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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS (TEMA 905 DO STJ). TRF4. 5080866-39.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS (TEMA 905 DO STJ). 1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5080866-39.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080866-39.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RENATO BOHUSCH (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora para que seja condenada a autarquia-ré a revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a desconsideração da sistemática de cálculo estabelecida no artigo 32, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.

A sentença resolveu o mérito nos seguintes termos:

A parte autora entende que, além da supressão da referida norma, pelos mesmos fundamentos que a embasaram, também deveria o legislador ter revogado expressamente as previsões legais inscritas no artigo 32, da Lei n.º 8.213/91, quanto ao exercício concomitante de atividades de vinculação obrigatória ao RGPS no período básico de cálculo das prestações previdenciárias, na medida em que o alargamento deste período, a exemplo do que ocorreu com a sistemática da escala de salários-base, igualmente subsumiu a necessidade de apuração proporcional dos salários-de-benefício das atividades concomitantes secundárias.

A pretensão, a meu sentir, não pode ser acolhida.

Com efeito, ao contrário do que alega a parte autora, as regras estatuídas no artigo 32, da Lei n.º 8.213/91, embora pudessem ter, por efeito transverso, o condão de coibir, no regime anterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, o aproveitamento integral de contribuições previdenciárias realizadas no período imediatamente anterior ao jubilamento, em atividades simultâneas fictas, com o único intuito de elevar artificialmente o montante da RMI, não se propunham a cumprir tal desiderato mas, isto sim, visavam a assegurar que a repercussão do exercício de atividades concomitantes se desse na estrita proporção do efetivo período de labor em cada uma delas. Eis a redação, ainda vigente, do mencionado dispositivo:

"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício."

Como se vê, a norma em comento visa, precipuamente, a assegurar que o período de labor concomitante tenha repercussão na apuração da renda mensal inicial das prestações previdenciárias na exata proporção do lapso temporal em que efetivamente exercida a dupla atividade. Assim sendo, acaso o segurado venha a exercer, durante todo o período de trabalho/contribuição exigido para a obtenção da prestação previdenciária, ou todo o necessário para completar a carência mínima para seu deferimento, terá autorizada a soma simples dos salários-de-contribuição referente a cada uma das atividades. Do contrário, laborando por período inferior à carência ou ao tempo mínimo necessário para a inativação, terá os salários-de-benefício das atividades consideradas secundárias nos termos da legislação apurados proporcionalmente ao período em que exercidas estas atividades, mediante a aplicação de relação a ser obtida ou entre o número completo de contribuições e a carência mínima exigida, ou entre o número de anos completos de atividade e o mínimo considerado para a concessão do benefício, conforme a espécie da prestação pretendida.

Tal sistemática, diversamente do alegado na exordial, não apresenta qualquer incongruência com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 9.876/99, porquanto, mesmo que alargado o PBC das prestações, nada obsta que o salário-de-benefício proporcional das atividades secundárias seja somado, após a aplicação dos fatores respectivos, conforme antes referido, ao salário-de-benefício da atividade principal. Ao contrário, pela própria extensão do PBC à integralidade do período de vinculação ao RGPS, resta ainda mais evidente a necessidade de que os períodos de labor concomitantes sejam proporcionalmente considerados na apuração da RMI dos benefícios previdenciários. Tudo porque, acaso o desempenho de atividades nestas condições se dê por período relevante, ou seja, compreenda a maior parte do período exigido para a concessão da prestação, o coeficiente a ser aplicado será numericamente significativo, aproximando-se do valor integral do salário-de-benefício respectivo, situação que assegurará justa observância do maior esforço despendido pelo segurado na prestação de trabalho em mais de uma atividade de vinculação obrigatória ao RGPS por maior período de tempo. De outra parte, acaso o desempenho de atividades concomitantes tenha-se dado por período de tempo sensivelmente inferior ao total exigido para a jubilação, esta circunstância igualmente impactará na fixação do benefício, com a redução, proporcional ao período laborado, do coeficiente a ser aplicado sobre o salário-de-benefício respectivo.

Cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega a parte autora, a novel legislação empresta, inclusive, maior relevância às contribuições previdenciárias vertidas em atividades simultâneas pelos segurados, na medida em que, no regime anterior, somente eram consideradas as contribuições acaso vertidas, na melhor das hipóteses, nos 48 (quarenta e oito) meses que antecediam a concessão dos benefícios, sendo desconsideradas, integralmente, as que se tivessem dado no interregno anterior a este período, o que não se verifica no regime estatuído pela Lei n.º 9.876/99, que assegura o cômputo das contribuições das atividades secundárias independentemente do momento da vida laboral do segurado em que tenham ocorrido. Logicamente, conforme já explicitado, a repercussão destes montantes deve se dar proporcionalmente ao tempo em que efetivamente recolhidos.

