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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA COM O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. TRIPLICE EADEM. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA COM O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. TRIPLICE EADEM. INEXISTÊNCIA. Não há identidade de demandas se entre uma e outra não houver identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme a teoria do tríplice eadem, consagrada no art. 301, § 2º, do CPC. Havendo variação de qualquer dos elementos identificadores das ações, há variação da própria demanda e a consequência lógica é a impossibilidade de extinção do feito pela existência de coisa julgada material. (TRF4, AC 0002632-69.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002632-69.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
JOSE INACIO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA COM O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. TRIPLICE EADEM. INEXISTÊNCIA.

Não há identidade de demandas se entre uma e outra não houver identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme a teoria do tríplice eadem, consagrada no art. 301, § 2º, do CPC. Havendo variação de qualquer dos elementos identificadores das ações, há variação da própria demanda e a consequência lógica é a impossibilidade de extinção do feito pela existência de coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a extinção pela coisa julgada material e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261933v7 e, se solicitado, do código CRC 1442AC42.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002632-69.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
JOSE INACIO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, forte nas disposições do artigo 267, V, do CPC, proferida em ação previdenciária ajuizada objetivando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar e a consequente revisão da RMI.

Em razões de apelo a parte argumenta que na ação precedente requereu o reconhecimento do tempo em comento, para fins de concessão de aposentadoria e, na presente demanda, já titularizando aposentadoria proporcional, busca o reconhecimento do tempo referido, no intuito de revisar a RMI, não pretendendo ser enquadrado como trabalhador em regime de economia familiar e, sim, como empregado rural.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, forte nas disposições do art. 267, V, do CPC, proferida em ação previdenciária ajuizada objetivando:

"requer seja determinado ao INSS que reconheça o período 08/02/1965 a 30/03/1973 trabalhado na condição de trabalhador empregado rural conforme decisão judicial já acostada, revisando a aposentadoria de proporcional para integral bem como para que pague as diferenças desde a DER ocorrida em 27/11/1997, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% a.m."
A sentença proferida na ação precedente (nº 2002.71.12.002058-1) julgou improcedente o pedido relativo ao trabalho rural, nos seguintes termos:

"Em que pese a documentação acostada pelo autor para comprovar o labor sob regime de economia familiar, em seu depoimento pessoal ele deixou evidente que o trabalho rural que prestava era pago por terceira pessoa, demonstrando que não se tratava de regime de economia familiar.
Diante deste fato, não prospera o seu pedido de reconhecimento de tempo rural trabalhado em regime de economia familiar, tendo em vista que o regime de trabalho prestado pelo autor era outro, conforme ele mesmo afirmou.
Assim, improcede o pedido neste particular". (grifei)

Observe-se que o autor interpôs apelação naquele feito exclusivamente quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Este Regional, em julgamento dos recursos interpostos na ação precedente, deu provimento ao recurso adesivo do INSS para extinguir, sem mérito, o pedido relativo a determinados períodos de especialidade, visto que tais lapsos de trabalho especial foram reconhecidos administrativamente. O Relator, em análise dos demais recursos, deu-lhes parcial provimento para, acolhendo em parte o apelo do autor, fixar a verba honorária em 10 pontos percentuais, nos termos da Sum nº 111 do STJ e, quanto à remessa oficial, para adequar a correção monetária ao entendimento firmado nas Cortes Superiores.

In casu, como o próprio recorrente esclarece, neste feito o pedido é de revisão da aposentadoria, quando naquele, era de cômputo do referido tempo para concessão de aposentadoria. Indeferida a inclusão dos períodos de rurícola por não se tratar de labor em economia familiar, mas sim de emprego rural; nesta ação pretende ele a revisão da aposentadoria que já foi concedida, mediante acréscimo do tempo de serviço prestado como empregado rural.

