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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Comprovada a continuidade da incapacidade laborativa, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do atestado médico que refere intensificação dos sintomas. 4. Tendo em vista que a autora está aposentada por idade, deve ser oportunizada a opção pelo benefício mais vantajoso. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 9. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4, AC 5015160-40.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015160-40.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Lucia dos Santos Souza em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 06/2010 a 10/2010 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de várias patologias intestinais e ginecológicas. Narra na inicial que a incapacidade perdura, não tendo condições de retomar o labor habitual como cozinheira industrial.

O magistrado de origem, da Comarca de Charqueadas/RS, proferiu sentença em 31/01/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 31/01/2019).

A demandante apelou, sustentando que apresenta uma série de enfermidades intestinais, ginecológicas e, mais recentemente, psiquiátrica, que se agravaram sobremaneira no curso do processo. Alega que, de forma involuntária, perde urina e fezes, não tendo condições de exercer o labor habitual como cozinheira industrial. Alude que o laudo pericial foi insuficiente para a elucidação da verdade real, amplamente comprovada pelos documentos médicos colacionados, os quais enumeram as patologias, assim como as cirurgias pelas quais já passou. Descreve os constrangimentos que sofre no trabalho em decorrência dos efeitos das doenças. Pede a reforma da sentença para que concedido o auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez (evento 4, Apelação 73).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa da demandante.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 26/06/1952, aos 58 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 25/06/2010, deferido e mantido ativo até 15/10/2010 (evento 4, Contes6, p. 8).

A presente ação foi ajuizada em 23/11/2010, buscando-se o restabelecimento do benefício acima referido ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Qualidade de segurada e carência

Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada e preenchimento do requisito da carência, porquanto trata-se de pedido de restabelecimento de benefício.

Por outro lado, importa consignar que à época da concessão do benefício previdenciário em comento a requerente laborava na empresa Refeições Sabor Caseiro (vínculo mantido de 01/2006 a 05/2013).

Depois disso, a autora laborou de 03/2014 a 04/2014 e de 04/2015 a 01/2017, também em empresas de alimentação, segundo consta do CNIS.

Desde 27/06/2012 ela está aposentada por idade.

Passo à análise da incapacidade.

Incapacidade

Inicialmente, importa destacar que a presente ação está tramitando por mais de 10 anos (ajuizada em 11/2010) e que, após a recusa de mais de duas dezenas de médicos de empreenderem a perícia judicial, foi deprecada para a Justiça Federal de Porto Alegre a realização do exame, o qual foi levado a efeito em 01/2018, sete anos e dois meses após a propositura da demanda.

Passo à análise dos dados obtidos a partir da perícia realizada nestes autos pela ginecologista Aline Ferreira da Silva em 24/01/2018 (evento 4, Pet66, p. 13-17):

- enfermidade (CID): retocele - N816;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 2010;

- data de início da incapacidade: prejudicada;

- idade na data do laudo: 65 anos;

- profissão: cozinheira.

Constou da histórico da doença/anamnese:

A autora refere que iniciou em 2010 com perda de urina aos esforços e há um tempo, mesmo sem fazer força. Há uns 5 anos perde também fezes e gases. Usa forro perineal diariamente. Há um ano não trabalha por constrangimento por esses sintomas. Autora com dificuldade em informar datas, tipos de cirurgia e hospitais que realizou os procedimentos. Analisando os documentos identifico que foi submetida a perineoplastia em 1997, histerectomia vaginal em 22/03/05, colpoplastia posterior em 11/09/08 e nova perineoplastia em 10/06/10. Faz uso de Atenolol e losartana para hipertensão, Retemic para incontinência urinária e fluoxetina para depressão. Tem consulta marcada no Hospital Femina em 08/02/18 para marcar cirurgia, conforme informa a autora. Traz atestado médico de Virginia Flores Soares, CRM-18317 de 17/01/18 onde descreve que a autora já realizou algumas cirurgias ginecológicas no passado e desde 2010 com urgeineontinencia urinária e bloqueio evacuatório; atualmente usando protetor diário pela incontinência urinária e perda de fezes na roupa; aguardando consulta no H. Femina.

As conclusões da perita foram no seguinte sentido:

Justificativa/conclusão:

A autora refere incontinência urinária, fecal e para gases desde 2010. Está aguardando consulta no H. Femina. No momento não há dados que justifiquem afastamento de suas atividades laborais. Após avaliação e, talvez, cirurgia, necessite de repouso.

Com a inicial, foram juntados prontuário de atendimentos no posto de saúde e exames, assim como atestados médicos, a seguir detalhados:

- documento de 11/06/2010, assinado pela médica Giovana Mafazzioli, referindo que a demandante submeteu-se a procedimento cirúrgico no Hospital São Lucas, de Porto Alegre/RS, para correção de patologia de CID N81 - prolapso genital feminino, no dia 10/06/2010, não podendo submeter-se a atividades físicas que exijam levantamento de peso por três meses, a contar da cirurgia (evento 3, AnexosPet4, p. 8);

- documento de 11/10/2010, firmado pelo clínico geral Clovis Colman, refere que a autora submeteu-se à cirurgia para correção do assoalho pélvico (com fístula vaginal) em 06/2010, apresentando os seguintes diagnósticos: hemorróidas externas, histerectomia (mioma), perineoplastia (prolapso), operada por enterocele e retocele, hipertensão arterial, nódulos tireoidianos e incontinência urinária (corrigida na cirurgia), referindo os códigos CID correspondentes (evento 3, AnexosPet4, p. 7);

- atestado de 18/10/2010 informando que a requerente havia realizado perineoplastia em 10/06/2010 por CID N-81 - prolapso genital feminino (evento 3, AnexosPet4, p. 6).

