Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF4. 5004839-13.2015.4.04.7209

Data da publicação: 01/07/2020, 02:00:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. recebimento de benefício por incapacidade concomitante ao período no qual o impetrante exerceu atividade remunerada. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A título de benefício no período. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos os valores percebidos pelo segurado em virtude de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional. 2. In casu , restou evidenciado que o exercício de atividade laborativa, pelo impetrante, durante o período no qual já teria sido reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade deu-se em razão de extrema necessidade para sua manutenção, haja vista que, embora reconhecido judicialmente o direito ao benefício, os valores correspondentes ainda não haviam lhe sido alcançados. (TRF4 5004839-13.2015.4.04.7209, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004839-13.2015.4.04.7209/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EURICO ORIBKA
ADVOGADO
:
JESSICA DE SOUZA BENVENUTTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. recebimento de benefício por incapacidade concomitante ao período no qual o impetrante exerceu atividade remunerada. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A título de benefício no período. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos os valores percebidos pelo segurado em virtude de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
2. In casu, restou evidenciado que o exercício de atividade laborativa, pelo impetrante, durante o período no qual já teria sido reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade deu-se em razão de extrema necessidade para sua manutenção, haja vista que, embora reconhecido judicialmente o direito ao benefício, os valores correspondentes ainda não haviam lhe sido alcançados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8523132v6 e, se solicitado, do código CRC C3719A34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004839-13.2015.4.04.7209/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EURICO ORIBKA
ADVOGADO
:
JESSICA DE SOUZA BENVENUTTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eurico Oribka, em 21/09/2015, contra ato do Chefe do Serviço de Benefícios de Joinville/SC, objetivando, em sede liminar, a suspensão da cobrança dos descontos sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (n. 519.396.648-5) e, ao final, a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pelo segurado no período de 03/04/2007 a 31/10/2008 a título de aposentadoria por invalidez, bem como a restituição dos valores já descontados.
Sustenta, em suma, que requereu administrativamente o auxílio-doença previdenciário em 1999, o qual restou indeferido. Inconformado com o indeferimento administrativo, ajuizou ação em 18/01/2000, a qual, apenas em 2006, teve sentença de procedência proferida, reconhecendo o direito do autor ao auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo o INSS recorrido. Como, ao longo do processo judicial, o segurado não obteve a antecipação de tutela, viu-se obrigado a voltar a trabalhar para sobreviver, o que fez até dezembro de 2008. Somente em 10/02/2009 é que os valores decorrentes da ação judicial foram depositados na conta do impetrante. Assim sendo, alega ser indevida a cobrança, pelo INSS, dos valores percebidos pelo impetrante relativos ao benefício de aposentadoria por invalidez do período de 03/04/2007 a 30/10/2008, tendo em vista que só estava trabalhando por necessidade de sobrevivência, já que não recebia qualquer renda para a sua manutenção.
No evento 9, foi indeferida a liminar.
Contra tal decisão, o impetrante interpôs agravo, ao qual foi dado provimento.
Na sentença (07/12/2015), a magistrada a quo concedeu a segurança pleiteada para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria por invalidez n. 519.396.648-5519.396.648-5 do impetrante, devendo proceder à devolução dos valores já descontados por complemento administrativo positivo (art. 269, inciso I do CPC).
O INSS apela, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em suma, que, uma vez comprovado que, nos meses indicados pelo Instituto, o segurado estava trabalhando, não faz jus ao benefício por incapacidade relativamente àquele período, razão pela qual o INSS detinha o direito líquido e certo de bloquear a liberação dos valores correspondentes.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nos eventos 74 e 77, o INSS comprovou a expedição de complemento positivo.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, o impetrante objetiva a suspensão da cobrança dos descontos sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (n. 519.396.648-5), bem como a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pelo segurado no período de 03/04/2007 a 31/10/2008 a título de aposentadoria por invalidez, com a consequente restituição dos valores já descontados.
A julgadora a quo, na sentença, julgou procedente a pretensão, sob a seguinte fundamentação:
"(...)
No caso dos autos verifico que fora concedido ao impetrante o benefício de aposentadoria por invalidez na ação judicial nº 2000.72.01.000191-3, época em que foi constatada por perícia médica a incapacidade do impetrante desde 05.01.1999.
Constatada a incapacidade laboral total do impetrante, ainda que o mesmo tenha exercido atividade laboral, não há impedimento à concessão do benefício postulado, pois uma vez configurado o quadro, é de se concluir que o autor despendeu esforço além do que lhe seria possível demandar, exercendo atividade laboral para a manutenção de sua subsistência.
