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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TRF4. 5002003-92.2014.4.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. Ainda que parte da atividade desempenhada pelo segurado no decorrer da sua vida laboral tenha sido originariamente considerada especial, em caso de aposentadoria por tempo de contribuição incide obrigatoriamente o fator previdenciário. 2. Atender a postulação da parte autora importaria distinguir o que a Lei não discrimina, porquanto o art. 29, inciso I, da LBPS é expresso em determinar a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição sem ressalvar seja ela composta por tempo comum genuíno ou convertido. (TRF4, AC 5002003-92.2014.4.04.7212, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002003-92.2014.404.7212/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARILDO RAFAELI
ADVOGADO
:
HUMBERTO LUIZ DE DEA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. Ainda que parte da atividade desempenhada pelo segurado no decorrer da sua vida laboral tenha sido originariamente considerada especial, em caso de aposentadoria por tempo de contribuição incide obrigatoriamente o fator previdenciário.
2. Atender a postulação da parte autora importaria distinguir o que a Lei não discrimina, porquanto o art. 29, inciso I, da LBPS é expresso em determinar a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição sem ressalvar seja ela composta por tempo comum genuíno ou convertido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472477v3 e, se solicitado, do código CRC C18B657B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002003-92.2014.404.7212/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARILDO RAFAELI
ADVOGADO
:
HUMBERTO LUIZ DE DEA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição e busca revisão do cálculo da renda mensal inicial com a não incidência do fator previdenciário sobre a parte da média contributiva correspondente ao tempo de exercício de atividade especial.
A sentença foi de improcedência, do que recorre a parte autora, reafirmando o pedido da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
A sentença merece confirmação, porquanto está de acordo com entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. Ainda que parte da atividade desempenhada pelo segurado no decorrer da sua vida laboral tenha sido originariamente considerada especial, em caso de aposentadoria por tempo de contribuição incide obrigatoriamente o fator previdenciário. (TRF4, AC 5013694-56.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 30/05/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INVIABILIDADE. LEI N. 9.876/99. (...). II. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n. 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste. III. O Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido cautelar de declaração de inconstitucionalidade (ADI-MC 2.110 e ADI-MC 2.111), sinalizando a posição da Corte quanto à constitucionalidade das normas que instituíram o fator previdenciário. IV. Conforme a Suprema Corte, não resta configurada, em princípio, a suposta inconstitucionalidade, porquanto, a contar da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários foram delegados ao legislador ordinário. V. Atender a postulação da parte autora importaria distinguir o que a Lei não discrimina, posto que o art. 29, inciso I, da LBPS é suficientemente expresso em determinar a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição sem ressalvar seja ela composta por tempo comum genuíno ou convertido. (TRF4, AC 5002773-80.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 21/10/2013)

Assim o é porque a incidência ou não do fator previdenciário é feita de acordo com o tipo de benefício concedido, não se aplicando na aposentadoria especial e na aposentadoria por idade (nesta somente se mais favorável), incidindo em sua plenitude na aposentadoria por tempo de contribuição.

A lei não diferencia em relação a tempos de serviço a aplicação do fator previdenciário, não cabendo tal diferenciação pelo intérprete.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472476v2 e, se solicitado, do código CRC 12E75E4F.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002003-92.2014.404.7212/SC
ORIGEM: SC 50020039220144047212
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARILDO RAFAELI
ADVOGADO
:
HUMBERTO LUIZ DE DEA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 728, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518849v1 e, se solicitado, do código CRC C980108D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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