Estamos, pois, frente a diferentes demandas, haja vista que há diferentes objetos de apreciação em tela, uma vez que a primeira delas restou decidida como se o pedido fosse relativo a segurado especial em regime de economia familiar, e, na segunda, o segurado aventa especificamente a revisão da aposentadoria com acréscimo do tempo de empregado rural. Saliente-se que a questão tratada na presente ação não foi objeto de pronunciamento jurisdicional.

A reconhecida doutrina da bis de eadem re non sit actio ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes sejam idênticas, por se referirem a situações diferentes, não podem ser considerados também idênticos nem a causa de pedir, nem o pedido.

Assim, tenho que, se a parte autora teve seu benefício negado devido à falta de caracterização do regime de economia familiar, poderá obtê-lo agora face à sua caracterização como trabalhador rural individual. É o que exemplificam os julgados seguintes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. A identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior não configura a ofensa à coisa julgada material, posto que a questão tratada na presente ação não foi objeto de pronunciamento jurisdicional, tanto em primeiro como em segundo grau, sendo que tal omissão não foi sanada pelas vias e nas oportunidades próprias. III. Não tendo a prestação jurisdicional atingido a matéria tratada nos presentes autos, verifica-se a inocorrência da coisa julgada, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural proposto na presente demanda. IV. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição qüinqüenal. V. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos do disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3º Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. VI. Juros de mora devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, conforme Enunciado n.º 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ). VIII. Em matéria de Direito Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3º , I e III). IX. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, AC 00330587220054039999; Rel. Walter do Amaral, 7ªT, em 15/10/08).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVILAPOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE FATOS NOVOS OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIOR.. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em face do acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à apelação do particular, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade. A referida autarquia alega a existência de coisa julgada, uma vez que a demandante já havia ajuizado ação com a mesma pretensão da presente lide, a qual foi julgada improcedente e transitada em julgado. 2. Não há similitude entre as causas de pedir das demandas ajuizadas pela autora, posto que estão amparadas em requerimentos administrativos distintos e com um interregno temporal de mais de 4 anos, sendo o primeiro realizado em 02/05/2005 e o segundo em 17/12/2009. 3. O requerimento administrativo realizado em 2009 pautou-se em novos documentos e em uma nova realidade fática, fato facilmente verificado pela data de expedição dos documentos colacionados aos autos, cabendo considerar que, consoante o disposto no artigo 469, do CPC, os efeitos da coisa julgada somente alcançam a parte dispositiva da sentença, de modo que, no caso, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, os fundamentos do julgamento não se revestem da condição de imutabilidade e indiscutibilidade. 4. Embargos de declaração improvidos. (TRF5, EDAC 01541482012405999901, Rel. Walter Nunes da Silva Jr, 2ªT, DJE:26/07/12, p.298).

