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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. IN...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Não comprovada a continuidade da incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício requerido. 4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5020604-20.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020604-20.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALBANO BEHLENG SEVERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Albano Behleng Severo em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 06/2017 a 03/2018 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de patologias cardíacas. Narra na inicial que a incapacidade perdura, não tendo condições de retomar o labor habitual como agricultor (plantação de fumo).

O magistrado de origem, da Comarca de General Câmara/RS, proferiu sentença em 16/09/2020, julgando improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 900,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 16, Sent1).

O demandante apelou, sustentando que sofre de várias doenças cardíacas e que não pode realizar esforços físicos, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, não tendo condições de exercer a sua atividade habitual como agricultor. Afirma que está em tratamento desde o início dos sintomas, sem melhora, e que o laudo pericial não reflete a realidade das condições clínicas. Alude que tem 51 anos de idade, baixa escolaridade e que sempre laborou no campo, não havendo possibilidade de reabilitação para atividade diversa. Pede a reforma da sentença, para que concedido o benefício por incapacidade nos termos em que veiculado na inicial (evento 22, Apelação 1).

Com contrarrazões (evento 25, Contraz1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

O demandante juntou novos atestados médicos (eventos 30 e 31).

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da continuidade da incapacidade laborativa.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 17/12/1968, aos 48 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 11/06/2017, deferido e mantido ativo até 05/03/2018 (evento 1, Out3, p. 4 e 13), em virtude de infarto agudo do miocárdio - CID I21.0, conforme constou das perícias administrativas (evento 1, Out3, p. 8-11).

Na presente ação, ajuizada em 07/03/2018, o autor busca o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Como se trata de pedido de restabelecimento de benefício e não houve questionamento sobre a qualidade de segurado e a carência, tenho por incontroversas tais questões.

Passo à análise de inaptidão para o labor.

Incapacidade

Foram realizadas duas perícias médicas neste feito, uma por cardiologista e outra por pneumologista, esta a requerimento do autor sob a alegação de agravamento da patologia cardíaca, com dispneia aos esforços físicos.

Com a exordial foi juntado atestado médico referindo que o paciente estava incapacitado para o trabalho por doença cardiovascular (evento 1, Inic1, p. 17) e atestado firmado por fisioterapeuta em 01/03/2018, relatando que o autor estava em tratamento de reabilitação cardíaca no Hospital Santa Cruz, em frequência de duas vezes por semana, devido à cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio, com referência à realização de 26 atendimentos de um total de 45 (evento 1, Inic1, p. 27).

Importa mencionar que o requerente, nascido em 17/12/1968, conta atualmente 52 anos, é agricultor e tem ensino fundamental incompleto (terceiro ano).

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 18/05/2018 pelo cardiologista Mandel Rabin, é possível obter os seguintes dados (evento 1, Out2, p. 9-12):

- enfermidades (CID): miocardiopatia isquêmica - I255 e hipertensão arterial sistêmica - I10;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 14/06/2017;

- data de início da incapacidade: prejudicada.

Constou do histórico da doença/anamnese:

O autor é hipertenso, dislipidemia. Refere ter sido internado dia 14/06/2017 e alta dia 18/06/2017 por infarto agudo transmural da parede interior do miocárdio, dor precordial no dia 13/06, sendo diagnosticado IAMSST. Realizado Cateterismo e indicado tto. cirúrgico. Cateterismo Cardíaco (14/06/1947) (...)

Em 26/09/2017 foi submetido à Cirurgia de revascularização miocárdica.

O médico analisou exames de 03/2018 e de 04/2018 e realizou exame físico, sem observar alterações, apresentando na sequência as suas conclusões:

O autor foi trataado adequadamente de Cardiopatia isquêmica através de Cirurgia de revascularização miocárdica e uso de medicação. Não apresentou nenhum exame e/ou atendimento emergencial que demonstrasse reagudização de sua doença. Os últimos exames realizados são excelentes.

