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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5008420-81....

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada, sendo vedada, reflexamente, a soma dos salários-de-contribuição da atividade pública com os da atividade privada concomitante. (TRF4, AC 5008420-81.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008420-81.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008420-81.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIDAMAR ANTONIO LAVRATTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir passo a complementá-lo.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação previdenciária em que o autor pediu a revisão da sua aposentadoria, afastando-se a aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, para somar as remunerações concomitantes auferidas e recalcular o seu salário-de-benefício.

O processo administrativo foi juntado (evento 9, PROCADM1).

O INSS apresentou contestação e sustentou a improcedência dos pedidos (evento 11, CONTES1).

Foi apresentada resposta à contestação (evento 16, PET1).

O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça (evento 18, DESPADEC1).

O ré apresentou alegações finais (evento 43, PET1).

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno o INSS a:

a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/192.186.672-9, somando-se os salários de contribuição das atividades exercidas de forma concomitante, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício a partir de sua concessão, em 26/08/2019; e

b) pagar ao autor os valores atrasados decorrentes da revisão do benefício, desde 26/08/2019, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se do montante as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Destacam-se, nas razões de apelação do INSS, os seguintes trechos:

Basta simples análise da carta de concessão (evento 01, CCON8) para perceber que NÃO HOUVE a realização de cálculo mediante exercício de múltiplas atividades.

O apelado, no entanto, pretende computar no cálculo valores vertidos a RPPS, relativos ao interregno de 07/1994 a 05/2014.

Entretanto, o período em RPPS NÃO FOI COMPUTADO PELO INSS. Ou seja, para concessão da sua aposentadoria não foi utilizado tempo em RPPS, relativo ao interregno de 07/1994 a 05/2014.

No ponto, o art. 96, II da LBPS é assaz clara:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

Ora, se a lei veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado, com maior razão estará proscrito o somatório dos salários-de-contribuição dos referidos tempos.

Não há sentido algum em não se computar o tempo em RPPS, quando concomitante com o labor no RGPS (como de fato não foi utilizado pelo INSS para concessão do benefício do apelado), mas permitir a soma dos salários de contribuição.

Em demanda similar, assim decidiu este r. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO.AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE.

1. No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.

2. Hipótese na qual os vínculos apontados não encontram-se averbados no Regime Geral e por isso não foram computados no momento da concessão da aposentadoria.

3. Apelo improvido.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004677-75.2020.4.04.7101/RS. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL. DJ: 30/05/2023).

Indo além, em exegese melhor qualificada do que a do presente recurso, decidiu a TNU a respeito da aplicação dos artigos 32 e 96 da LBPS:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES QUE RECOLHEU PARA O RPPS E NÃO FORAM APROVEITADAS, POIS SE DESLIGOU DO REFERIDO REGIME. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social.

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG. RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA. DJ 27/06/2019).

Ou seja, segundo o precedente acima transcrito, o art. 32 da LBPS permite a soma de contribuições vertidas apenas ao RGPS, não se podendo estender o sistema a ponto de permitir a soma de contribuições vertidas a regimes previdenciários distintos.

Destarte, por tudo que foi dito, visto e provado, pede-se e espera a reforma da sentença atacada, por ser medida da mais Lídima Justiça.

Em contrarrazões, o apelante preliminarmente pede o não conhecimento da apelação, ao entendimento de que ela conteria invocação recursal.

No mérito, sustenta o seguinte:

Desta forma, restando perfeitamente instruído o processo administrativo com a CTC oriunda do RPPS, contendo nela todo o período contributivo e que veio ainda acompanhada da relação dos salários de contribuição, na forma do que foi decidido pelo STJ no tema 1.070, é devido a revisão do salário de beneficio e via de regra da Renda Mensal Inicial que o segurado aufere do INSS, mediante a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas de forma concomitante ainda que uma seja oriunda de RPPS, mas que foi trazida ao INSS para o seu aproveitamento.

Vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença adota a seguinte fundamentação:

No caso em análise, o autor, atualmente segurado do RGPS, apresentou certidão de tempo de serviço 01/07/1994 a 31/05/2014 (evento 9, PROCADM1, p. 52/54), com o registro dos salários de contribuição também juntados ao procedimento administrativo e postulou que na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, sejam somados os salários de contribuição recolhidos nos períodos em que exerceu mais de uma atividade, de forma concomitante.

