REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5045615-62.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | MANOEL DOMINGUES MACEDO |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS.
Restando demonstrado que o segurado instituidor percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426880v3 e, se solicitado, do código CRC 11182BBB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2016 15:57 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5045615-62.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | MANOEL DOMINGUES MACEDO |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a fim de que seja efetuado o recálculo da RMI utilizando os corretos salários-de-contribuição nas competências de 07/1994 a 12/1995, de 04/1996 a 03/2005 e de 07/2005 a 10/2008.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício do autor, recalculando a renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, considerando, para tal finalidade, os montantes corretos dos salários-de-contribuição referentes aos períodos compreendidos entre julho/94 e dezembro/95, entre abril/96 e março/2005, e entre julho/2005 e outubro/2008, conforme informações constantes dos autos (evento 01, PROCADM8, pp. 01-3, e evento 56, OFIC1), observando como termo inicial a data do requerimento administrativo formulado pelo requerente (28-11-2008).
Em conseqüência, deverá o réu implantar a nova renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor e pagar as diferenças até a implantação da nova RMI em folha de pagamento, autorizados os descontos das parcelas já pagas em função da renda mensal do benefício antes da revisão acima determinada.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do montante atualizado da condenação, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em conformidade com o disposto no artigo 20, § 3.º, "c", do CPC.
Demanda isenta de custas.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
DA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO:
Ainda que os salários-de-contribuição constantes do sistema CNIS gozem de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, esta presunção é relativa e admite prova em contrário.
No caso concreto, restou demonstrado que o segurado instituidor percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição. Havendo documentos que compram o efetivo o valor percebido pelo de cujus, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
Nesse sentido, as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/1991.
Havendo provas de que o empregador recolheu contribuições utilizando salário-de-contribuição em montante inferior à remuneração efetivamente paga, devem ser utilizados os valores mais favoráveis ao segurado, visto que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002999-41.2010.404.7112, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRUBUIÇÃO NÃO CONSTANTES DO CNIS. VALIDADE.
Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do Sistema CNIS do INSS, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, uma vez que, ainda que constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador. Precedentes desta Corte.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014584-81.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2013)
No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, em 14/12/2005, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
O autor alega que houve evidente equívoco nos salários-de-contribuição referentes aos períodos em que laborou na empresa Goldzstein Administração e Incorporação Ltda. (de julho/94 a dezembro/95, de abril/96 a março/2005, e de julho/2005 a outubro/2008), visto que as parcelas computadas no cálculo da prestação inicial de seu benefício foram evidentemente inferiores à remuneração efetivamente percebida.
No que se refere ao valor dos salários-de-contribuição a serem considerados para a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, cumpre referir que o artigo 28, da Lei 8.212/91, prevê expressamente que:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo"
No caso concreto, entretanto, verifico que as remunerações referentes ao período compreendido entre julho/94 e dezembro/95 não se encontram devidamente cadastradas no CNIS (evento 01, CNIS8, pp. 01-3), tendo sido integralmente desconsideradas para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida ao autor, assim como aquelas constantes do referido cadastro nos interregnos compreendidos entre abril/96 a março/2005, e entre julho/2005 e outubro/2008.
Cumpre referir, de outra parte, que o incorreto lançamento da remuneração da parte autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não tem relevância alguma, visto que a manutenção de tal cadastro é de exclusiva responsabilidade do INSS. Além disso, são notórias as inconsistências desse cadastro, especialmente no que se refere a vínculos anteriores a 1994. Dessa forma, pretender imputar à segurada a obrigação de sanar e/ou esclarecer erros e omissões nas informações constantes do CNIS é manifestamente ilegal.
Dessa forma, tenho que deverá ser revisada a renda mensal inicial do benefício da parte autora, considerando, para esta finalidade, os valores dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos no período básico de cálculo da prestação.
Portanto, considerando que as remunerações cadastradas no CNIS de fato não correspondem integralmente àquelas consideradas para a apuração da renda mensal inicial do benefício, procede o pedido inicial.
Dessa forma, não merece reforma a sentença neste ponto.
Dos consectários:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios:
Em face da procedência dos pedidos da parte autora, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito, devendo ser adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426879v7 e, se solicitado, do código CRC A49D7636. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2016 15:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5045615-62.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50456156220134047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | MANOEL DOMINGUES MACEDO |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534736v1 e, se solicitado, do código CRC FBC65FE1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 18/08/2016 15:45 |