O fundamento do pedido deduzido nos autos, certamente, diz respeito não a proporcionalidade da apuração dos salários-de-benefício em si, disciplina há muito estabelecida na seara previdenciária, mas sim à restrição imposta no § 2º do artigo 3º da Lei n.º 9.876/99, que estabeleceu como divisor mínimo a ser aplicado para a apuração do salário-de-benefício 60% (sessenta por cento) do período decorrido desde a competência julho/94, limitado a 100% (cem por cento) do período contributivo, previsão que, inexoravelmente, reduz significativamente o montante do salário-de-benefício da atividade secundária acaso esta tenha sido desenvolvida por período significativamente inferior àquele interregno de 60% (sessenta por cento) do período contributivo. Exemplificativamente, acaso o segurado viesse a comprovar apenas cinco anos de atividades concomitantes e a requerer ao INSS a concessão de aposentadoria em julho/2009, quando decorridos quinze anos desde o marco fixado em Lei, o divisor a ser considerado para a concessão da prestação seria equivalente a 108 (cento e oito) meses, e a relação a ser observada seria de 60/108, o que reduziria quase à metade o valor da média das contribuições apuradas. Isso, contudo, não é suficiente para que se autorize a revisão postulada nos presentes autos, notadamente porque o próprio fim a que se destina o novo regramento legal é a correção das condições existentes no regime anterior face ao novo panorama da previdência pública brasileira, no qual a manutenção do benefício se dá, em razão do aumento da expectativa média de vida da população, por período significativamente superior à verificada quando do estabelecimento das regras de cálculo anteriores, devendo, inequivocamente, haver adaptações para acomodar esta nova realidade, consistentes no estabelecimento de regras atuariais mais rígidas para a apuração das prestações.

De outra banda, a se pretender flexibilizar os expressos dizeres legais apenas com a alegação, fundada em princípios da Seguridade Social (os quais, embora válidos e relevantes, não tornam despicienda e inócua a legislação infraconstitucional) de que de tal modo estar-se-á atingindo a finalidade social e o maior benefício ao segurado é absolutamente desconsiderar a limitação de meios e recursos, porquanto a busca permanente pela melhor situação financeira do segurado - desconectada da necessária previsão legal e suporte contributivo/atuarial - apenas determinará autêntica relação autofágica do sistema previdenciário, que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário.

Finalmente, cumpre referir que, a se adotar o entendimento esposado na inicial, estar-se-ia inviabilizando, peremptoriamente, o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes às atividades secundárias acaso o segurado se encontrasse recolhendo contribuições, em sua atividade principal, com base no patamar remuneratório máximo permitido pela legislação previdenciária, na medida em que, nessa hipótese, a soma das parcelas resultará, mais uma vez, conformada ao limite máximo do salário-de-contribuição, o que significa, na prática, a desconsideração total daquelas contribuições. Com efeito, é evidente que apenas acaso o segurado se encontre distante do patamar remuneratório máximo em ambas as atividades, a soma pretendida poderá lhe ser benéfica. Sendo assim, considerando que os critérios legais constituem disciplina mais justa e equânime, extensível a todos os segurados independentemente de sua situação fática, deve ser rechaçada a pretensão deduzida nestes atuos.

ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.

Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 53.000,00 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa.

A parte autora, em suas razões de apelação, postula seja considerado no cálculo da aposentadoria a soma dos salários-de-contribuição relativos às distintas atividades desenvolvidas, aproveitando-a no Salário-de-benefício que serviu de base para a fixação da Renda Mensal Inicial e, consequentemente, seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com o pagamento de todas as parcelas devidas corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do direito intertemporal

Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado. Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Sistemática do art. 32 da Lei 8213/91.

Quando o benefício era calculado com base nos últimos 12 ou nos últimos 36 salários-de-contribuição, houve necessidade de criação de algumas regras de segurança. Entre elas encontram-se o art. 29 da Lei 8.212/91 (cumprimento de interstícios na escala de salários-base, a impedir que os segurados contribuinte individual e facultativo aumentassem deliberadamente seus salários nos 36 últimos meses), o art. 29, § 4º da Lei 8.213/91 (impedia que os segurados empregados tivessem seus últimos salários manipulados), e o art. 32 da Lei 8.213/91 (evitando que o segurado empregado passasse a contribuir concomitantemente como autônomo, nos 36 últimos meses, utilizando a faixa de salário-base mais próxima da que contribuía como empregado, ou seja, duplicasse a renda mensal).

Com a nova fórmula de cálculo iniciada pela Lei 9.876/99, que determinou a utilização de todos os salários-de-contribuição após julho/94, essas regras de proteção não mais se fizeram necessárias. Tanto isso é verdade que o Governo alterou os períodos de interstícios entre as faixas de salários-base com a Lei 9.876/99 (art. 4º), prevendo sua extinção gradual, extinção essa que foi antecipada com a edição da Medida Provisória 83/02, convertida na Lei 10.666/03 (arts. 9º e 15).

O art. 32 da Lei 8.213/91, infelizmente, ainda não foi expressamente revogado pelo legislador, o que já deveria ter acontecido em face da perda de seu objetivo de proteção ao sistema.

Pois bem, ao avaliarmos o cálculo de concomitância proposto pelo art. 32 da Lei 8.213/91, veremos que, a partir da extinção da escala de salários-base (ou seja, da extinção dessa regra de segurança) ele fere o princípio da isonomia, inserto na Constituição Federal. Isso porque dois segurados com o mesmo valor de contribuição vão receber contraprestação estatal diversa pelo simples fato de um deles ter contribuído em mais de uma atividade, e o outro, não. A prestação é a mesma; a contraprestação, não.

Na prática, duas são as consequências. A primeira, igualando os iguais. Nos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, normalmente o cálculo do art. 32 é prejudicial aos segurados, e nos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão, muitas vezes o cálculo do art. 32 é favorável aos segurados. A segunda, em termos de simplificação dos cálculos e de facilidade no entendimento por parte dos humildes segurados. Ora, o cálculo do art. 32 é complexo, cheio de regrinhas, e com frequentes discussões judiciais.

Retomando, temos que até o momento em que o legislador entendeu presente a escala de salários-base, salutar para a segurança financeira do sistema, há um fundamento para esse tratamento anti-isonômico; a partir de então, não há mais justificativa. Considero, assim, que o art. 32 foi revogado na vigência dessas normas acima citadas, ou seja, em 01/04/2003 (vide o disposto no art. 15 da Lei 10.666/03). Na mesma linha, além da pioneira decisão nesse sentido (TRF4,5ª Turma, AC 5006447-58.2010.404.7100/RS, relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 29/08/2012), destaco o julgamento realizado pela 3º Seção, nos Embargos Infringentes n.º 5007039-68.2011.4.04.7003:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.

1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.

2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.

3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).

5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive.

Assim, para benefícios concedidos a partir de 01/04/2003, portanto, não cabe mais o cálculo de atividade concomitante. A revogação gera efeitos para todos os benefícios concedidos posteriormente porque se trata de regra de cálculo do benefício, a ser aplicada a partir de sua vigência, da mesma forma que o fator previdenciário, por exemplo. Em suma, há de se fazer a soma dos salários-de-contribuição.

Registre-se que, embora já tenha me manifestado no sentido de prestigiar a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003, e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, tenho que não devem ser observadas em sua integralidade, pois criam óbice onde a lei não o fez, restringindo direitos além do que a norma pretendeu, razão pela qual quanto ao precedente, a que faz referência a sentença, o único reparo é a observação de seus balizadores, porquanto concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.

Desse modo, o benefício deve ser revisado, utilizando-se como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91). Deverão, também, ser pagas as diferenças provenientes da revisão.

Portanto, merece acolhida o recurso da parte autora no ponto.

Consectários. Juros e Correção Monetária

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Assim, não merece acolhida o recurso da parte autora quanto à correção monetária.

Do prequestionamento

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".

Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Assim, no caso em tela, diante da sucumbência mínima da parte autora, e considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC e a reforma da sentença, no mérito, com a inversão do ônus sucumbencial, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual fixo no percentual de 10%, a incidir sobre o valor atualizado da causa, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.

Custas processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).

Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.

Conclusão

Sentença reformada quanto ao mérito. Parcial provimento ao recurso da parte autora no tocante à correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580905v2 e do código CRC e9f39bec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:16:40


5080866-39.2016.4.04.7100
40000580905.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080866-39.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RENATO BOHUSCH (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS (TEMA 905 DO STJ).

1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580906v3 e do código CRC 13536555.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:13:3


5080866-39.2016.4.04.7100
40000580906 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5080866-39.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RENATO BOHUSCH (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:06.

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