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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRF4. 5000659-34.2013.4.04.7011...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:18:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Comprovada a irregularidade na concessão do benefício, configurada pelo cômputo de tempo de atividade rural, deve ser confirmado o ato administrativo que determinou a sua suspensão. 3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, AC 5000659-34.2013.4.04.7011, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000659-34.2013.4.04.7011/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IRACEMA SARTORETTO ALVES
ADVOGADO
:
IZAIAS LINO DE ALMEIDA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Comprovada a irregularidade na concessão do benefício, configurada pelo cômputo de tempo de atividade rural, deve ser confirmado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678420v9 e, se solicitado, do código CRC 1243FA7C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000659-34.2013.4.04.7011/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IRACEMA SARTORETTO ALVES
ADVOGADO
:
IZAIAS LINO DE ALMEIDA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural (NB nº 41/129.747.570-1), suspenso em 22/01/2010 em razão de supostas irregularidades na concessão do benefício. Requer, ainda, seja declarada a inexigibilidade do débito com o INSS no montante de R$ 34.463,52, relativo aos valores já percebidos.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sem custas, haja vista a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita da autora e a isenção de que é beneficiário o INSS, nos termos do art. 4º, I, Lei n.9.289/96. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento e restará sua execução suspensa enquanto a parte autora for beneficiária da justiça gratuita (evento 3). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Requer, ainda, a declaração de inexistência do débito com o INSS de R$ 34.463,52, por considerar que a jurisprudência tem entendimento pacificado no sentido de que, desde que recebidos de boa-fé, os valores pagos indevidamente ao segurado não são passíveis de restituição.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Cuida-se de decidir acerca da regularidade da revisão e do procedimento administrativo que implicou em suspensão do benefício titularizado pela demandante, diante da suspeita de irregularidades na sua concessão.
A questão posta nos autos, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Este princípio, aliás, deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade. De salientar, ainda, que o aludido princípio está arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, devendo, portanto, a Administração Pública direta ou indireta observá-lo.
Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.
Nessa perspectiva, necessário encontrar o fundamento legal a autorizar o procedimento de revisão adotado pelo INSS em relação ao benefício da autora.
Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). Ora, a referida previsão legal somente vem conferir a plena eficácia do principio da legalidade a qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está autorizado a revisar o ato, tal como havia sido preconizado nas súmulas do STF mencionadas.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 30/06/2003, porquanto nascida em 30/06/1948 (Evento 1, CPF5, Página 1). O requerimento administrativo foi efetuado em 01/01/2003 (Evento 1, PROCADM4, Página 1). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 132 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1974, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (Evento 1, CERTCAS6, Página 1);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome da autora, relativas ao ano de 2002 (Evento 1, NFISCAL 27,29 e 31);
- escritura pública de cessão e transferência de direitos, datada de 04/07/1996, que registra a aquisição, pelo cônjuge da autora, de um lote de terras de área de 600 m², em que consta este com a qualificação de lavrador (Evento 12, PROCADM1, Página 61/62);
Por ocasião das audiências de instrução, em 24/09/2013 e 21/05/2014, (Evento 50, PRECATORIA3, Página 1/3 e Evento 29, TERMOAUD1/TERMOASSENT2), foram inquiridas as testemunhas Edgar Hubner, Claudir Dening e João Luiz Pioveson Duarte e Pedro Odair Marucci, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Pedro Odair Marucci relata que conhece a autora há dezessete anos, época em que a mesma passou a morar em Sumaré, vinda de Assis Chateaubriand. Explica que cedeu uma área de terra de meio alqueire, para que a autora e seu marido tocassem uma horta. Informa que neste período, em torno de 1994 ou 1995, a requerente e seu cônjuge viviam exclusivamente da horta. Afirma que, na condição de vereador eleito, propiciou à autora trabalho na Câmara de Vereadores, onde ela atuou por período mais ou menos um ano, servindo cafezinho. Esclarece que a autora, após sair de Câmara, retornou às atividades rurícolas, como diarista. Ressalta que sempre via a autora e o marido se deslocando para o trabalho na roça, em companhia de outros trabalhadores diaristas. Refere que a requerente trabalhou para inúmeras pessoas da região, arrancando mandioca e carpindo. Por fim, diz que autora parou de trabalhar como diarista há mais ou menos cinco anos.
A testemunha Claudir Dening, por sua vez, esclarece que conheceu a autora no período aproximado de 1980 a 1990, época em que ambos trabalhavam para a família Rubner. Narra que a requerente trabalhava na Fazenda União e que na condição de motorista, sempre encontrava a autora quando fazia o transporte de insumos e da produção da fazenda. Menciona que a demandante zelava pela casa, cuidava de umas "vaquinhas" de leite e ajudava na roça, carpindo. Explica que a autora, após 1990, saiu da fazenda e passou por um fase de idas e vindas pelas cidades de Assis Chateaubriand e Paranavaí.