Sobre o tema, há entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5007723-54.2011.404.7112, no sentido de que para benefícios concedidos a partir de 1/4/2003 não cabe mais a aplicação das regras sobre atividades concomitantes previstas no art. 32 da Lei 8.213/91:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). (...) 7. A análise detida do processo permite concluir que os salários-de-contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base (artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo. Isso significa dizer que tais segurados puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer interstício, respeitando apenas os limites mínimo e máximo. 8. À vista desse quadro, entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto. Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base. 9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”.10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU(Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113). 11. Seria o caso de reformar o acórdão para restabelecer a sentença, a qual, embora por motivos diversos, determinou a soma dos salários-de-contribuição, observado o teto. Todavia, como não houve pedido de uniformização da parte autora com relação ao ponto, nego provimento ao incidente do INSS, pois, determinar a adequação do acórdão para aplicação do entendimento acima expendido implicaria reformatio in pejus. (TNU, PEDILEF 50077235420114047112, DOU 09/10/2015, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI).

A Turma Nacional de Uniformização, em representativo de controvérsia, firmou a tese objeto do Tema 167:

O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.070, que tem aplicabilidade imediata, definiu que o valor do salário-de-contribuição das atividades concomitantes deve ser somado:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

No caso, houve o exercício de atividades concomitantes, no entanto, o INSS não somou os salários de contribuição, optando pela maior das remunerações. Entretanto, os salários de contribuição devem ser somados e limitados ao teto, afastando-se a aplicação do art. 32 da Lei n. 8.213/91, pelas razões acima expostas.

Pois bem.

Não há dúvidas de que o autor é servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e de que pretende somar, como salários-de-contribuição, as remunerações que percebeu naquela instituição, concomitantemente às suas contribuições como segurado do RGPS.

Portanto, ainda que, na contestação, o INSS não haja apontado esse fato, está ele estampado no seguinte documento acostado à petição incial: evento 1, arquivo INF3.

Ora, a falha da contestação não autoriza o autor a fazer algo que está expressamente vedado por Lei, nem impede o INSS de insurgir-se contra isso, em sede de apelação.

A propósito, confira-se o seguinte dispositivo da Lei n. 8.213/91:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

(...)

Na realidade, a própria sentença deveria ter atentado para essa circunstância, que está demonstrada em certidão de tempo de contribuição juntada pela própria parte autora.

Nesse contexto, sendo vedada a contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada, reflexamente é vedada, também, a soma dos salários-de-contribuição da atividade pública com os da atividade privada concomitante.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado pelo autor.

Invertida a sucumbência, condeno o autor a pagar honorários advicatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, em face do reconhecimento do direito do autor à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004070700v7 e do código CRC 12c9c81c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 9:36:29


5008420-81.2020.4.04.7202
40004070700.V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008420-81.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIDAMAR ANTONIO LAVRATTI (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

O ilustre Relator decide por bem dar provimento à apelação do INSS, basicamente, sob o seguinte fundamento: sendo vedada a contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada, reflexamente é vedada, também, a soma dos salários-de-contribuição da atividade pública com os da atividade privada concomitante.

Peço vênia para divergir.

Dessarte, no caso, não se trata de contagem recíproca, mas tão somente de aproveitamento no Regime Geral das contribuições que foram vertidas no RPPS e não foram aproveitadas no regime próprio.

Assim, embora o art. 96 da Lei 8.213/1991, em seu inciso II, vede a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, no caso, a parte autora não pretende que seus períodos transpostos do RPPS sejam computados para acréscimo de seu tempo de contribuição no RGPS, mas requer tão somente a consideração das contribuições neles vertidas, como atividades concomitantes, para fins do revisão da RMI de sua aposentadoria, como autoriza o tema 1070 do STJ:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

Não há impedimentos ao pleito de aproveitamento no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do regime geral.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 STJ. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DE TEMPO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGO 96, INCISO II DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. UNILATERALIDADE DA PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIB. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
6. O artigo 96, ao tratar do tempo de contribuição submetido à contagem recíproca, dispõe em seu inciso segundo que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes", vedação que diz respeito ao cômputo duplo do tempo de contribuição no RGPS, e não ao aproveitamento cumulado de ambas as contribuições no regime geral, o que deve ocorrer mediante compensação pelo regime próprio.
(...)
(TRF4, AC 5018140-98.2017.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022).

