇÃO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, INAPLICÁVEL A VEDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 9.528/97.
Evidenciado que a moléstia oriunda do trabalho consolidou-se antes da aposentação e da Lei 9.528, de 10.12.97, descabe aplicar-se a proibição de acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria, introduzida por essa Lei.
A aludida Lei não pode retroagir para apanhar situações já consolidadas segundo norma anterior.
Não impede o reconhecimento do direito ao benefício o fato de a ação ter sido ajuizada após a Lei 9.528/97. Tal fato reflete apenas no termo inicial que deve ser o da data da juntada do laudo médico em Juízo. Precedentes.
Embargos acolhidos.
(EREsp n. 406.969-SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 14-10-2002)

Assim, nos casos em que, embora o auxílio suplementar/acidente seja anterior à vigência da Lei. n. 9.528/97, não pode ser cumulado com aposentadoria quando concedida posteriormente àquela norma.
Antes da edição da Lei n. 8.213/91, o auxílio-suplementar, nos termos do art. 9º. da Lei n. 6.367/76, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação.
O auxílio-acidente, por outro lado, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador, nos termos do art. 6º. da Lei n. 6.367/76. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 86, consoante já referido, previu um único benefício denominado auxílio-acidente, que absorveu os dois existentes na legislação anterior, sem qualquer vedação a que este pudesse ser cumulado com aposentadoria.
No entanto, a Lei n. 9.528/97 alterou a redação dos parágrafos 1º. e 2º. do art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinando a cessação deste com a concessão de aposentadoria, vedando, por consequência, a sua cumulação com qualquer aposentadoria.
A mencionada norma também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
Assim, embora a Lei n. 9.528/97 tenha retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinou que os valores percebidos pelo segurado a esse título sejam computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
Nesse compasso, o deferimento, após a vigência da norma em questão, de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente não acarretaria apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas caracterizaria um bis in idem, porquanto os valores percebidos a título de auxílio-acidente são considerados para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
Nesse sentido o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 9.528/97. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme estabelece o art. 31 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria [...]".
2. Desse modo, não prevalece a alegação do Autor de que, por se tratar de benefícios provenientes de fatos geradores e fontes de custeio distintos, não haveria óbice à cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AI n. 1.104.207-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 16-04-2009)

Por ocasião do julgamento, em 27-02-2008, pela Terceira Seção do STJ, dos Embargos de Divergência n. 501.745-SP, o Relator, Ministro Hamilton Carvalhido, proferiu voto nos seguintes termos:

"(...) o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, objetivando, como objetiva, compensar trabalhador que teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do infortúnio, aliás, entendimento que já se fixou, consoante ressai do seguinte julgado:

"RESP - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - A adição do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins de aposentadoria não implica duplicidade de pagamento do benefício. É mera compensação econômico-financeira da diminuição da capacidade do trabalhador." (REsp nº 182.397/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, in DJ 12/4/99).

Por outro lado, todo o constructo doutrinário e jurisprudencial é seguro em afastar o bis in idem, que se caracterizaria, diante da vitaliciedade do auxílio-acidente, na sua adição ao salário-de-contribuição, para fins de aposentadoria, se percebidos cumulativamente os benefícios.

Quer se dizer que, se se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário-de-contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios.

Não foi outro o sentido da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ao modificar, nesta matéria, a Lei nº 8.213/91, eis que, determinando o cômputo do auxílio-acidente, para fins de cálculos do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (artigo 31), fê-lo também inacumulável com o recebimento do benefício da aposentadoria (artigo 86, parágrafo 3º).

Nesse passo, a recente jurisprudência acerca do tema:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO MENSAL E VITALÍCIO. INCLUSÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, reeditando as disposições contidas na Lei nº 6.367/76, elevou o auxílio-acidente à dignidade de benefício previdenciário autônomo e vitalício, concedido ao segurado incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais em virtude de acidente de trabalho, ex vi do artigo 86.
- Tratando-se de benefício de natureza mensal e vitalícia, não se pode admitir que seus valores sejam incluídos nos salários-de-contribuição que compõem o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria previdenciária, sob pena de ocorrência de bis in idem.
- Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 181.173/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 28/9/98)."

Veja-se que haveria um bis in idem também na hipótese de cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria, na medida em que é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que aquele deve ser incluído nos salários de contribuição para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria, verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000).
2. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, EREsp n. 501.745-SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 27-02-2008)

De fato, restou assentado pelo Ministro Gilson Dipp, em seu voto nos Embargos de Divergência n. 197.037, julgados pela Terceira Seção daquela Corte Superior em 10-05-2008 (DJ de 29-05-2000), o trecho que segue:

"O auxílio-mensal, dito suplementar, preconizado pela legislação acidentária anterior (Lei 6.367/76, no seu art. 9º.), se recebido antes da inatividade, tinha duração limitada à aposentadoria, ao contrário do auxílio-acidente que era e é vitalício, podendo acumular com outros benefícios.
(...)
Como se vê, a lei limitou-se a determinar sua cessação com a concessão de aposentadoria e não inclusão do seu valor no cálculo de pensão, sem estender a vedação da inclusão a outros benefícios além de pensão.
Dessarte, o auxílio-suplementar de 20% consequente de redução permanente da capacidade, exigindo maior esforço do segurado na realização do trabalho, tem caráter indenizatório e, embora cesse com a aposentação, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição da aposentadoria especial, consoante a reiterada jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos e desta Eg. Corte (Resp 197.036, DJ de 13.03.2000, de minha relatoria)."

Na hipótese dos autos, embora o auxílio-acidente tenha sido deferido à parte autora anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida posteriormente àquele diploma. Considerando, pois, o acima exposto, é patente não ser possível a acumulação pretendida, devendo ser descontadas do montante devido por conta das diferenças pretéritas da aposentadoria deferida judicialmente as parcelas relativas ao auxílio-acidente que foram pagas no período concomitante.

Segue a ementa do precedente cuja voto foi acima transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.026822-0/PR. RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. REL. ACÓRDÃO: Des. Federal CELSO KIPPER. Julgado em 07/04/2010)

No mesmo sentido precedente mais recente da 6ª Turma do TRF4, desta feita da lavra do Des. Federal João Batista Pinto Silveira:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001257-02.2010.404.7202/SC. RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Julgado em 23/11/2011)

No caso dos autos, tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria rural por idade foram deferidos após o advento da MP 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, em vigor desde o dia 11/11/1997, de modo que incabível a cumulação (evento 1/5).

Diante desses elementos, não há reparos a serem feitos à r. sentença de improcedência neste ponto.

Por fim, é de salientar-se o descabimento da devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé.

Em situações como a presente, esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica. 2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional. 3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)

No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

Também, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a restituição dos valores já recebidos.

Sendo assim, deve o INSS abster-se de cobrar os valores recebidos de boa-fé, merecendo atendimento a pretensão do apelante.

Diante da alteração do julgado, determino a compensação integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC, em razão da sucumbência recíproca e equivalente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027676-68.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010857320138160186
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
OSVALDO KOPP
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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