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA DO ALEGADO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A sentença, reconhecendo a existência da coisa julgada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. - No caso em tela, a ação anterior, visando à condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em que pese possuir identidade de partes e de objeto, fundamenta-se em causa de pedir diversa, em vista de que, após a prolação da sentença no primeiro processo (11/12/07), foi apresentado novo requerimento administrativo (23/06/10), com documentos não analisados anteriormente, requerendo-se nestes autos, a concessão do benefício somente a partir desse novo requerimento, de maneira que, é apresentada nesta ação matéria ainda não apreciada. - Afasto a ocorrência da coisa julgada, aplicando ao caso em tela o procedimento previsto no art. 515, parágrafo 3º do CPC, passando à análise do mérito. - A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna, é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, sendo pacífico o entendimento de que diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento. - Contudo, não logrou a postulante comprovar, através de início de prova material idônea o alegado labor rural, pois, a certidão emitida pela justiça eleitoral, contém a profissão declarada pela parte interessada, quando da emissão do título de eleitor, não possuindo fé pública; do mesmo modo, a simples declaração de que possuía a profissão de lavrador quando do preenchimento da ficha de assistência médica e do cadastro no sistema de controle de crediário, não demonstram o efetivo exercício da alegada atividade rural. - Os demais documentos constantes dos autos, a exemplo daqueles referentes ao imóvel rural onde, supostamente a demandante teria trabalhado, se encontram em nome de terceiro, não sendo, por si só, suficientes a comprovar a atividade campesina da promovente, tampouco demonstram haver completado o necessário período de carência que, no caso dos autos é de 144 meses, vez que implementou a condição de se aposentar em 2005. - Neste caso em particular, resta prejudicada a produção da prova testemunhal, que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, constituindo mero meio complementar de prova, não sendo, por si só, suficiente à comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), de modo que não faz jus a autora à concessão de aposentadoria rural por idade. - Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da coisa julgada, julgando, no mérito, improcedente a ação. (TRF5, AC 00001566520124059999, Rel. Marco Bruno Miranda Clementino, 4ªT, DJE: 16/02/12, p. 728).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE PASSAGEM, BAGAGEM E TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há como se reconhecer a existência de coisa julgada quando as causas de pedir das duas ações são diversas. 2. Não há falar em prescrição se não transcorreram cinco anos entre a pretensão do impetrante, surgida com o indeferimento do pedido de indenização, e o ajuizamento da ação mandamental. 3. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201000162316, Rel. Marilza Maynard, 5ªT, DJE: 12/04/13)

Oportuno transcrever trecho do trabalho de José Antonio Savaris:

Se, a título ilustrativo, o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença foi julgado improcedente porque não foi constatada incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado no primeiro processo, nada obsta seja o pedido renovado, desde que tenham sido modificadas as circunstâncias de fato. Na hipótese de alteração da causa de pedir, a repetição do pedido não encontra obstáculo na coisa julgada. E isso prescreve o processo civil comum.
Da mesma forma, se é negada judicialmente a concessão de aposentadoria espontânea (por tempo de contribuição, idade ou especial), nada impede seja o pedido renovado, uma vez suscitada a ocorrência de novos fatos, como, por exemplo, o superveniente cumprimento do período de carência ou do requisito específico exigido para a concessão da prestação reivindicada.

Nesse passo, impõe-se o afastamento da coisa julgada; e, verificado que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, cumpre determinar-se o retorno dos autos à origem para instrução.

Assim, sendo a causa de pedir da primeira ação proposta o reconhecimento do período rural em regime de economia familiar para o fim de obter a concessão de aposentadoria e, na presente ação, sendo a causa de pedir o cômputo do tempo de serviço de empregado rural, objetivando à revisão da aposentadoria já concedida, resta afastada a tríplice identidade que ensejaria a extinção da segunda ação pelo instituto da coisa julgada.

Ante o exposto, voto no sentido de afastar a coisa julgada declarada na sentença e determino o retorno dos autos ao R. Juízo a quo para a devida instrução do feito.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261932v8 e, se solicitado, do código CRC 585B0CEC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002632-69.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 3511000018019
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSE INACIO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A COISA JULGADA DECLARADA NA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO R. JUÍZO A QUO PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 21/01/2015
5ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002632-69.2013.404.9999/RS (122P)
RELATOR: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
DECISÃO:
Julgamento unânime, nos termos do voto do Relator. Juntada de anotações do Gedpro.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 19/01/2015 13:53:48 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Acompanho o eminente Desembargador Dr. Lugon, na apreciação que fez a respeito das diferentes causas de pedir e pedidos em ambas as ações promovidas pelo autor. Sendo assim, por querer a contagem de tempo rural, não na condição de segurado especial, mas de empregado rural (fato que, aliás, parece ter sido admitido na demanda anterior), tem ele o direito de ver avaliada a sua pretensão revisional. Sendo assim, acredito que a melhor solução foi a adotada pelo voto condutor, ao qual presto adesão. É o voto.
Voto em 20/01/2015 15:57:01 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator.
Cristina Kopte
Supervisora


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