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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. TRF4. 5025765-16.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99). 2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. O segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural não poderá valer-se da idade reduzida e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário à carência. (TRF4, AC 5025765-16.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025765-16.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO DE SA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade rural em 04/11/2014 e não restou considerado pela Autarquia Previdenciária os salários de contribuições que possuiu como empregado. Desse modo, requereu a revisão de seu benefício judicialmente, vez que não obteve sucesso na esfera administrativa.

Processado o feito, em 06/03/2017, sobreveio sentença nos seguintes termos (ev. 25):

Diante de tudo o que fora exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por PEDRO DE SÁ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nestes autos sob nº 16-34.2016.8.16.0175, para CONDENAR a autarquia requerida a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do autor, desde a data do requerimento administrativo.

Quanto à correção monetária de débitos previdenciários, aplica-se o INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91.

Apenas os juros moratórios deverão ser calculados na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno, ainda, a autarquia requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 85 do NCPC.

O INSS apelou (ev. 31) alega que o segurado possui tem 177 meses de contribuições rurais (e não 180 meses como exigido), não tem direito à concessão da aposentadoria por idade rural com renda superior ao salário mínimo, merecendo reforma a sentença de procedência. Insurge-se contra a verba honorária, postulando que seja fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença nos termos da súmula 111 do STJ. Ainda, postula a alteração do critério de correção.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Revisão. Aposentadoria por idade. Rural. Renda Mensal Inicial

Pretende a parte autora revisar a renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade rural, cuja RMI foi fixada em apenas 1 (um) salário mínimo, mediante a inclusão das contribuições previdenciárias vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado rural.

Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99).

A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.

A parte autora nasceu em 06.03.1954 e, na data da DER, em 04.11.2014, já havia implementando o requisito etário (60 anos), tendo-lhe sido deferida a aposentadoria na condição de segurado especial.

Busca a revisão de sua aposentadoria por idade na condição de rurícola, com a consideração das contribuições efetuadas na condição de empregado rural. Resumo de cálculo constando as contribuições computadas (ev. 1, OUT3, págs. 76-80).

Os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural, não perfazem o número necessário à carência na data do implemento do requisito etário, mesmo com idade reduzida (180 meses). Não juntou prova de outros recolhimentos além dos constantes no CNIS e no resumo do tempo de serviço do INSS, nos quais já há referência aos períodos de trabalho como rurícola em que verteu contribuições como empregado.

Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida no seu pedido de revisão efetuada na via administrativa em 2015 (ev. 1, OUT6):

De qualquer forma, para poder se valer das contribuições para cálculo do salário de benefício, não poderia ter desfrutado da benesse da redução da idade.

Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal em casos análogos, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO. 1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99). 2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. O segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural não poderá valer-se da idade reduzida e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário à carência. (TRF4, AC 0008808-35.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/10/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO. 1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99). 2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. O segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural não poderá valer-se da idade reduzida. (TRF4, AC 0020989-68.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG 1.Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário. 3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG. (TRF4, AC 5003252-49.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3. Não comprovado o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria, o segurado não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 4. Tratando-se de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS em grande parte do período de carência, está descaracterizada a condição de segurado especial. 5. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG. (TRF4 5014925-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, 05/12/2019)

Sendo assim, não há como promover-se a alteração da espécie de benefício para ter majorado o valor correspondente ao salário mínimo.

Destarte, optando o segurado pela aposentadoria com o requisito etário reduzido em 5 anos, o valor do benefício será fixado em um salário mínimo, nos termos expressos do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99, e do art. 51 do Decreto 3.048/99.

Sendo assim, dou provimento à apelação do INSS e julgo improcedente o pedido de revisão. Prejudicada a análise dos demais pedidos.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963539v6 e do código CRC fa8014c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:15:23


5025765-16.2017.4.04.9999
40001963539.V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025765-16.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO DE SA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO.

1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99).

2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.

3. O segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural não poderá valer-se da idade reduzida e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário à carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963540v2 e do código CRC 8c1bceb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:15:24

5025765-16.2017.4.04.9999
40001963540 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5025765-16.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO DE SA

ADVOGADO: ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB PR024035)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB PR065430)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 919, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



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