A testemunha Edgar Hubner, por seu turno, menciona que a autora e o marido trabalharam na fazenda da família, em Assis Chateaubriand, na década de 80 e no início da década de 90. Explica que a requerente desenvolvia tarefas no quintal da fazenda e que recebia em conjunto com o marido, que era mensalista na fazenda. Informa que a demandante, na qualidade de esposa, acompanhava o marido dentro do trabalho, dessa forma tirava leite e, às vezes, servia comida para funcionários. Afirma que desconhece se a autora possuía bonificação, pois quem era funcionário era seu marido, ela apenas trabalhava junto com ele. Por fim, diz que o sítio se localiza longe da cidade, e que desconhece o que a requerente fazia fora da propriedade da família.
Por fim, a testemunha João Luiz Pioveson Duarte confirma as demais inquirições, afirmando que conheceu a autora entre 1994 e 1996, quando esta trabalhou no aviário de propriedade do Sr. Amauri e do cunhado, vizinho de sua propriedade. Explica que a demandante aviário, porém possuíam umas "vaquinhas" de leite. Por fim, diz que a requerente permaneceu nesta propriedade por uns quatro anos e que, após sua saída, perdeu completamente o contato.
No caso dos autos, para o período 10/01/1980 a 19/04/1994 resta demonstrado o trabalho rural do cônjuge da requerente nas propriedades da família Hubner. E, para o período, a certidão de casamento da autora se constituiria em início de prova material, tendo em vista estar o marido da autora qualificado como lavrador. No entanto a prova testemunhal é frágil e inconsistente, uma vez que não comprova o labor campesino da autora no período, apenas faz citações extremamente vagas para as atividades desempenhadas, não confirmando seu trabalho rural, a testemunha Edgar Hubner relatou: "...desconhecer se autora recebia bonificação pois quem era funcionário era seu marido.", por sua vez, a testemunha Claudir Dening declarou que: "...a autora zelava pela casa, cuidava de umas "vaquinhas" de leite e ajudava na roça, carpindo." Desta forma, não há como se reconhecer, para o período, o trabalho rural da autora.
O período que se inicia em 19/04/1994, após desligamento do cônjuge da autora das atividades nas propriedades dos Hubner, foi caracterizado por inúmeras trocas de cidade e por vínculos do marido com diversos empregadores, porém por curtos espaços de tempo. Tais fatos foram minuciosamente analisados pelo juízo de primeira instância na sentença. Assim, vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou os fatos, in verbis:
(...)
A autora afirmou, ainda, que após o encerramento do trabalho na propriedade da família Hubner, foi morar no sítio de José Michelon, onde cultivava soja e milho, e tirava leite, tendo permanecido por dois anos no local. Tal afirmação é corroborada pela CTPS do marido da autora, uma vez que após o vínculo com a Granja União, encerrado em 1994, ele só teve nova anotação em 1996, com Incopostes Indústria e Comércio de Postes Ltda. A ausência de anotações no período entre 1994 e 1996 comprova a veracidade da afirmação da autora de que nesses dois anos o casal estava morando na propriedade de José Michelon.
Continuando, a autora relatou que depois de José Michelon, o casal mudou-se para Paranavaí e posteriormente para a região de Francisco Alves, onde passou a cuidar de um aviário, sendo que no início, o marido era diarista e depois foi registrado. Referida afirmação também encontra respaldo na CTPS do marido da autora.
É que o vínculo com Incopostes, empresa situada na cidade de Paranavaí, é curto (18/06/1996 a 03/01/1997) e, a partir de 01/08/1997, o marido da autora tem anotação de trabalho com Amauri Weber, na cidade de Francisco Alves, indicando o curto período de tempo em que o casal morou em Paranavaí (enquanto o marido trabalhava na Incopostes) até a mudança para Francisco Alves. A testemunha JOÃO LUIZ PIOVESON DUARTE relatou que era vizinho da propriedade de Amauri e conheceu a autora na época em que ela o marido moravam e trabalhavam no local, apesar de ter mencionado que isso ocorreu de 1994 a 1996, enquanto a própria CTPS do marido da autora demonstra que o serviço foi prestado no período de 1997 a 1998.
A mudança para Paranavaí, após o serviço para Amauri Weber, a qual foi relatada tanto pela autora quanto por suas testemunhas, também encontra respaldo nas anotações da CTPS do marido, uma vez que ele possui vínculo empregatício na cidade de Paranavaí a partir de 15/03/1999. O vínculo da autora junto à Câmara Municipal de Paranavaí (de 03/03/1999 a 04/01/2001) também demonstra que em 1999 o casal já havia fixado residência na cidade Paranavaí.
Quanto ao trabalho desempenhado pela autora, após a mudança para Paranavaí, observo que de 03/03/1999 a 04/01/2001 ela estava exercendo atividade urbana, junto à Câmara Municipal de Paranavaí. O curto espaço de tempo entre o fim do vínculo do marido com Amauri Weber (outubro de 1998) e o início dos vínculos de ambos em Paranavaí (março de 1999) leva a conclusão que o primeiro trabalho da autora e do marido após a mudança para Paranavaí foi em atividade urbana.
