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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente para a concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 4. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 5. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5013084-11.2013.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013084-11.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VITOR PERTILE
ADVOGADO
:
Marlos Marcelo da Cunha
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente para a concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
5. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido sucessivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281022v6 e, se solicitado, do código CRC DEB4BD10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/02/2015 13:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013084-11.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VITOR PERTILE
ADVOGADO
:
Marlos Marcelo da Cunha
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VITOR PERTILE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DIB 17/06/2005, NB 42/135.213.399-4), cancelada em 2013, por supostas irregularidades e a declaração de inexigibilidade da devolução dos valores já recebidos. Postulou, ainda, o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 04/06/1969 a 30/09/1970, de 01/03/1972 a 13/11/1974, de 02/05/1975 a 31/12/1976, de 02/01/1976 a 27/07/1977, de 24/01/1978 a 04/10/1978, de 09/08/1978 a 31/05/1979, de 01/07/1979 a 29/09/1979, de 01/11/1979 a 31/01/1981, de 01/04/1981 a 30/04/1982, de 01/09/1982 a 08/04/1983, de 25/02/1987 a 04/05/1988, de 13/03/1990 a 30/11/1990, de 01/12/1990 a 15/08/1992 e de 01/03/1993 a 16/06/2005, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos. Por fim, pediu seja-lhe oportunizado o recolhimento de contribuições extemporâneas, caso o tempo total computado não seja suficiente para a obtenção de aposentadoria integral.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da devolução das parcelas percebidas indevidamente pela parte autora e condenar o INSS a manter averbado o tempo de serviço especial relativo ao período compreendido entre 13/03/1990 e 30/11/1990 e entre 01/12/1990 e 15/08/1992. Diante da sucumbência recíproca, determinou a repartição das custas processuais entre os litigantes e a compensação dos honorários advocatícios. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS apela, aduzindo que as legislações civil e previdenciária vigentes autorizam a repetição dos valores indevidamente recebidos, não excepcionando os casos de verba alimentar ou de boa-fé. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a declaração de inexigibilidade da devolução das parcelas percebidas indevidamente pela parte autora.

A parte autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo, defendendo que os diversos períodos entre 04/06/1969 e 28/04/1995, durante os quais trabalhou como motorista, podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial com base apenas nas anotações em CTPS, não sendo necessária a apresentação de outros documentos. Requer a conversão dos referidos intervalos em tempo de serviço comum pelo fator 0,4 e o conseqüente restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Postula, ainda, seja-lhe oportunizado o recolhimento de contribuições extemporâneas, caso não seja o tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria integral. Por fim, requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita (AJG), visto que não examinado seu pedido formulado na exordial.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita ao autor, em face do requerimento formulado na petição inicial, bem como declaração de pobreza apresentada (Evento 14, DECLPOBRE2, Página 1).

MÉRITO

Cuida-se de decidir acerca da adequação do procedimento administrativo que implicou em suspensão do benefício NB 42/135.213.399-4 (DER: 17/06/2005), titularizado pelo autor, diante da suspeita de irregularidades na sua concessão.

A questão posta nos autos, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Este princípio, aliás, deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade. De salientar, ainda, que o aludido princípio está arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, devendo, portanto, a Administração Pública direta ou indireta observá-lo.
Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.
Nessa perspectiva, necessário encontrar o fundamento legal a autorizar o procedimento de revisão adotado pelo INSS em relação ao benefício do autor.
Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). Ora, a referida previsão legal somente vem conferir a plena eficácia do principio da legalidade a qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está autorizado a revisar o ato, tal como havia sido preconizado nas súmulas do STF mencionadas.

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/06/1969 a 30/09/1970, de 01/03/1972 a 13/11/1974, de 02/05/1975 a 31/12/1976, de 02/01/1976 a 27/07/1977, de 24/01/1978 a 04/10/1978, de 09/08/1978 a 31/05/1979, de 01/07/1979 a 29/09/1979, de 01/11/1979 a 31/01/1981, de 01/04/1981 a 30/04/1982, de 01/09/1982 a 08/04/1983, de 25/02/1987 a 04/05/1988, de 13/03/1990 a 30/11/1990, de 01/12/1990 a 15/08/1992 e de 01/03/1993 a 28/04/1995;

- ao consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- à exigibilidade da devolução das parcelas percebidas indevidamente pela parte autora.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

A sentença reconheceu como de tempo especial apenas os períodos de 13/03/1990 a 30/11/1990, de 01/12/1990 a 15/08/1992, ao entendimento de que os formulários apresentados comprovavam a atividade de motorista.

Quanto aos demais períodos - de 04/06/1969 a 30/09/1970, de 01/03/1972 a 13/11/1974, de 02/05/1975 a 31/12/1976, de 02/01/1976 a 27/07/1977, de 24/01/1978 a 04/10/1978, de 09/08/1978 a 31/05/1979, de 01/07/1979 a 29/09/1979, de 01/11/1979 a 31/01/1981, de 01/04/1981 a 30/04/1982, de 01/09/1982 a 08/04/1983, de 25/02/1987 a 04/05/1988 e de 01/03/1993 a 28/04/1995 - entendeu o juiz da causa que os formulários apresentados por ocasião do requerimento administrativo (EVENTO16, PROCADM4, PÁG. 24-32) possuíam sérios indícios de irregularidades, já que foram todos preenchidos no ano de 2003, apesar das empresas estarem situadas em localidades diversas (Medianeira, Curitiba, Cascavel, São José do Rio Preto, Matelândia, Céu Azul) e possuíam grafia idêntica para diversos campos, inclusive com os mesmos erros, o que indicaria o preenchimento em série dos referidos documentos.

De fato, diante de tais evidências, os referidos formulários são inservíveis para a comprovação da alegada especialidade. Porém, considerando-se que a parte autora trouxe aos autos suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base em tais elementos, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

1) Período: de 04/06/1969 a 30/09/1970
Empresa: Posgás Posto de Gasolina
Espécie de estabelecimento: posto de gasolina
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 3)
Atividade/função: ilegível
Conclusão: não foi possível verificar a atividade exercida, dada a ilegibilidade do documento apresentado. Portanto, deve ser confirmada a sentença no ponto.

2) Período: de 01/03/1972 a 13/11/1974
Empresa: Auto Posto Tucunduva Ltda.
Espécie de estabelecimento: posto de gasolina
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 4)
Atividade/função: ilegível
Conclusão: não foi possível verificar a atividade exercida, dada a ilegibilidade do documento apresentado. Portanto, deve ser confirmada a sentença no ponto.

3) Período: de 02/05/1975 a 31/12/1976
Empresa: Posto de Combustíveis Medianeira Ltda.
Espécie de estabelecimento: posto de gasolina
Atividade/função: motorista
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 4)
Enquadramento legal: Motorista de ônibus/caminhão/cobrador - códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade é elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

4) Período: de 02/01/1976 a 27/07/1977
Empresa: Transportadora Capri Ltda.
Espécie de estabelecimento: transportes
Atividade/função: motorista
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 5)
Enquadramento legal: Motorista de ônibus/caminhão/cobrador - códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade é elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

5) Período: de 24/01/1978 a 04/10/1978
Empresa: DM Construtora de Obras Ltda.
Espécie de estabelecimento: construção civil
Atividade/função: motorista
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 5)
Enquadramento legal: Motorista de ônibus/caminhão/cobrador - códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade é elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

6) Período: de 05/10/1978 a 31/05/1979
Empresa: A Liso
Espécie de estabelecimento: transportes
Atividade/função: motorista
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 6)
Enquadramento legal: Motorista de ônibus/caminhão/cobrador - códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade é elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

7) Período: de 01/07/1979 a 29/09/1979
Empresa: Empresa Pioneira de Transporte Coletivo Cascavel Ltda.
Espécie de estabelecimento: transporte coletivo de passageiros
Atividade/função: motorista
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 6)
Enquadramento legal: Motorista de ônibus/caminhão/cobrador - códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade é elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

8) Período: de 01/11/1979 a 31/01/1981
Empresa: Cerealista Agrocafeeira Ltda.
Espécie de estabelecimento: comercial
Atividade/função: motorista
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 7)
Enquadramento legal: Motorista de ônibus/caminhão/cobrador - códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade é elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

9) Período: de 01/04/1981 a 30/04/1982
Empresa: Hidelbrando B. Camilotti
Espécie de estabelecimento: transportador
Atividade/função: motorista
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 7)
Enquadramento legal: Motorista de ônibus/caminhão/cobrador - códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade é elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

10) Período: de 01/09/1982 a 08/04/1983
Empresa: Comércio de Suínos Matelândia Ltda.
Espécie de estabelecimento: comercial
Atividade/função: motorista
Prova: CTPS (Evento 2, CTPS2, Página 4)
Enquadramento legal: Motorista de ônibus/caminhão/cobrador - códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade é elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

11) Período: de 25/02/1987 a 04/05/1988
Empresa: Empresa Pioneira de Transportes Col. Cascavel Ltda.
Espécie de estabelecimento: transportes coletivos
Atividade/função: motorista
Prova: CTPS (Evento 2, CTPS2, Página 5)
Enquadramento legal: Motorista de ônibus/caminhão/cobrador - códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade é elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

12) Período: de 13/03/1990 a 30/11/1990
Empresa: Transportes Coletivos Biguaçu Ltda.
Espécie de estabelecimento: transporte coletivo
Atividade/função: motorista
Prova: CTPS (Evento 2, CTPS2, Página 5), formulário e laudo (Evento 16, PROCADM4, Páginas 33-36)
Enquadramento legal: Motorista de ônibus/caminhão/cobrador - códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade é elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

