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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO. TRF4. 5016944-92.2014...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. 2. Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude. 3. Hipótese em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório, de modo que deve ser restabelecido o benefício desde a sua cessação. (TRF4 5016944-92.2014.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016944-92.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PARTE AUTORA
:
RAIMUNDO SERGIO ALBERTI
ADVOGADO
:
Deolindo Antonio Novo
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
2. Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude.
3. Hipótese em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório, de modo que deve ser restabelecido o benefício desde a sua cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7764605v6 e, se solicitado, do código CRC 2F36D31C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 13:57




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016944-92.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PARTE AUTORA
:
RAIMUNDO SERGIO ALBERTI
ADVOGADO
:
Deolindo Antonio Novo
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial concernente à sentença na qual o Julgador Monocrático assim dispôs:

"(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, no sentido de acolher o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), para condenar o INSS a:
a) restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural ao Autor, desde a data da suspensão do benefício (05/09/2014);
b) pagar as parcelas vencidas desde 05/09/2014, inclusive abonos anuais.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 07/2002 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
A partir de 01/07/2009 (considerando que em 25/03/2015 o STF modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, decidindo que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, surte efeitos apenas a partir de 26/03/2015) as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, novamente pelo INPC, acrescidas, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação.
Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
Mantenho integralmente a decisão antecipatória associada ao Evento 3.
3.1. Honorários de sucumbência indenizatórios
No presente capítulo, destaco a fundamentação elaborada pelo Juiz Federal José Jácomo Gimenes em suas sentenças, a qual passo a adotar:
O ilustre processualista paranaense, Luiz Guilherme Marinoni, após justificar a necessidade da parte vencedora ser reembolsada de todas as despesas indispensáveis ao processo, incluindo as despesas com honorários advocatícios, vai direto ao ponto controvertido e afasta corajosamente o desvio dos honorários de sucumbência para o advogado, conforme determinado pelo Estatuto da OAB:
"O art. 23 da EOAB, todavia, só incide se o advogado não recebeu qualquer valor a título de honorários de advocatícios de seu cliente (ou, então, recebeu apenas parcialmente) ou, ainda, contratou que receberia a verba prevista contratualmente e aquela decorrente da sucumbência da parte contrária. Fora desses casos cabe ao cliente a verba arbitrada a título de honorários advocatícios." (CPC comentado, art. 20, RT, 2008, segunda edição).
Novo Código Civil, posterior ao Estatuto da OAB:
Lei nova, o novo Código Civil de 2002, posterior ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), regulou melhor a matéria, determinado que o devedor restitua ao credor o valor que este gastou com advogado (arts. 389, 395 e 404 do CC/02).
O STJ, aplicando essas novas regras, já confirmou que o vencedor do processo judicial tem direito de ser restituído dos valores despendidos com pagamento de honorários contratuais pago ao seu advogado. A decisão abaixo é exemplar:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011).
Função lógica e histórica dos honorários de sucumbência:
Os honorários de sucumbência têm por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor.
A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil em vigor justifica o preceito em referência como segue:
"O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante."
O Estatuto da OAB, lamentavelmente, avança sobre a verba indenizatória chamada de honorários de sucumbência, tentando transferi-la automaticamente para o advogado (artigos 22 e 23). As excrescentes normas corporativas mencionadas são inconstitucionais, pois impedem que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontam os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo.
