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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. TRF4. 5000276-39.2011.4.04.7007...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:05:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5000276-39.2011.4.04.7007, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000276-39.2011.4.04.7007/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SOELY SPONCHIADO
ADVOGADO
:
JEANDRA AMABILE VEDANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
EDINEI CARLOS ZOIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140513v5 e, se solicitado, do código CRC D7A30A21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000276-39.2011.4.04.7007/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SOELY SPONCHIADO
ADVOGADO
:
JEANDRA AMABILE VEDANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
EDINEI CARLOS ZOIA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Soely Sponchiado, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o pagamento dos valores decorrentes da revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição compreendidos entre a DER (25-07-2003) e o requerimento de revisão (28-09-2009), observada a prescrição quinquenal.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em função da AJG concedida.
A autora apela sustentando fazer jus ao recebimento dos valores oriundos da revisão de seu benefício desde a DER (25-07-2003), observada a prescrição quinquenal, e não só desde o requerimento administrativo de revisão (28-09-2009), uma vez que à época do primeiro protocolo administrativo já havia elementos suficientes ao correto cálculo da RMI de seu benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se ao termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora.
O julgador singular julgou improcedente a demanda por concluir que o INSS não tinha conhecimento de que os salários-de-contribuição constantes no CNIS à época do requerimento administrativo não correspondiam à realidade, apenas podendo aferir tal fato quando a autora requereu a revisão de seu benefício, levando à Autarquia novos documentos.
Tenho que nas ações em que se reconhece a revisão da renda mensal inicial de um benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal).
É que não pode ser ignorado o caráter social do Direito Previdenciário, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, do qual decorre o dever, por parte do INSS, de tornar efetivas as prestações previdenciárias e de, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91, conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários.
Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar, ao analisar a documentação, a existência do direito pretendido pelo autor, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda.
No caso concreto, à época do requerimento administrativo, em diversos períodos constantes no CNIS estava ausente a informação sobre o pagamento dos salários-de-contribuição à autora, intervalos para os quais a Autarquia utilizou o valor de um salário-mínimo para fins de cálculo da RMI.
Contudo, trata-se de períodos em que a autora manteve vínculo empregatício, sendo inverossímil que, estando a segurada empregada, simplesmente não auferia qualquer remuneração.
Ademais, sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios em questão incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
A fixação dos efeitos financeiros da revisão na DER é, inclusive, a posição adotada por esta 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Devem ser utilizados no Período básico de cálculo os efetivos salários-de-contribuição do empregado e do contribuinte individual..
2. Os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
3. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, cuja execução fica suspensa por ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.º 5006483-93.2012.404.7112/RS. Dês. Fed. Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira.01/07/2014.)

Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, merecendo reforma a sentença.
Por fim, tendo o benefício sendo concedido em 04-12-2003, com ciência da autora em 10-12-2003 (evento 10 - PROCADM7 - fls. 11-12) e o pedido administrativo de revisão apenas em 28-09-2009, sendo esse deferido em 20-08-2010 (evento 1 - OUT10).
Vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Conforme documento constante no evento 10 - PROCADM22 - fl. 10, a decisão final quanto ao pleito revisional da autora data de 19-01-2011, não havendo, contudo, comprovação do recebimento de tal informação pela segurada.
Ademais, considerando que tal carta informativa previa à autora o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso administrativo, tem-se que, no ajuizamento da ação (17-02-2011), referida decisão não era definitiva.
Dessa feita, o prazo da prescrição quinquenal permaneceu suspenso entre a apresentação do requerimento administrativo revisional (28-09-2009) e o ajuizamento da presente demanda. Assim, encontram-se prescritas as parcelas pretéritas ao quinquênio anterior à DER de revisão (28-09-2009), ou seja, anteriores a 28-09-2004.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Implantação do benefício
Tratando-se de pleito de pagamento de atrasados referentes à revisão de benefício, não há de se falar em implantação do benefício.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo da autora para fixar a data inicial dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício na DER, determinando ao INSS o pagamento dos valores atrasadas desde então até a data do requerimento administrativo de revisão, observada a prescrição quinquenal. Condenada a Autarquia também ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140512v3 e, se solicitado, do código CRC C1D10EF0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000276-39.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50002763920114047007
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SOELY SPONCHIADO
ADVOGADO
:
JEANDRA AMABILE VEDANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
EDINEI CARLOS ZOIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 673, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207758v1 e, se solicitado, do código CRC E34DED7B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:49




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