Apelação Cível Nº 5000741-43.2014.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000741-43.2014.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: NILSON MARCELINO (OAB SC022852)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta, por Sebastião José dos Santos, de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO.
Diante do exposto,
(I) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo serviço especial no período de 12/04/1993 a 30/09/1993, com base no art. 485, VI, do CPC;
(II) AFASTO a preliminar de decadência;
(III) RECONHEÇO, nos termos da art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/01/2009;
(IV) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora de retificação dos salários de contribuição do período básico de cálculo - PBC (julho/1995 a junho/1998) considerando as verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho (AT 00061-2002-030-12-00-3);
(V) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de:
a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 01/10/1993 a 30/04/1999, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos;
b) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/07/1998, data do requerimento administrativo (NB 110.615.237-6), com a aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício, na forma da fundamentação, e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação.A Contadoria Judicial apurou renda mensal de R$ 3.097,84, em setembro de 2019.
c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (09/07/1998), observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente, o que totaliza R$ 31.383,38, em setembro de 2019.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.
Para o percentual e cálculo dos honorários advocatícios fixados acima foi considerado o valor do salário-mínimo vigente na data da prolação desta sentença (art. 85, §4º, IV, CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Destacam-se, nas razões de apelação, os seguintes trechos:
Apoiado em ação trabalhista que lhe reconheceu o direito ao verbas remuneratórias (adicional de periculosidade) contemporâneas ao PBC de seu benefício, o recorrente postulou a revisão de sua renda mensal.
O magistrado sentenciante, no entanto, rejeitou parcialmente o pleito por entender que o período cuja prescrição foi declarada pela Justiça do Trabalho não poderia ser considerado para fins previdenciários.
(...)
Ademais, conforme reconhecido na esfera trabalhista, as condições periculosas existiam desde a admissão do autor na empresa MULTIBRAS S.A. (12/04/1993). Vide decisão juntada na folha 9, do PROCADM5, do evento 16, reproduzida abaixo:
Por todas as razões expostas, acolho o Laudo Pericial para considerar como periculosas em tempo integral as atividades desenvolvidas pelo autor até o mês de abril/99. Assim, defiro o pagamento do adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, com reflexos sobre férias e seu terço constitucional, gratificação natalina, r.s.r., horas, extras abonos, gratificações e em aviso prévio. Defiro, ainda, a incidência em FGTS com a indenização compensatória de 40%.
Transcreve-se a parte dispositiva do referido julgado:
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a ré MULTIBRAS S.A. – ELETRODOMÉSTICOS a pagar ao autor SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS as seguintes verbas deferidas na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo: - adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, com reflexos sobre férias e seu terço constitucional, gratificação natalina r.s.r., horas, extras abonos, gratificações e em aviso prévio. Defiro, ainda, a incidência em FGTS com a indenização compensatória de 40%.
Assim, em que pese terem sido apuradas somente as verbas do período posterior a janeiro/1997 na seara trabalhista, o que se fez considerando a prescrição dos efeitos pecuniários, tal prescrição não possui aplicação quanto aos efeitos declaratórios do direito reconhecido (adicional de periculosidade de 30% sobre os vencimentos recebidos e de seus reflexos contratuais), assim considerados aqueles inerentes ao período desde sua admissão até o termo final fixado na sentença (abril/1999).
Além disso, a prescrição trabalhista não se confunde com a prescrição na seara previdenciária, pois ambas encontram origem e regramento em fontes legais distintas. Não é porque o trabalhador deixou de receber certa verba por conta da prescrição declarada em âmbito trabalhista que o INSS perderá o direito de executar as contribuições que incidem sobre as rubricas lá declaradas.
Portanto, não se pode afastar do autor o direito de tê-las computadas para fins previdenciários, cabendo ao INSS executar judicialmente as contribuições decorrentes dos direitos reconhecidos naquela justiça especializada, como vem frequentemente fazendo.
Desse modo, requer-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinada a revisão do benefício do autor com a inclusão nos salários de contribuição do PBC das verbas consideradas prescritas pela Justiça do Trabalho (julho/95 a dezembro/96).
PRESCRIÇÃO
Requer também que seja afastada a prescrição parcial declarada pela sentença de primeiro grau, tendo em vista a existência de requerimento administrativo anterior a propositura desta ação, o qual constitui causa interruptiva da fluência do prazo prescricional, conforme posicionamento firmado no julgado transcrito no tópico anterior.
De acordo com as folhas 12 a 15 do documento PROCADM2 do evento 16, a parte autora requereu a revisão do benefício em âmbito administrativo em 16/11/2011, com decisão na folha 76, do PROCADM7, do evento 16.
