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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5048142-50.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:58:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 3. Comprovada a irregularidade na concessão do benefício, configurada pelo cômputo de tempo de serviço de autônoma, sem a devida comprovação do efetivo trabalho e do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, deve ser confirmado o ato administrativo que determinou a sua suspensão. (TRF4, AC 5048142-50.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048142-50.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ELIZABETH BEYER MACHADO
ADVOGADO
:
ÁUREO ROZALES IGNÁCIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
3. Comprovada a irregularidade na concessão do benefício, configurada pelo cômputo de tempo de serviço de autônoma, sem a devida comprovação do efetivo trabalho e do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, deve ser confirmado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7600504v4 e, se solicitado, do código CRC B012BAD3.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048142-50.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ELIZABETH BEYER MACHADO
ADVOGADO
:
ÁUREO ROZALES IGNÁCIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada em 09/07/2009 por ELIZABETH BEYER MACHADO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/108.973.642-5), com DER em 01/09/1998, e cancelado em 01/2009, por supostas irregularidades no cômputo do tempo de serviço no período de 15/07/1972 a 15/03/1973. Defende que, embora o INSS tenha considerado o referido período como laborado na empresa Casa Dico Com. e Ind., na verdade correspondia a labor como manicure autônoma, que restou comprovado mediante alvará fornecido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre e o recolhimento das contribuições indenizadas no mês de agosto de 1998, sob o NIT 1.141.842.016-0. Postula, ainda, a condenação do INSS à indenização pelos danos morais e materiais sofridos com a suspensão do benefício.

Em contestação, o INSS aduziu que o período controvertido foi computado originariamente como vínculo de emprego com Casa Dico Com. e Ind., o que estava irregular, visto que a CTPS foi expedida em momento posterior. Informou que a pretensão de que tal período fosse considerado como prestação de serviço como autônomo não foi acolhida ante a ausência de provas, especialmente alvará/certidão da Prefeitura Municipal de Porto Alegre e respectivas guias de recolhimento de contribuições.

Em réplica (EVENTO2, PET16), a autora alegou que apresentou documentação referente à atividade de manicure, quando requereu administrativamente o pagamento de forma indenizada das contribuições previdenciárias. Aduziu, ainda, que apresentou alvará de sua atividade no período de 01/03/1967 a 27/01/1968, como vendedora autônoma de cosméticos em sacola, tempo este não computado pelo INSS quando do requerimento administrativo do benefício.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Inconformada, a autora interpôs apelação, aduzindo preliminarmente, a decadência do direito da Administração em revisar o ato de concessão. No mérito propriamente dito, defende que as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram, de forma unânime, que a demandante trabalhou desde o final da década de 60 até 1973, primeiro como vendedora de produtos da Avon e, depois, como manicure e maquiadora em salão de beleza. Afirma que toda a documentação referente ao período controverso, inclusive GPS e correspondência enviada pelo INSS, foram entregues na Autarquia, para anexação ao processo que originou o NIT 1.141.842.016-0. Alega que o conjunto probatório carreado aos autos não atesta a existência de fraude ou má-fé da parte autora na concessão do benefício. Requer a reforma da sentença, com a total procedência da ação

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Decadência do direito de revisão pela Administração

De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) - se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.

No caso concreto, em se tratando de benefício concedido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.784/99 e decorridos menos de dez anos entre o início de sua vigência (01/02/1999) e a revisão administrativa (18/12/2008 - EVENTO2 - ANEXOS PET INI4), não há falar em decadência.

MÉRITO

Cuida-se de decidir acerca da regularidade da revisão e do procedimento administrativo que implicou em suspensão do benefício titularizado pela demandante, diante da suspeita de irregularidades na sua concessão.

A questão posta nos autos, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Este princípio, aliás, deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade. De salientar, ainda, que o aludido princípio está arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, devendo, portanto, a Administração Pública direta ou indireta observá-lo.

Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.

Nessa perspectiva, necessário encontrar o fundamento legal a autorizar o procedimento de revisão adotado pelo INSS em relação ao benefício da autora.

Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). Ora, a referida previsão legal somente vem conferir a plena eficácia do principio da legalidade a qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está autorizado a revisar o ato, tal como havia sido preconizado nas súmulas do STF mencionadas.
DO EXAME DO CASO CONCRETO
A sentença proferida pelo juiz federal Fábio Dutra Lucarelli examinou com precisão o pedido, pelo que, para evitar tautologia, peço licença para transcrevê-la :

"(...) Cabe, de início, pontuar a situação peculiar dos autos, com períodos que alegadamente teriam sido laborados de uma forma e que findaram por ser registrados de outras. Com efeito, a parte autora, em sua inicial e ao longo de todo o processo, assevera que o período de 15-07-72 a 15-03-73 que teria sido computado na concessão da aposentadoria correspondia a trabalho autônomo, prestado como manicure e comprovado mediante alvará fornecida pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, tendo ocorrido o pagamento das contribuições indenizadas no mês de agosto de 1998, quando solicitou a inscrição e fez o recolhimento.

Em que pese a parte autora não possuir consigo nenhum documento comprobatório do recolhimento e do referido alvará, poder-se-ia presumir que referido tempo fora computado nos moldes por ela sustentados, i.e., de que fora reconhecido como labor autônomo. No entanto, apreciado o resumo de documentos da fl. 118, que embasou a concessão da aposentadoria, é possível constatar que tal não ocorreu, já que este intervalo de 15-07-72 a 15-03-73 embora efetivamente computado, consta como trabalho na condição de empregado e prestado ao empregador 'Casa Dico'. Referida empresa - hoje inativa - foi a empregadora da requerente no período imediatamente posterior, de 07-06-73 a 30-01-75! Este período, contudo, embora computado naquele resumo (e corretamente computado, registre-se) está indicado como prestado à 'Casa Dico Com. e Ind.', havendo a diferenciação quanto ao nome.

Após efetuadas revisões para complementação do benefício nos termos da Lei nº 10.478/2002 e apurado complemento positivo, o processo da autora, tendo sido constatado que era oriundo da APS Centro, que estava tendo um grande volume de constatação de irregularidades na concessão, foi encaminhado ao controle interno (fl. 58). Neste momento é que, constatado que o período de 15-07-72 a 15-03-73 é anterior à emissão da CTPS da segurada, passa o INSS a lhe solicitar esclarecimentos, quando, em resposta, a mesma admite estar equivocada a indicação da Casa Dico e refere, ao menos formalmente no processo administrativo, que teriam sido recolhidas as contribuições de modo indenizado em 1998, pelo exercício da função de manicure, como autônoma.

Não havendo comprovante do recolhimento da referidas contribuições e nem do alvará - justificando a autora reiteradamente que as cópias que possuía foram por ela descartadas após o deferimento da aposentadoria - a Autarquia manteve a desconsideração daquele período e cancelou o benefício.

A referência ao período de 01-03-67 a 27-01-68, pretensamente exercido como vendedora autônoma de cosméticos em sacola, surge nos autos quando da réplica (fl. 207) momento em que a requerente indica que, quando da defesa administrativa protocolizada em 2009 (fls. 84-86) apresentara a certidão deste período (fl. 88) solicitando fosse o mesmo considerado e realizada justificação administrativa, pedido ao qual o INSS não dera resposta.

Pois bem, mister se faz sejam analisados ambos os períodos objeto de questionamento, primeiro aquele computado originariamente (15-07-72 a 15-03-73) e depois desconsiderado, como manicure, e posteriormente aquele (01-03-67 a 27-01-68) que, em réplica e na defesa administrativa, indica a autora ter trabalhado como vendedora de cosméticos. Quanto a este último período, cabe de pronto salientar que, salvo melhor juízo, não é objeto de pedido expresso de reconhecimento na petição inicial. No entanto, tendo em conta as referências havidas às defesas apresentadas e face à flexibilidade outorgada pela Corte Regional da 4ª Região à análise dos pedidos em natureza previdenciária, a fim de evitar futura anulação do feito e determinação de nova sentença, apreciarei desde logo.

Tenho que, com a devida vênia, a pretensão não merece prosperar, não apenas pela absoluta falta de provas documentais como, sobretudo, por incoerências entre as alegações formuladas nas petições escritas e os termos do depoimento pessoal, bem assim alterações ocorridas nas alegações durante o trâmite do feito.