Não há incapacidade para suas tarefas habituais.

Em resposta aos quesitos 4, 5 e 7 formulados pelo autor, o expert consignou que não havia impedimentos para a realização de esforços físicos, que o autor podia carregar peso e laborar na agricultura. Referiu que o requerente esteve incapacitado até 05/03/2018.

O demandante colacionou novos atestados médicos, dos quais destaco:

- documento de 21/06/2018 emitido pelo cardiologista Gilney Mylius referindo cardiopatia isquêmica severa com infarto do miocárdio prévio e revascularização miocárdica com mamária (...). cintilo miocárdica com fibrose comprometendo 17% do ventrículo esquerdo e fração de ejeção limítrofe (...) Dor precordial e dispneia aos esforços (...) Sem condições de exercer as suas atividades na agricultura (evento 1, Out4, p. 11);

- documento de 14/09/2018 emitido pelo cardiologista Nelson Luiz Sulzbach, referindo que o autor encontrava-se em tratamento clínico contínuo para cardiopatia isquêmica importante, insuficiência cardíaca e cardiopatia hipertensiva, não apresentando condições para o trabalho (evento 1, Out4, p. 13);

- documento firmado pelo cardiologista Gilney Mylius, datado de 28/03/2019, com as seguintes informações: cardiopatia isquêmica severa. Infarto do miocárdio + revascularização miocárdica (3 vasos). Cintilografia miocárdica com hipoperfusão fixa (necrose irreversível) em 17% do ventrículo esquerdo. (...) Tem dispneia aos esforços. Não tem condições de trabalhos forçados na agricultura (evento 1, Out4, p. 28).

Foi, então, requerida pelo demandante a perícia com especialista em pneumologia, deferida pelo magistrado de origem (evento 1, Out4, p. 37).

Do segundo exame pericial, produzido pela pneumologista Juliana Salete Negretto em 09/10/2019, depreendem-se as seguintes informações (evento 1, Out4, p. 45-47):

- enfermidade (CID): dispneia - R06.0;

- incapacidade: inexistente;

- DID: 2017;

- DII: prejudicada.

A perita concluiu que não havia incapacidade atual, tampouco pretérita. Constatou leve distúrbio ventilatório e mencionou que o paciente encontrava-se estável, não tendo comprovado recorrências a serviços médicos de emergência.

Os documentos médicos juntados pelo autor posteriormente (eventos 30-31), de forma geral, remetem às informações constantes dos atestados já referidos.

Observa-se que, de fato, os laudos particulares não estão em consonância com as conclusões periciais.

Entretanto, registre-se que as perícias judiciais foram realizadas por especialista na área da patologia alegada inicialmente (cardiologista) e por pneumologista, conforme requerido no curso do processo diante do alegado agravamento do quadro de saúde, com o aparecimento de dispneia. Tais profissionais são de confiança do juízo e equidistantes das partes, os quais analisaram os documentos complementares, realizaram anamnese e exame físico delhatados nos laudos, apresentando as suas impressões de forma coesa e fundamentada, não havendo razão para afastar as conclusões emitidas pelos experts do juízo.

Outrossim, diante de eventual agravamento do quadro clínico, não há óbice que a parte autora formule novo requerimento perante a autarquia.

Portanto, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reparos a sentença de improcedência.

Desprovido o recurso do autor.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido o recurso do demandante.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252038v9 e do código CRC bc9b2b2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/1/2021, às 20:43:19


5020604-20.2020.4.04.9999
40002252038.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020604-20.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALBANO BEHLENG SEVERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. inocorrência. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. Não comprovada a continuidade da incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício requerido.

4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252039v3 e do código CRC cc82ba4d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 18:21:54


5020604-20.2020.4.04.9999
40002252039 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5020604-20.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ALBANO BEHLENG SEVERO

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

ADVOGADO: ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:39.

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