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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF4...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo havido pedido administrativo ou judicial de concessão de aposentadoria especial, mas tão-somente de averbação de período de labor especial, não há que se retroagir a data do início do benefício. (TRF4, AC 5010189-74.2013.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010189-74.2013.404.7201/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANANIAS MANES
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não tendo havido pedido administrativo ou judicial de concessão de aposentadoria especial, mas tão-somente de averbação de período de labor especial, não há que se retroagir a data do início do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261060v3 e, se solicitado, do código CRC 2A7D985F.
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Data e Hora: 29/01/2015 17:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010189-74.2013.404.7201/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANANIAS MANES
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando 'o reconhecimento do direito do Autor a RETROAÇÃO DE DIB para a modificação da data de início de seu benefício fixada na data da expedição da correspondência do INSS de 23/10/2007 ou alternativamente, da data do protocolo da ação judicial nº 2007.72.51.004766-0 (09/08/2007).

Após solicitação (evento 27), o autor trouxe aos autos cópia dos autos n. 2007.72.51.004766-0 (evento 35).

Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão: JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial (art. 269, inciso I do CPC). Saliento que a retroação da DIB usualmente requerida (com retroação apenas do BPC, mantendo-se a mesma DIB) não foi analisada na presente demanda, como explicitado na fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, §4º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em suas condições econômicas, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520, caput).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação pretendendo reconhecer o direito do Recorrente a RETROAÇÃO DE DIB para a modificação da data de início de seu benefício fixada na data do protocolo da ação judicial nº 2007.72.51.004766-0 (09/08/2007), diante da ausência de protocolo junto a agencia previdenciária. Finalmente, com a retroação de DIB requer-se o pagamento de todas as parcelas devidas entre a DER 09/08/2007 até a data da efetiva implantação de seu benefício (DIP).

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010189-74.2013.404.7201/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANANIAS MANES
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O autor pretende ver reconhecido o direito a RETROAÇÃO DE DIB para a modificação da data de início de seu benefício para a fixada na data do protocolo da ação judicial nº 2007.72.51.004766-0 (09/08/2007), diante da ausência de protocolo junto a agencia previdenciária. Finalmente, com a retroação de DIB requer-se o pagamento de todas as parcelas devidas entre a DER 09/08/2007 até a data da efetiva implantação de seu benefício (DIP).

A fim de evitar tautologia, transcrevo a r. sentença monocrática:

Analisando os documentos constantes do evento 1 (OFÍCIO/C4) e do evento 35, constata-se facilmente que não houve pedido administrativo ou judicial de concessão de aposentadoria especial. Em verdade, o próprio teor do ofício expedido no bojo do processo n. 2007.72.51.004766-0 deixa evidente que o autor se limitou a requerer a averbação de período de labor especial (que não foram sequer analisados administrativamente, uma vez que o INSS entendia não ser possível apenas averbar períodos especiais). No processo judicial, o pedido de simples averbação se repetiu, isto é, não houve requerimento de concessão de qualquer benefício.

Assim, tem-se que o autor não requereu ao INSS a concessão de qualquer benefício previdenciário nas datas a partir das quais pretende agora o pagamento de aposentadoria especial. Assim sendo, é impossível conceder a aposentadoria especial desde 2007, como pretendido.

Saliento, uma vez mais, que a pretensão do autor, apesar de narrada de maneira um tanto quanto confusa, não é ver seu benefício pago desde a DER atual (01.12.2012) mas com o cálculo da RMI sendo feito até o ano de 2007 - o pedido usual de retroação da DIB. Assim, não há que se falar em analisar essa possibilidade.

Dito isso, há que se julgar improcedente o pedido constante da inicial.

Com efeito, correta a r. sentença monocrática, eis que não houve requerimento anterior de concessão do benefício, que poderia ter sido realizado administrativamente ou no próprio processo em que objetivou a averbação do tempo especial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010189-74.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50101897420134047201
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANANIAS MANES
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 28/01/2015 15:07




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