Em relação ao intervalo de 15-07-72 a 15-03-73, ao que se verifica nos autos, a contagem do interregno antes referido não se baseou em qualquer documentação comprobatória, contemporânea ou posterior, do suposto vínculo empregatício. Não há qualquer prova no processo administrativo de que tenha sido apresentada a GPS alegada pela autora ou sequer o alvará que ela refere sobre a função de manicure, ressaltando-se que o processo administrativo juntado está todo numerado sequencialmente e, portanto, presumindo-se completo. De outro lado, o agente administrativo que processou o pedido da autora, Jerffeson Renato Rodrigues Moreira, esteve envolvido num sem número de casos em que, com base em certidões falsas oriundas das Secretarias Municipais da Fazenda e da Indústria, Comércio e Produção de Porto Alegre, todas atestando trabalho como autônomo nos anos anteriores a 1973, fora constatada a fraude e participação do mesmo, que findou por ser exonerado dos quadros da autarquia. Se é certo que a mera participação no processo administrativo da autora daquele servidor não acarreta a certeza de que tenha ocorrido fraude, correto também é que pode ser tido por indício, sobretudo quando associado aos demais elementos de convicção dos autos, salientando-se expressamente que sequer se cogita tenha a requerente participado da fraude - já que em vários casos era de absoluto desconhecimento do segurado o ocorrido.

Como se vê, o interregno impugnado pelo INSS inquestionavelmente não merece ser computado como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários nas condições em que originalmente obtida tal contagem - registro como empregada da Casa Dico - , visto que se trata de período em que o requerente não exerceu a atividade vinculada à Previdência Social anteriormente considerada. Tenho, no entanto, que sequer a pretensão de consideração como período de manicure, que teria sido objeto de pedido de inscrição, segundo a demandante, naquele ano de 1998 a fim de que se fizesse possível indenizar as contribuições pretéritas e integralizar o tempo restante para a aposentadoria, pode ser objeto de acolhida.

Com efeito, a autora reconhece, em seu depoimento pessoal (fl. 219) que a inscrição como manicure, que recebeu aquele NIT 1.141.842.016-0, ocorreu em 1998! Ainda que possível a indenização de contribuições de contribuinte individual/autônomo para período pretérito mesmo que anterior à inscrição (no caso, ocorrida em 98), o Decreto nº 3.048/99, pelo artigo 124 invocado pela autora, condiciona isto à prova de que exercia atividade remunerada na época. Assim, a autora deveria, quando requereu a autorização para indenizar aquele período, ter provado que exercia atividade naquela época! Chega ela a argumentar que juntou com o processo administrativo, além da GPS do recolhimento, o alvará obtido na Prefeitura Municipal de Porto Alegre. No entanto, como exsurge de seu próprio depoimento, o alvará foi requerido e obtido em 1998 e em Porto Alegre porque neste município estava a mesma a residir quando do pleito ('O alvará de manicura foi solicitado na Prefeitura de Porto Alegre, porque a antiga dona do salão de beleza e a autora já residiam neste município na época do requerimento. O endereço constante do alvará corresponde ao de uns parentes da autora, que foi fornecido por ela na época em que requereu tal documento, em 1998.')

Não vejo como admitir, ainda que tenha efetivamente como alega a parte autora efetuado o recolhimento das contribuições de modo indenizado e se desfeito de todas as provas que possuía, que este recolhimento hipoteticamente havido seja considerado como válido para cômputo de tempo laborado anteriormente à inscrição. Ocorre que para um recolhimento de período de manicure aparentemente prestado em Canoas, a autora efetuou, 26 anos depois (o que é válido desde que acompanhado de outras provas) pedido de inscrição noutro Município! Ora, se a pretensão era apenas e tão somente proceder àquele recolhimento, o pedido poderia e deveria ter sido efetuado em Canoas, talvez até mesmo sendo desnecessário porquanto filiada à Previdência a autora já era, apenas variando de empregada para contribuinte individual.

Tenho que, ao que dos autos consta e por todos indícios e elementos de prova coletados, a autora efetivamente fez sua inscrição como autônoma-manicure em 1998 e a encaminhou pelo Correio. No entanto, esta inscrição (ainda que tal não fosse a intenção da autora) foi efetuada como normal inscrição de alguém que, a partir de então, exerceria aquela atividade e não como uma inscrição/filiação para reconhecimento de período pretérito.

Ainda que se considere que efetivamente houve a inscrição e que o recolhimento também foi efetuado - conclusão cabal que não se fez possível em que pese diligenciado até em contatos com o Banco do Brasil - ressalte-se que a autora, além de reconhecer que não possuía alvará quando alega ter trabalhado ('Na data em que exerceu as atividades não requereu o fornecimento de qualquer alvará, seja para o exercício da atividade de manicura ou de vendedora autônoma.') somente produziu prova testemunhal acerca deste trabalho como manicure ocorrido em Canoas. Assim, ausente quaisquer provas documentais ou início de prova material (não podendo ser assim considerado mero certificado de um curso de maquiagem da época), além de ausente a prova das contribuições, não há como considerar válido esse período até porque o alvará obtido em Porto Alegre, reitere-se, não poderia servir de prova do exercício da atividade em Canoas!