13) Período: de 01/12/1990 a 15/08/1992
Empresa: Rodoviária Santa Terezinha Ltda.
Atividade/função: motorista
Prova: CTPS (Evento 2, CTPS2, Página 6), laudo (Evento 16, PROCADM4, Página 37) e formulário (Evento 16, PROCADM4, Página 38)
Enquadramento legal: Motorista de ônibus/caminhão/cobrador - códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade é elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

14) Período: de 01/03/1993 a 28/04/1995
Empresa: Transporte Coletivo Estrela Ltda.
Espécie de estabelecimento: transporte urbano de passageiros
Atividade/função: motorista
Prova: CTPS (Evento 2, CTPS2, Página 4) e formulário (Evento 16, PROCADM4, Página 39)
Enquadramento legal: Motorista de ônibus/caminhão/cobrador - códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade é elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Como se vê, durante grande parte da sua vida laboral o autor trabalhou como motorista de ônibus de passageiros ou de caminhão de carga, sendo suficiente para a comprovação do exercício da atividade a a apresentação da CTPS. Portanto, merece parcial provimento o recurso adesivo do autor quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 02/05/1975 a 31/12/1976, de 02/01/1976 a 27/07/1977, de 24/01/1978 a 04/10/1978, de 05/10/1978 a 31/05/1979, de 01/07/1979 a 29/09/1979, de 01/11/1979 a 31/01/1981, de 01/04/1981 a 30/04/1982, de 01/09/1982 a 08/04/1983, de 25/02/1987 a 04/05/1988, de 13/03/1990 a 30/11/1990, de 01/12/1990 a 15/08/1992 e de 01/03/1993 a 28/04/1995, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Inicialmente, sinalo que a revisão administrativa que importou em cancelamento do benefício NB 42/135.213.399-4 excluiu do tempo de serviço do autor não só os períodos de tempo especial postulados na presente demanda, mas também os intervalos de 04/06/1967 a 03/06/1969, de 02/05/1973 a 13/11/1974 e de 01/03/1985 a 30/11/1985 (Evento 16, PROCADM2, Página 17), os quais não foram objeto do pedido formulado na exordial. Desse modo, o cômputo do tempo reconhecido administrativamente, a seguir explicitado, leva em conta o tempo de serviço total após as exclusões referidas.

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (17/06/2005):

a) tempo reconhecido administrativamente: 26 anos, 3 meses, 20 dias (Evento 16 - PROCADM2, Pág. 17 e PROCADM4, Págs. 3-17);

b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 05 anos, 6 dias.

Total de tempo de serviço na DER: 31 anos, 3 meses, 26 dias.

A parte autora, embora tenha implementado 53 anos, não atingiu o tempo mínimo de 32 anos e 26 dias, já incluído o pedágio do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98, para obtenção da aposentadoria proporcional pela regra de transição.

Desse modo, tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Por fim, julgo extinto, sem resolução do mérito, por carência de ação, o pedido sucessivo relativo à autorização para recolhimento de contribuições extemporâneas. Isso porque não restou comprovada a pretensão resistida do INSS quanto ao ponto. Ademais, o autor sequer aponta em que períodos efetivamente trabalhou como autônomo, tampouco comprova a respectiva atividade laboral. De mais a mais, pretendendo efetuar o recolhimento de contribuições em atraso, deverá primeiro formular seu pedido na esfera administrativa.
DA DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDO DE BOA-FÉ

A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)

Contudo, resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.

O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001023-32.2010.404.7101, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2013)

É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Portanto, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não há que se falar em cobrança dos valores pagos indevidamente sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.

Calha registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior

Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.

A propósito:

"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)

"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos."
(STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)

De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, e art. 876 do Código Civil, haja vista que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.

Assim, não merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.

Honorários advocatícios

Sucumbentes reciprocamente as partes, devem suportar pela metade os honorários advocatícios.

Não obstante entenda que é incabível a compensação da verba honorária, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora quanto ao ponto, mantenho a sentença no tópico, sob pena de reformatio in pejus.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento do recurso adesivo do autor, a sentença resta alterada para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço especial os períodos de 02/05/1975 a 31/12/1976, de 02/01/1976 a 27/07/1977, de 24/01/1978 a 04/10/1978, de 05/10/1978 a 31/05/1979, de 01/07/1979 a 29/09/1979, de 01/11/1979 a 31/01/1981, de 01/04/1981 a 30/04/1982, de 01/09/1982 a 08/04/1983, de 25/02/1987 a 04/05/1988 e de 01/03/1993 a 28/04/1995.

Extinto sem resolução do mérito, por carência de ação, o pedido sucessivo de recolhimento de contribuições extemporâneas.

Deferida assistência judiciária gratuita (AJG).

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido sucessivo, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013084-11.2013.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50130841120134047200
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VITOR PERTILE
ADVOGADO
:
Marlos Marcelo da Cunha
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO SUCESSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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