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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5006394-26.2014.4.04.7201...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:29:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. A concessão do benefício é pretensão diversa da revisão da respectiva prestação previdenciária, razão pela qual não se faz presente o óbice da coisa julgada. (TRF4, AC 5006394-26.2014.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006394-26.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIZ CARLOS DE AGUIAR
ADVOGADO
:
Bruno Dal-Bó Pamplona
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A concessão do benefício é pretensão diversa da revisão da respectiva prestação previdenciária, razão pela qual não se faz presente o óbice da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8293078v6 e, se solicitado, do código CRC 2900AB51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006394-26.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIZ CARLOS DE AGUIAR
ADVOGADO
:
Bruno Dal-Bó Pamplona
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteado o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, porque já implementados os seus requisitos em data anterior.
A sentença julgou extinto o processo sem exame de mérito pelo reconhecimento da decadência.
Apela a parte autora, alegando que inexiste coisa julgada.
É o breve relatório.
VOTO
Coisa julgada
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.
No caso dos autos, não se trata da mesma controvérsia jurídica levantada na demanda anterior. De fato, nem o pedido e nem a causa de pedir se amoldam à situação anterior, em que se pretendia a concesão do benefício de aposentadoria por força do preenchimento dos requisitos legais. Como efeito, não integrou a discussão da demanda o exato período básico de cálculo do benefício pretendido na nova demanda. Aliás, a concessão do benefício é pretensão diversa da revisão da respectiva prestação previdenciária, razão pela qual não se faz presente o óbice ventilada na sentença. Em sentido análogo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1. Os períodos postulados neste feito não foram objeto da ação anteriormente interposta, razão pela qual não se configura a apontada coisa julgada. 2. Estando a resistência suficientemente patenteada nos autos, certa é a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, não se verificando falta de interesse de agir da parte autora. 3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5002275-36.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 26/11/2012)
Não há que se cogitar, portanto, de coisa julgada para impedir a discussão da matéria em juízo.
Superada a questão, em respeito ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do juiz natural, além de que seja evitada futura e eventual alegação de nulidade do processo por supressão de instância, creio que a melhor solução é a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e para a prolação de nova decisão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e exame do mérito da causa.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006394-26.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50063942620144047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
LUIZ CARLOS DE AGUIAR
ADVOGADO
:
Bruno Dal-Bó Pamplona
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A COISA JULGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E EXAME DO MÉRITO DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355704v1 e, se solicitado, do código CRC B5D8AA8E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 18:19




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