No que toca ao pedido, surgido em réplica, de consideração do intervalo de 01-03-67 a 27-01-68, onde a requerente está registrada na Prefeitura Municipal de Porto Alegre como vendedora autônoma de cosméticos em sacola, melhor sorte não lhe assiste! Ainda que as testemunhas refiram que, desde muito jovem, a autora revendia produtos da Avon, cabe considerar que o alvará e certidão respectivos são mais desconformes com a prova dos autos e a coerência das alegações necessárias para o acolhimento.

De início, cabe firmar que, pressupondo-se correto e havido o exercício laboral referido, atribuindo-se validade à certidão da fl. 88, inviável seria a consideração como tempo de serviço pela inequívoca ausência de contribuição!

No entanto, tenho que sequer seria o caso de se analisar a ocorrência de contribuição porquanto não vejo como admitir aquele documento e demais provas do período. Isto porque, o documento da fl. 88 e os dados retirados do cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda (fl. 89) apontam como local de residência da autora, naquele ano a que se refere o alvará (1967), a Rua Intendente Alfredo Azevedo, onde, segundo ela, residiam parentes seus naquela época. No entanto, a atestar a aparente ausência de contemporaneidade do alvará, ela mesma reconhece que 'O endereço constante do alvará corresponde ao de uns parentes da autora, que foi fornecido por ela na época em que requereu tal documento, em 1998'! Assim como em relação ao tempo que alega ter trabalhado como manicure os documentos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre não podem ser admitidos porquanto todas as testemunhas e a própria autora referem expressamente que quando ela vendia cosméticos da Avon de porta em porta isto ocorria na cidade de sua residência, ou seja, Canoas. Como, então, aparece posteriormente um registro de licença/alvará da mesma, numa época remota na qual, lembre-se, pouquíssimos cidadãos se preocupavam com a formalização do exercício de tais funções autônomas, e ainda em Porto Alegre?

Ora, inquirida sobre a origem do documento emitido em Porto Alegre, a autora se manifestou em audiência: 'Não pode precisar a origem do alvará expedido pela Prefeitura de Porto Alegre, embora tenha exercido a atividade de vendedora autônoma, em Canoas....Na data em que exerceu as atividades não requereu o fornecimento de qualquer alvará, seja para o exercício da atividade de manicura ou de vendedora autônoma. Quem pode ter providenciado em tal registro foi a irmã da autora, Wanda Machado Ferrão, acreditando que ela talvez tenha feito o registro também em nome da depoente quando pediu o seu alvará.'. No entanto, conforme posteriormente demonstrado, informou a Prefeitura Municipal de Porto Alegre a inexistência de quaisquer inscrições, licenças ou alvarás fornecidos em nome da irmã da autora, Wanda (fl. 245) sendo posteriormente constatado que ela sequer possui benefício na Previdência Social por tempo de serviço que justificasse que tivesse procedido à inscrição ou requerido o cômputo. Assim, resta sem explicação aparente a referida inscrição em Porto Alegre, não só porque a autora refere que atuava em Canoas como por sustentar que jamais pediu tal inscrição como vendedora de cosméticos e a cogitação feita, de que sua irmã tivesse o feito conjuntamente com pedido próprio, também restou afastada.

Sinale-se, finalmente, em relação à alegação de que, após ter deferido o benefício pelo INSS findou a autora por se desfazer de todos os documentos e cópias que possuía, assim quanto àquelas contradições acima indicadas referentes às inscrições na Previdência, alvarás municipais, etc, que ainda que por inúmeras vezes tais fatos sejam justificados ou esclarecidos pela pouca instrução dos segurados ou contato com os trâmites burocráticos do INSS, que a própria autora reconhece em seu depoimento que 'Não contratou ninguém para intermediar o pedido junto ao INSS, até porque havia laborado na RFFSA no setor de admissão e aposentadorias, tendo inclusive recebido treinamento do INSS para encaminhar tais pedidos.'!

