REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006738-38.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | ALDINO MENEGHETTI |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO CORREA PACHECO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, está presente o direito à averbação do período para fins de revisão de aposentadoria.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Ordem para imediato cumprimento do acórdão. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, determinar o imediato cumprimento do acórdão, e diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465888v3 e, se solicitado, do código CRC 12C0715C. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006738-38.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | ALDINO MENEGHETTI |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO CORREA PACHECO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ALDINO MENEGHETTI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11set.2013, requerendo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 28nov.2003, mediante o cômputo da atividade rural exercida de 12jul.1954 a 31dez.1965.
A sentença (Evento 31) acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes de 11set.2008 e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período de 12jul.1954 a 31dez.1965 e revisar o benefício do autro, desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dois mil reais. Não houve condenação em custas, e a sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Busca a parte autora o reconhecimento do labor rural na condição de segurado especial, no interregno de 12/07/1954 a 31/12/1965.
Registro de início que o autor nasceu em 12/07/1942 (evento 01 - RG3).
Não obstante o pleito administrativo, o INSS reconheceu administrativamente apenas o período de 01/01/1966 a 14/04/1969 (evento 12 - PROCADM1, fls. 04/06).
Da análise dos documentos juntados à petição inicial pelo autor, bem como aqueles juntados ao feito pelo INSS, especialmente a cópia do processo administrativo de concessão do benefício da parte autora, destaco os seguintes:
a) contrato social da empresa Serraria Meneghetti, em que o pai do autor consta como sócio e foi qualificado como 'industrial', em 1969 (evento 12 - PROCADM1, fls. 07/08);
b) certidão do INCRA, onde consta que o autor teve imóvel rural cadastrado em seu nome no período de 1966 a 1977 (evento 12 - PROCADM1, fl. 22);
c) certidão da Prefeitura Municipal de Coronel Freitas, onde consta que o autor recolheu taxa de conservação de estradas nos anos de 1962 e 1967 (evento 12 - PROCADM1, fl. 23);
d) certidão onde consta que o autor e seu irmão, adquiriram imóvel rural no ano de 1955 (evento 01 - OUT8);
e) título de eleitor do autor, onde consta que ele era agricultor em 1965 (evento 01 - OUT8);
f) declaração da Secretaria de Educação, Cultura de Esportes de Coronel Freitas, em que consta que o autor estudou em escola localizada na zona rural em 1955 e 1956 (evento 01 - OUT8).
O autor, em entrevista administrativa, disse que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, que parte dos produtos plantados eram utilizada para subsistência e outra parte era comercializada (evento 12 - PROCADM1, fls. 20/21).
Constam dos autos documentos contemporâneos e posteriores ao período referido na petição inicial que comprovam a vinculação da família ao meio rural.
Tais documentos foram corroborados tanto pela entrevista rural quanto pela prova testemunhal colhida em audiência (eventos 12 - PROCADM1 e 14) .
As duas testemunhas (Ignes Galvagni Bonetti e Celso Galvagni), ouvidas judicialmente, devidamente compromissadas, foram uníssonas em comprovar que a parte autora laborou na agricultura juntamente com sua família (pais e irmãos), em terras pertencentes aos seus genitores (no Município de Coronel Freitas), desde tenra idade até a data que se casou e abriu uma serraria.
Ressalte-se que as testemunhas foram vizinhas do requerente e presenciaram a atividade agrícola, afirmando inclusive que o trabalho era realizado em regime de subsistência e venda de produtos excedentes.
Portanto, a prova testemunhal, colhida judicialmente, corroborou com a prova documental juntada aos autos.
Deve ser ressaltado que em relação ao período pleiteado (12/07/1954 a 31/12/1965), refere-se ao período compreendido entre a data em que a parte autora completou 12 anos de idade até a data reconhecida pelo INSS como de exercício de atividade rural (01/01/1966 a 14/04/1969). Ora, uma criança com tenra idade, morando com seus pais que são agricultores, obviamente que labora na mesma atividade. Não há que se esperar que em idos de 1954 uma criança de 12 anos estivesse laborando em outra atividade que não a ajuda aos ascedentes nas lides campesinas. Tudo isso, aliado à prova documental e testemunhal produzida, permite o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na mencionada época. A prova testemunhal produzida na esfera judicial confirmou que a parte autora permaneceu trabalhando na agricultura, juntamente com seus familiares, até a data que passou a laborar no meio urbano. Os documentos juntados, já descritos acima, levam à mesma conclusão.