Os artigos mencionados acima só não foram declarados inconstitucionais na famosa Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF em razão de interessante preliminar processual.
Posição de Ministros do Supremo sobre o tema:
O Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em julgamento da questão, em 04/03/2004, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que:
"... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia".
Na mesma ADI, o Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o art. 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:
"Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida."
O Ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do Ministro Peluso, conforme excerto de seu voto a seguir:
"Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional. Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor. É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça."
Na mesma linha, o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa:
"Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência.Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia."
As ilustres manifestações acima confirmam. Está sendo escrita uma triste página no direito processual brasileiro. Poderosa corrente tenta desviar verba indenizatória do jurisdicionado, sujeito mais frágil do processo. A Constituição e o ideal de Justiça estão sendo violentados. O processo civil brasileiro está ficando institucionalmente defeituoso. O Judiciário precisa reagir, em defesa do devido processo legal substantivo e recompor a Justiça.
Cumpre salientar, ainda, que a adoção de referida fundamentação não tem a finalidade de sustentar tese em sentido contrário a entendimento consolidado, exatamente pelo fato de que esse debate jurídico ainda se encontra em aberto. Corroborando essa afirmação, basta que se recorde a recente e intensa discussão sobre o tema, notadamente em sites jurídicos especializados, a questionar inclusive o possível modelo a ser adotado pelo Novo Código de Processo Civil.
Este Magistrado não desvaloriza o postulado da segurança jurídica, o qual se impõe como essencial no âmbito do Estado de Direito. Cumpre aos Poderes Públicos serem responsáveis na estabilização de institutos jurídicos, evitando-se, por um lado, a geração de falsas expectativas aos seus cidadãos e, em maior escala, o fomento de instabilidade institucional.
Assim, em se consolidando firmemente o entendimento contrário, não entendo haver qualquer óbice à sua adoção, curvando-me à tese vencedora, inclusive por estar certo de que eventual mudança não ocasiona prejuízo algum à independência do Poder Judiciário, mas, ao contrário, fortalece a jurisdição. Isso porque assim se revela de modo transparente que há um ambiente sadio para o debate jurídico, o qual se encontra calcado num contexto de amadurecimento institucional.
No entanto, enquanto esse horizonte não se estabelece de forma perene, concluo no sentido de ser devida a adoção da fundamentação acima destacada e, por essas razões, declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei 8.906/94), na parte em que transfere automaticamente os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação, nessa compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região), a título de reembolso razoável.
Por fim, deve ser destacado que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo, e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente, conforme estabelece o próprio Código de Ética da Advocacia (arts. 35, 36 e 38).
3.1.1. Representação Processual Integral:
Visando aprimorar a representação de todos os direitos do jurisdicionado no processo, o Juízo recomenda que o procurador junte, na petição inicial, o contrato de honorários, com pedido de ressarcimento dessa despesa em favor de seu cliente, assim carreando mais elementos para fixação dos honorários de sucumbência indenizatório e colaborando para realização do devido processo legal substantivo, da reparação integral e da Justiça.
4. Encaminhamento de recurso
Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal, exceto em relação à antecipação de tutela, contra a qual o recurso de apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 520, VII, CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".

Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
A decisão que antecipou os efeitos da tutela foi assim fundamentada (Evento 3):
São requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a existência de prova inequívoca, de modo a se aferir a verossimilhança da alegação, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Decorre dos fatos narrados na inicial, bem como dos documentos juntados aos autos, que o autor, atualmente com 79 anos de idade, vinha recebendo regularmente seu benefício de aposentadoria rural por idade desde 19/02/1995, com data do requerimento administrativo em 07/12/1994.
Por intermédio de ofício datado de 25/02/2014 (Evento 1 - PROCADM19), o autor foi informado pelo INSS de que foi constatada irregularidade na concessão de sua aposentadoria, consistente na não comprovação de atividade rural como segurado especial na carência exigida para o benefício, vez que se enquadra como empregador rural, contrariando o contido no art. 51A do Decreto nº 3.048/99.
O autor apresentou defesa, a qual foi considerada insuficiente pelo INSS para o labor desempenhado como segurado especial, sob o fundamento de que, pelo menos na decáda de 80, o autor verteu contribuições anuais à Previdência Social, na qualidade de empregador rural (Evento 1 - PROCADM19, página 30). O autor foi informado da referida decisão por meio do ofício datado de 05/09/2014, o qual, facultou-lhe o prazo de trinta dias para recorrer da decisão de suspensão de seu benefício à Junta de Recursos da Previdência Social, bem como lhe informou que os cálculos atualizados relativos aos valores recebidos indevidamente importam em R$ 132.506,77 (Evento 1 - PROCADM19 - página 39).
No caso, a irregularidade apontada pelo INSS consiste na alegação de que o autor verteu contribuição à Previdência Social entre os anos de 1980 e 1990, na qualidade de empregador rural.
Todavia, entendo que o referido fundamento não é motivo suficiente para suspensão do benefício previdenciário, de valor mínimo, percebido pelo autor por durante quase 20 anos (de 1995 a 2014).
Isto porque, de acordo com a documentação apresentada, qual seja, certidão de casamento, escritutra pública de compra e venda de imóvel rural, matrícula de registro de imóvel rural, notas fiscais de produtor rural, que também instruiu o procedimento admnistrativo de concessão do benefício, vê-se que o autor é pequeno agricultor, comercializando produção de café em côco e raízes de mandioca, cultivados em propriedade rural de 4,45 alqueires, situada na Gleba Patrimônio Cianorte, em Cianorte/PR.
Assim, o recolhimento de contribuição previdenciária nos anos de 1980 a 1990, na condição de empregador rural, não é suficiente para comprovação de má-fé ou dolo do autor, visto que, conforme alegado na inicial, "... os Sindicatos dos Empregadores Rurais, com objetivo de conseguir mais segurados, anunciavam que se os trabalhadores rurais se filiassem ao Sindicato, obteriam para si e sua família, vantagens tais como: carteirinhas para atendimentos odontológicos, médicos e até para cinema. Além de também se aposentarem com um salário mínimo.Tudo isso, naquela época era muito tentador, de forma que os trabalhadores rurais passavam a contribuir anualmente com o Sindicato dos Empregadores, que faziam o repasse para a Previdência".
Embora a Administração Pública tenha o dever de examinar a regularidade dos atos manados de seus órgãos e invalidá-los "quando eivados de vícios que os tornam ilegais" (Súmula 473 do STF), o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, prevê que:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)"
Nesse quadro, entendo que não resta comprovada, ao menos por ora, a má-fé ou dolo do autor na percepção de sua aposentadoria rural por idade, configurando-se a decadência do direito da Autarquia Previdenciária de anular o ato de concessão do benefício previdenciário do autor.
Ademais, como se sabe, a aposentadoria rural por idade, é devida a trabalhor rural que exerce labor em regime de economia familiar, não sendo necessária à sua concessão a comprovação de recolhimento à Previdência Social, apenas a comprovação do trabalho rural.
Nessa lógica, a suspensão do benefício concedido ao autor, seria um contrasenso, pois prejudicaria trabalhador rural que, além de ter efetivamente exercido a atividade rural, também recolheu contribuição previdenciária por 10 (dez) anos.
Tanto é que, a legislação atual, § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.718/2008, a qual é mais benéfica e deve ser aplicada aos casos pretéritos, prevê a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual é possível considerar-se período rural e urbano, levando-se em conta a carência exigida na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à essa modalidade de aposentadoria, a jurisprudência firmada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, e nem que os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício sejam complementados simultaneamente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013).
Por essas razões, entendo que, até nova decisão nesta demanda, o INSS deve restabelecer de imediato o pagamento do benefício previdenciário da autor, uma vez que já o vinha fazendo há muito tempo.
Considerando que não surgiram nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da antecipação de tutela, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bastam à solução do conflito.
(...)".

No presente caso, o benefício de aposentadoria rural por idade requerido pela parte demandante foi concedido com DIB em 19/02/1995, com data do requerimento administrativo em 07/12/1994. Já o ofício que cientificou o autor da revisão do ato concessório do benefício previdenciário (Evento 1 - PROCADM19), é de 25/02/2014.

Assim, tendo o benefício sido concedido em 19/02/1995, e decorridos mais de 10 (dez) anos entre o início da data do respectivo ato e a revisão administrativa, operou-se a decadência do direito à revisão.

Dessa forma, a sentença de procedência deve ser mantida.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Merece guarida, portanto, a remessa oficial, quanto à correção monetária.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016944-92.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50169449220144047003
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
RAIMUNDO SERGIO ALBERTI
ADVOGADO
:
Deolindo Antonio Novo
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841477v1 e, se solicitado, do código CRC D926B8CB.
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