Por fim, embora já adiantado anteriormente, cabe referir que, admitindo-se superado tudo o acima demonstrado com as razões pelas quais considera esse Juízo incomprovado o exercício de atividade remunerada como autônoma quer no alegado período de manicure (15-07-72 a 15-03-73) quer no de vendedora de cosméticos (01-03-67 a 27-01-68), cabe tecer considerações, abaixo, sobre o regime contributivo e ausência de respectivos pagamentos que - ainda que admitido o labor - seriam necessários para autorizar o cômputo como tempo de serviço.

No caso dos autos, a autora pretende comprovar o exercício de atividade vinculada à Previdência Social, na qualidade de autônoma, computando o período original (manicure) ou o mais remoto (vendedora de cosméticos) em substituição ao período erroneamente computado em sua aposentadoria anteriormente deferida no âmbito administrativo.

A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 'in verbis':

'Art. 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo,além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.'

No caso dos autos, como já salientado, não foi apresentado qualquer documento comprobatório das alegadas atividades além da certidão da Prefeitura Municipal, que não merece fé ante às incongruências antes citadas. Além disto, o ônus do recolhimento das contribuições concernentes à atividade remunerada exercida pela autora, acaso reconhecida em Juízo, seria dela própria. Não há como dar tratamento jurídico idêntico ao dado aos segurados empregados (artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91), cujas contribuições são de responsabilidade daqueles a que estão vinculados, seja em razão de vínculo empregatício, temporário, com entes da federação etc.

Muito embora se reconheça, porque legalmente estabelecido, que os autônomos são considerados contribuintes individuais, tal condição não leva a conclusão de que não tendo havido o recolhimento das contribuições devidas, seria possível a contagem do período respectivo, tão-somente, porque considerado segurado obrigatório da Previdência Social.

Não parece ser esta a finalidade insculpida na lei, porque o sistema previdenciário se reveste nitidamente de caráter contributivo, como um verdadeiro seguro social. Se o requerente, detentor do ônus do recolhimento, não tomou precaução suficiente para encontrar-se regular em relação à Previdência Social, não há como, agora, computar o período respectivo para fins previdenciários.

Segue daí que, glosado o período compreendido entre 15-07-72 e 15-03-73 e não reconhecido o mesmo e nem aquele de 01-03-67 a 27-01-68, a autora comprova tempo laborado inferior aos 25 anos necessários para a regular concessão da aposentadoria antes deferida.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos deste jaez, tem reiteradamente afastado a possibilidade de restabelecimento das prestações previdenciárias obtidas mediante a prática de fraude, conforme bem demonstram as ementas a seguir transcritas:

"PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO.
Configurada a fraude, objeto de ação criminal que culminou na condenação do segurado e dos servidores do INSS envolvidos na concessão irregular do benefício, resta autorizado o cancelamento da aposentadoria indevidamente concedida." (TRF4, AC 2004.04.01.020133-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/07/2008)

"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. ADULTERAÇÃO DA CTPS.
É correto o cancelamento de benefício previdenciário quando apurada, mediante o devido processo legal, a ocorrência de fraude, consistente em adulteração de CTPS..." (TRF4, AC 2001.04.01.069073-0, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. 27/08/2007)

"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. FALSIFICAÇÕES. INDÍCIOS VEEMENTES. SEGURADO CONTABILISTA PROFISSIONAL.
É correto o cancelamento de benefício previdenciário quando apurada, mediante o devido processo legal, por meio de indícios veementes, a ocorrência de fraude, consistente em falsificação de CTPS e de guias de recolhimento de contribuições, sem que o segurado, contabilista profissional, tenha apresentado explicações verossímeis para as irregularidades." (TRF4, AC 2003.04.01.043703-5, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 26/04/2007)

Incide na espécie, ademais, a previsão inscrita no Verbete n.º 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, 'in verbis':

"SÚMULA 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
(...)" (grifei)
Não vejo motivos para modificar a tão bem fundamentada sentença, que examinou com precisão toda a prova produzida nestes autos, inclusive as alegações ora reiteradas, em sede de apelação.

Dessa forma, ausente a comprovação do efetivo trabalho como autônoma e dos respectivos recolhimentos nos períodos alegados, inexiste direito ao restabelecimento do benefício previdenciário.

Concluindo, tenho que a sentença merece ser confirmada na íntegra.
CONCLUSÃO

A sentença resta integralmente mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7600503v4 e, se solicitado, do código CRC 3A8B244C.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048142-50.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50481425020144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ELIZABETH BEYER MACHADO
ADVOGADO
:
ÁUREO ROZALES IGNÁCIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659191v1 e, se solicitado, do código CRC 15C4534F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:55




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