No que diz respeito ao trabalho na horta cultivada na propriedade da testemunha PEDRO ODAIR MARUCCI, o relato de referida testemunha, tomado em audiência, de que a autora e o marido moraram mais ou menos um ano ou um ano e meio em sua propriedade por volta de 1994 ou 1995, coincide com o período em que a autora afirmou ter morado em Paranavaí, antes do trabalho na região de Francisco Alves. A testemunha Pedro informou que o trabalho na horta foi anterior ao trabalho na câmara, onde ela foi trabalhar por indicação sua, que era vereador na época.
Após o trabalho na Câmara, a autora informou que passou a fazer diárias rurais, atividade que exerceu antes da aposentadoria do seu marido e pelo período de dois anos antes de sua própria aposentadoria. Citou o nome do empregador Luiz Mataruco e afirmou não recordar os nomes dos outros empregadores. Já a testemunha Pedro informou que a autora trabalhou até cinco anos antes da data da audiência (ocorrida em 2013) e citou o empregador Gilmar.
As datas informadas pela autora quanto ao trabalho como diarista rural coincidem com os dois anos decorrentes entre o fim do vínculo com a Câmara (ocorrido em 2001) e a concessão de sua aposentaria (ocorrida em 2003). Já seu marido passou a receber benefício previdenciário posteriormente, em 2005.
(...)
Com efeito, é frágil a prova material destinada a demonstrar o exercício de atividade rural pela autora. Os documentos apresentados são insuficientes, não demonstrando o trabalho rural no período. Assim, considerando-se que a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011), não pode ser reconhecido o labor campesino no referido período (de 19/04/1994 a 03/03/1999).
Para o período de 05/01/2001 (término do vínculo com a Câmara de Vereadores) a 30/06/2003 (data da concessão do benefício) o confronto entre os documentos, o depoimento pessoal e a prova testemunhal constantes dos autos, demonstram um contexto repleto de incoerências. Exemplifica-se: a autora afirmou ter trabalhado como diarista na Cidade de Paranavaí, no ano de 2002, após desligamento do trabalho na Câmara de Vereadores e, ainda assim, para o mesmo período, junta aos autos notas fiscais de comercialização de leite na cidade de Assis Chateubriand. Tal fato, além de ser contrário às informações apresentadas pelo requerente em seu depoimento judicial, não foi corroborada nos depoimentos colhidos na audiência judicial. As testemunhas nada mencionaram acerca de trabalho da autora, neste período, em regime de economia familiar. A seguir transcrevo o extrato da degravação do depoimento judicial da autora:
Autora: Ai, nós viemos para Paranavaí, de novo, em nossa casinha, ali, que nós estávamos construindo a casinha.
Juiz: E senhora chegando aqui a senhora trabalhou ?
Autora: Ai nós "ponhemo" uma hortinha..
Juiz: Era casa na cidade ou era...?
Autora:Não, era em Sumaré e o sítio era fora de Sumaré.
Juiz: E esse sítio quantos alqueires tinha, mais ou menos?
Autora: Por nós arrendamos um pedaço, deste que veio provar para mim, ai ele tinha um lá e cedeu um pedaço para nós fazer a horta.
Juiz: O sítio não era de vocês ?
Autora: Não, não.
Juiz: Era arrendado certo... A senhora tocou o que lá?
Autora: Verdura, nós plantamos alface, cebola...
Juiz: Até quando, a senhora lembra?
Autora: Nós ficamos lá, fiquei junto, ai médico falou que era para fazer um tratamento, não era para ficar não sol.
Juiz: Tinha de parar de trabalhar?
Autora: Depois que nós fomos morar na casinha, ainda eu fiz diarista, tocando na roça.
Juiz: E tocando verdura a senhora a ficou quanto tempo?
Autora: Um ano, mais ou menos.
Juiz: Ai a senhora trabalhava como diarista, aqui na região?
Autora: É, ali no Sumaré...
Juiz: Quanto tempo a senhora trabalhou como diarista?
Autora: Mais ou menos dois anos, depois me aposentei.
A propósito, as notas fiscais em nome da autora, relativas ao ano de 2002 (Evento 1, NFISCAL 27,29 e 31), não constituem início razoável de prova material, uma vez que foram confeccionados emmomento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Some-se ao já exposto que a autora, em seu depoimento, buscou omitir o trabalho urbano exercido no intervalo de 03/03/1999 a 04/01/2001 (Evento 12, PROCADM1, Página 23) na Câmara de Vereadores de Paranavaí.
No caso, a prova produzida é insuficiente para o reconhecimento do labor rural, visto que os documentos extemporâneos apresentados na inicial nada trazem de concreto, não comprovando o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência.
Assim sendo, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício suspenso em 22/01/2010.
Portanto, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria suspenso.
DA DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDO DE BOA-FÉ
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Contudo, resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001023-32.2010.404.7101, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2013)
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Portanto, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não há que se falar em cobrança dos valores pagos indevidamente sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
Calha registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior.
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.
A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos."
(STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, e art. 876 do Código Civil, haja vista que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Assim, merece provimento o recurso do parte autora quanto ao ponto.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria. Provido o recurso da parte autora no que diz respeito a impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000659-34.2013.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50006593420134047011
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
IRACEMA SARTORETTO ALVES
ADVOGADO
:
IZAIAS LINO DE ALMEIDA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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