Portanto, requer-se que o marco inicial da prescrição das prestações vencidas da revisão deferida neste processo seja alterado para 16/11/2006.
REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer pela reforma da decisão nos moldes acima postulados, postulando-se a manifestação deste colegiado sobre as teses e dispositivos legais esposados na parte expositiva, com a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Não se discute mais o direito do autor, apelante, ao cômputo, nos salários-de-contribuição considerados no cálculo de seu salário-de-benefício (do qual resultou o cálculo da RMI de sua aposentadoria), até o limite do teto, das verbas trabalhistas que, pagas com base em reclamatória trabalhista, se subsumem ao conceito legal de salário-de-contribuição.
Esse direito foi reconhecido na sentença.
Todavia, o autor apela, argumentando que as verbas da mesma natureza (isto é, as verbas trabalhistas cujo pagamento foi considerado prescrito) também devem receber idêntido tratamento.
De fato, todas as verbas que se subsumem ao conceito legal de salário-de-contribuição, que correspondam aos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo e que sejam considerados no cálculo do salário-de-benefício, devem, até o limite do teto do salário-de-contribuição, ser computadas no cálculo deste último.
Indaga-se, então, se a circunstância de, consoante a legislação trabalhista, uma parte dessas verbas estar prescrita, afasta o direito do segurado de computá-las, para fins previdenciários, até o limite do teto, no cálculo de seu salário-de-benefício.
Pois bem.
A prescrição das contribuições patronais e do próprio segurado-empregado não afasta seu direito de computar as prestações relativas ao seu salário-de-contribuição no cálculo de seu salário-de-benefício.
Se assim é, com muito mais razão a própria prescrição das verbas trabalhistas não pagas oportunamente por seu empregador não afeta seu direito de computá-las no cálculo de seu salário-de-benefício, até o limite do teto, caso elas correspondam a salários-de-contribuição que efetivamente sejam computados no cálculo do salário-de-benefício.
Nesse particular, a apelação merece prosperar.
Outrossim, o autor, ora apelante, também postula a reforma da sentença, no que tange à data de interrupção da prescrição quinquenal.
De fato, em 01/11/2011 ele requereu o agendamento de data para a entrega do pedido de revisão em assunto (autos da origem, evento 16, arquivo PROCADM2, página 13).
A entrega do requerimento pertinente foi então agendada para 16/01/2012, data em que ela foi promovida.
Em 26/11/2012 foi realizada a revisão (evento 16, PROCADM7, páginas 76 e seguintes), sem incluir as parcelas relativas às prestações trabalhistas prescritas.
A nova renda mensal foi implantada em 26/11/2012 (autos da origem, evento 16, arquivo PROCADM7, página 85).
Assim sendo, o prazo prescricional voltou a fluir.
Esta ação, porém, foi ajuizada em 23/01/2014.
Outrossim, embora com DIB em 09/07/98, a aposentadoria do autor somente foi implantada em 15/07/2008 (eento 16, PROCADM7, página 79).
Só então a prescrição começou a fluir.
Nessa perspectiva:
a) não se operou a prescrição das diferenças devidas a partir de 23/01/2009, pois a prescrição foi interrompida em 23/01/2014, com o ajuizamento desta ação;
b) quanto às diferenças devidas entre 15/07/2008 e 23/01/2009, teço as seguintes considerações:
- seu prazo prescricional ficou suspenso, entre 01/11/2011 e 26/11/2012, data em que tornou a fluir, até 23/01/2014, data do ajuizamento desta ação;
- logo, a prescrição fluiu nos seguintes intervalos:
. de 15/07/2008 a 01/11/2011 (aproximadamente 1 ano, 3 meses e 15 dias);
. de 01/11/2011 a 23/01/2014 (aproximadamente 2 anos e 3 meses);
- a soma dos intervalos em que fluiu a prescrição é inferior a 5 (cinco) anos;
- logo, não há parcelas prescritas.
Impõe-se, portanto, também quanto ao ponto, o provimento da apelação.
Quanto ao mais, ficam mantidos os termos da sentença, em relação aos quais nenhuma das partes apela.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000741-43.2014.4.04.7201/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: NILSON MARCELINO (OAB SC022852)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS TRABALHISTAS PRESCRITAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-de-contribuição, que está sujeito a um teto, abrange todas as verbas previstas em Lei, ainda que, em se tratando de segurado-empregado, elas venham a ser exigidas do empregador por força de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista.
2. O subdimensionamento dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício produz reflexos no cálculo da RMI nele baseada e autoriza sua revisão, ainda que, sob a égide do ordenamento trabalhista, tais verbas estejam prescritas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5000741-43.2014.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: NILSON MARCELINO (OAB SC022852)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1353, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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