PREVIDENCIÁRIO. APROVEITAMENTO NO RGPS, MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA, DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A REGIME PRÓPRIO, RELATIVAS A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE NO RGPS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO COM A SOMA DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há impedimentos ao aproveitamento no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do regime geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 3. O fator previdenciário incide somente uma vez sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002095-30.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)

Permito-me, ainda, transcrever a sentença que bem analisou o pedido e vem reforçar o entendimento adotado (evento 46, SENT1):

2. Fundamentação

A contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, prevista no art. 201, §9º, da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

O regramento conferido ao instituto pela Lei Geral dos Benefícios Previdenciários, no art. 94, confere ao segurado caráter dispositivo e potestativo, autorizando-o a requerer a migração do tempo entre os regimes:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Ademais, a contagem recíproca só é devida ao segurado do Regime Geral de Previdência, conforme se extrai da interpretação do art. 97 da Lei 8.213/1991:

Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

Ocorrendo a perda a qualidade de segurado, por migração para regime próprio, a concessão do benefício deverá ocorrer naquele regime, não se justificando a migração posterior à perda da qualidade de segurado, sem que exista reingresso no Regime Geral de Previdência Social.

No caso em análise, o autor, atualmente segurado do RGPS, apresentou certidão de tempo de serviço 01/07/1994 a 31/05/2014 (evento 9, PROCADM1, p. 52/54), com o registro dos salários de contribuição também juntados ao procedimento administrativo e postulou que na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, sejam somados os salários de contribuição recolhidos nos períodos em que exerceu mais de uma atividade, de forma concomitante.

Sobre o tema, há entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5007723-54.2011.404.7112, no sentido de que para benefícios concedidos a partir de 1/4/2003 não cabe mais a aplicação das regras sobre atividades concomitantes previstas no art. 32 da Lei 8.213/91:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). (...) 7. A análise detida do processo permite concluir que os salários-de-contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base (artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo. Isso significa dizer que tais segurados puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer interstício, respeitando apenas os limites mínimo e máximo. 8. À vista desse quadro, entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto. Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base. 9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”.10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU(Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113). 11. Seria o caso de reformar o acórdão para restabelecer a sentença, a qual, embora por motivos diversos, determinou a soma dos salários-de-contribuição, observado o teto. Todavia, como não houve pedido de uniformização da parte autora com relação ao ponto, nego provimento ao incidente do INSS, pois, determinar a adequação do acórdão para aplicação do entendimento acima expendido implicaria reformatio in pejus. (TNU, PEDILEF 50077235420114047112, DOU 09/10/2015, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI).

A Turma Nacional de Uniformização, em representativo de controvérsia, firmou a tese objeto do Tema 167:

O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.070, que tem aplicabilidade imediata, definiu que o valor do salário-de-contribuição das atividades concomitantes deve ser somado:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

No caso, houve o exercício de atividades concomitantes, no entanto, o INSS não somou os salários de contribuição, optando pela maior das remunerações. Entretanto, os salários de contribuição devem ser somados e limitados ao teto, afastando-se a aplicação do art. 32 da Lei n. 8.213/91, pelas razões acima expostas.

Atualização monetária e juros de mora

Até 08/12/2021, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, em período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deve incidir o INPC, para fins de correção monetária. Os juros de mora devem ser calculados a partir da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, o valor devido deve ser atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (art. 3º).

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno o INSS a:

a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/192.186.672-9, somando-se os salários de contribuição das atividades exercidas de forma concomitante, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício a partir de sua concessão, em 26/08/2019; e

b) pagar ao autor os valores atrasados decorrentes da revisão do benefício, desde 26/08/2019, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Mantida a sucumbência do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1921866729
ESPÉCIE
DIB26/08/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282435v6 e do código CRC 559178a7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008420-81.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008420-81.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIDAMAR ANTONIO LAVRATTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

EMENTA

previdenciário. revisão da rmi da aposentadoria por tempo de contribuição. atividades concomitantes. rgps e rpps. impossibilidade.

É vedada a contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada, sendo vedada, reflexamente, a soma dos salários-de-contribuição da atividade pública com os da atividade privada concomitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004070701v3 e do código CRC bb585d81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:37:4


5008420-81.2020.4.04.7202
40004070701 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5008420-81.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIDAMAR ANTONIO LAVRATTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1344, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Disponibilizada.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5008420-81.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIDAMAR ANTONIO LAVRATTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1406, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



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