O fato de a parte autora ter se inscrito com empresário no INSS em 01/06/1965 não impede o reconhecimento do exercício de atividade rural nos poucos meses anteriores ao período em que o próprio INSS reconheceu o exercício de atividade rural, pois não há prova nos autos de que efetivamente o autor tenha trabalhado como empresário. As provas corroboram à demonstração de que o trabalho desempenhado pelo autor o era nas lides rurais.
Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o período citado como de efetivo labor rural, restando caracterizada a condição de segurado especial.
Assim, considerando-se o elenco probatório produzido, impõe-se o acolhimento do pedido em exame para o fim de reconhecer e determinar a averbação do tempo rural de 12/07/1954 a 31/12/1965 em relação à parte autora.
2.3. Tempo de serviço/contribuição:
Somados todos os períodos (de atividade rural, comum urbana e especial, com sua conversão em tempo comum) já averbados aos ora reconhecidos, encontram-se os seguintes valores, tudo conforme o cálculo anexo:
a) até 15/12/1998 - 43 anos, 08 meses e 21 dias;
b) até 28/11/1999 - 44 anos, 08 meses e 03 dias;
c) até a DER (01/10/2010) - 48 anos, 06 meses e 05 dias.
2.4. Conclusão:
(a) aposentadoria por tempo de serviço (15.12.1998): o demandante possui direito à aposentadoria por tempo de serviço, visto que computou até 15/12/1998, mais de 35 anos de tempo de contribuição.
(b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (28.11.1999): o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base na edição da Lei n. 9.876/99, pois possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição.
(c) aposentadoria por tempo de contribuição na DER (28/11/2003): o tempo de contribuição aferido até a DER foi de 48 anos, 06 meses e 05 dias, que é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Consigno que em todos os marcos analisados (hipóteses 'a', 'b' e 'c' acima mencionadas), a parte autora detinha a qualidade de segurado, bem como completou a carência mínima necessária, de acordo com o disposto no art. 142 da Lei 8.213/91.
2.5. Sistemática de cálculo da renda mensal inicial:
A sistemática de cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, independentemente da modalidade de concessão do benefício, deve ser a prevista pela legislação vigente no momento em que implementados os requisitos materiais, conforme as regras do direito adquirido. Assim, se implementados os requisitos em 15/12/1998, o cálculo deve levar em consideração a média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição anteriores a dezembro de 1998, apurados em período não superior a 48 meses; a mesma regra se aplica a quem implementou o direito à aposentadoria até 28/11/1999, podendo aproveitar os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a novembro de 1999, apurados em período não superior a 48 meses; porém, se implementados os requisitos somente em momento posterior a 28/11/1999, as regras de cálculo a serem seguidas são aquelas previstas no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com inclusão do fator previdenciário).
2.6. Dos efeitos financeiros
Restando apresentadas pela parte autora, quando do ingresso do pleito administrativo ou no curso deste, toda a prova documental suficiente para a comprovação do labor rural, os efeitos financeiros da decisão judicial que reconhece o exercício de atividade rural e revisa o benefício percebido pela parte autora, deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER) formulado pelo autor.
[...]
Ressalte-se que não há que se cogitar de decadência, porque não transcorreram mais de dez anos entre a concessão e o ajuizamento desta ação. Além disso, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Observe-se que o INSS deverá implantar o benefício que oferte maior renda mensal ao segurado, ressalvada a possibilidade de opção em fase de execução.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, determinar o imediato cumprimento do acórdão e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465815v10 e, se solicitado, do código CRC D0AB2351. | |
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Data e Hora: | 18/08/2016 16:47:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006738-38.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50067383820134047202
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
PARTE AUTORA | : | ALDINO MENEGHETTI |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO CORREA PACHECO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1088, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, E DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/08/2016 01:04 |