No curso do processo, foram colacionados outros atestados médicos:

- documento emitido pelo clínico geral Clóvis Colman em 24/08/2015, referindo que a autora apresentava distúrbio músculo-funcional de abdômen inferior. Submeteu-se a 3 (três) cirurgias para correção dos defeitos anatômico-funcionais os quais ainda persistem de forma intensa. Refere os diagnósticos (CID 10): enterocele - K46.9, retocele - N81.6 e incontinência anal - K59.8 (evento 4, Pet49, p. 4);

- atestado firmado pelo clínico geral acima (Clovis Colman), de 31/07/2017, informando que a paciente submeteu-se a diversos procedimentos cirúrgicos (correção do assoalho pélvico, cisto e retocele, refluxo gastro-esofágico por hérnia diafragmática) e apresenta ainda sintomatologia referente a essas patologias. Lista os diagnósticos atuais: incontinência urinária, cistocele, enterocele, cirurgias abdnominais. Por fim, refere que há três meses a autora passou por nova cirurgia para correção do assoalho pélvico (evento 4, Pet66).

- atestado emitido pela ginecologista Virgínia Flores Soares, da Unidade de Saúde Passo das Pedras (SUS), em 17/01/2018, consignando que a autora realizou cirurgia de Burch (para tratamento de incontinência urinária), histerectomia abdominal total e perineoplastia no passado. Paciente desde 2010 reiniciou com urgeincontinência urinária e bloqueio evacuatório. Atualmente, tem necessidade de uso de protetor diário pela incontinência urinária e também por perda de fezes na roupa, apresentando necessidade do uso de Amitriptilina pela depressão ocasionada por estes problemas. Atualmente, aguarda avaliação para novo procedimento cirúrgico. Ao exame, retocele de terceiro grau (evento 4, Pet66, p. 11).

Após a interposição do apelo, o autor juntou outro atestado, datado de 16/09/2020, emitido pela mesma ginecologista acima referida, a qual mencionou que a autora apresentava incontinência fecal, urinária e flatulência, necessitando do uso de absorventes diariametne. Refere que os sintomas dificultam o convívio social (evento 10, AtestMed2).

Em que pese a conclusão da perita judicial tenha sido pela inexistência de incapacidade laborativa em 01/2018, os demais elementos trazidos aos autos e acima detalhados permitem concluir que a autora não recuperou a capacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença, em 10/2010. Prova disso é que se submeteu a novas cirurgias em decorrência das mesmas enfermidades, enfrentando o agravamento das condições clínicas, com incontinência urinária e fecal, sintomas que inviabilizam ou dificultam sobremaneira o exercício de qualquer atividade laborativa, em especial, o trabalho habitual da autora, que era cozinheira industrial, função que exige esforço físico e demanda ambiente livre de contaminações.

Além das limitações do ponto de vista físico, importa referir que a demandante é idosa - atualmente, com 68 anos de idade -, afeita a trabalhos braçais e com limitada experiêcia profissional, haja vista o histórico laboral como cozinheira industrial.

Logo, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB (15/10/2010), convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 08/2015, data de atestado médico que refere a continuidade dos sintomas de forma intensa (evento 4, Pet49, p. 4).

Tendo em vista que a requerente está aposentada por idade desde 06/2012, deve ser oportunizada a opção pelo benefício mais vantajoso.

A respeito dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral concomitante, importa referir que o STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.013), em acórdão publicado em 1º/07/2020:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Portanto, cabível o recebimento das parcelas retroativas de benefício no período em que exerceu atividade laborativa após a suspensão do auxílio-doença.

Provido o apelo da parte autora, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (15/10/2010), convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 24/08/2015, nos termos da fundamentação. Opção pelo benefício mais vantajoso.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Honorários de sucumbência

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data de julgamento deste recurso.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provido o recurso da autora, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (15/10/2010), convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 24/08/2015. Condenado o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso, estando isento das custas processuais.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002232581v11 e do código CRC c5e9d5d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/1/2021, às 12:51:16


5015160-40.2019.4.04.9999
40002232581.V11


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015160-40.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. AUXÍLIO-DOENÇA. conversão. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. correção monetária e juros de mora. custas processuais. honorários advocatícios. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. Comprovada a continuidade da incapacidade laborativa, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do atestado médico que refere intensificação dos sintomas.

4. Tendo em vista que a autora está aposentada por idade, deve ser oportunizada a opção pelo benefício mais vantajoso. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

9. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002232582v4 e do código CRC db74851c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:21:53


5015160-40.2019.4.04.9999
40002232582 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5015160-40.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS (OAB RS059597)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:35.

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