Sobre o assunto já decidiu a Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O DIREITO A PERCEPÇÃO DOAUXILIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL DA PARAÍBA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO. ACÓRDÃO ANULADO PARA ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTIVOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20. 1. A parte autora interpõe o presente incidente de uniformização com o intuito de alterar o resultado do acórdão da Turma Recursal da Paraíba, que reformou parcialmente a sentença de procedência. A sentença reconheceu o direito ao auxílio doença, porém, a sentença foi parcialmente reformada para excluir o direito ao benefício após 19 de julho até 31 de julho e, posteriormente, houve a negativa do direito ao restabelecimento do auxílio doença diante de fato novo, qual seja, que a parte autora retornou à atividade remunerada. 2. Defende a parte autora a reforma da decisão sob o fundamento de que o retorno ao trabalho não impede a concessão do benefício por incapacidade. Traz julgado desta Turma Nacional como paradigma. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 4. O Incidente tempestivo e parcialmente provido. 5. É verdade que o fato, isoladamente considerado, de o segurado exercer atividade remunerada não basta para negar incapacidade para o trabalho. Muitas vezes em que o requerimento de auxílio-doença é negado, o segurado sacrifica-se para continuar trabalhando ou voltar ao trabalho, fazendo esforço indevido mesmo sem plenas condições físicas, na tentativa de garantir o seu sustento. 6. Essa questão já está uniformizada na Turma Nacional de Uniformização, conforme Súmula nº 72: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". O fato, isoladamente considerado, de o segurado exercer atividade remunerada não basta para afastar a caracterização da incapacidade para o trabalho. 6. Todavia, não é possível averiguar, nesta esfera uniformizadora, se o autor retornou à mesma atividade profissional exercida, ou se foi colocado em outra atividade, mesmo porque ao vincular-se a novo empregador, não é viável constatar se houve ou não recuperação ou se a nova atividade profissional não agrava a doença que lhe acomete. 7. Portanto, partindo da premissa já fixada por esta Turma Nacional de que o retorno a atividade não é empecilho para a concessão do benefício, é necessário o retorno dos autos para cotejo da matéria fática. Aplicação da Questão de Ordem nº 20 da TNU: "Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito". 8. Recurso parcialmente provido para, reconhecendo a premissa jurídica fixada por esta TNU, determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a análise do conjunto fático quanto ao retorno ao trabalho. 9. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 05024653220104058201, Relatora Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 27/06/2014 PÁG. 23/71).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é odesconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício. 3 - Agravo provido. (TRF 3ª Região, APELREEX 00396557620134039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1916879, 9ª Turma, 09.10.15).
Assim sendo, descabe a imposição de descontos a título de restituição pelo INSS, eis que o pagamento do benefício não foi indevido.
(...)"
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Com efeito, na hipótese dos autos, restou evidenciado que o exercício de atividade laborativa, pelo impetrante, durante o período no qual já teria sido reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade deu-se em razão de extrema necessidade para sua manutenção e em virtude de não ter sido devidamente amparado pela Previdência Social, quando solicitou o benefício previdenciário na esfera administrativa, tendo sido obrigado a trilhar o longo caminho da via judicial. Além disso, deve ser ressaltado que, embora reconhecido judicialmente o direito ao benefício, os valores correspondentes ainda não haviam lhe sido alcançados. Assim, o fato de ter exercido atividade remunerada no período em questão não pode ser óbice ao direito do requerente de receber benefício por incapacidade, já que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Entendo necessário registrar, também, que não há de se falar em desconto dos valores relativos ao período no qual o demandante manteve vínculo empregatício, porquanto acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.
Além disso, embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), sobretudo porque, na hipótese em apreço, se trata de benefício previdenciário de valor mínimo. Assim, não se pode negar, in casu, ao titular do benefício, as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas por um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido unicamente pela Administração. Nesse passo, a aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso, pois, como bem colocado no parecer do MPF, "não se trata de irregularidade no período indicado, mas sim um momento de dificuldade econômica pelo qual passou o então impetrante em razão de, apesar de ter reconhecido seu direito ao auxílio-doença e à aposentdoria por invalidez, não estava recebendo os valores referentes aos benefícios, sendo justificável que tenha praticado atividade laboral, sem isto significar quem naquele período, sua incapacidade para o trabalhado havia cessado". Também, como disse a magistrada, na sentença, é presumível que o segurado tenha despendido "esforço além do que lhe seria possível demandar, exercendo atividade laboral para a manutenção de sua subsistência".
Portanto, na mesma linha da sentença proferida nos autos, entendo que, no caso concreto, o INSS não pode cobrar os valores recebidos de boa fé pela parte autora, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa fé do beneficiário.
A respeito do tema, historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8523131v17 e, se solicitado, do código CRC D9C994F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004839-13.2015.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50048391320154047209
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EURICO ORIBKA
ADVOGADO
:
JESSICA DE SOUZA BENVENUTTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 751, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617636v1 e, se solicitado, do código CRC 9C6086E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:42




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora