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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DA INICIAL...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:15:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DA INICIAL. (TRF4, AC 0023179-96.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023179-96.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IVONE CUNHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DA INICIAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280010v2 e, se solicitado, do código CRC C3A6473D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023179-96.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IVONE CUNHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Pretende a parte autora, nesta ação, a revisão do benefício originário de aposentadoria com reflexos na pensão por morte atualmente titulada, mediante o recálculo da renda mensal inicial, alegando que não foi aplicado o índice do IRSM de fevereiro de 1994 e que houve um desconto indevido de 9%.

Em sentença foi declarada a decadência do direito de revisão, pelo decurso de mais de dez anos da edição da MP 1.523-9/97, uma vez que o benefício originário é anterior à edição dessa norma.

Recorre a parte autora afirmando não ter ocorrido prazo decadencial no presente caso, e rafirmando o pedido da inicial.

Sem citação do INSS, vieram os autos.
VOTO
Decadência e prescrição
O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.
Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:
EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão.
Julgamento imediato da lide
Observa-se que o processo está devidamente instruído, tendo sido juntada a documentação que a parte autora possuía, tendo o INSS contestado o mérito do pedido, o que demonstra a existência de pretensão resistida, e a possibilidade de aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, porquanto não há necessidade de alongamento probatório.
O benefício originário, cuja revisão é buscada, foi a aposentadoria por invalidez (059.967.466-0), concedida em 08/03/1995.
Todavia, esse benefício resultou da conversão de auxílio-doença recebido anteriormente desde 1991, situação em que no cálculo da renda mensal inicial somente foram utilizados salários-de-contribuição anteriores ao auxílio-doença, em que não incidiu a competência de fevereiro de 1994, faltando interesse processual nessa parte do pedido.
A alegação de desconto de 9% provavelmente decorre de uma interpretação equivocada da legislação, realizada pelo autor, porquanto o auxílio-doença é concedido no percentual de 91% do salário-de-benefício e a aposentadoria por invalidez no percentual de 100%, o que ocorreu no presente caso.
Não há diferenças em razão dos pedidos veiculados na inicial, confirmando-se a improcedência por outros fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023179-96.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00046219820138210139
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
IVONE CUNHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326054v1 e, se solicitado, do código CRC F02F2E5D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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