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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA. TRF4. 0...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:06:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA. 1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício da atividade remunerada, não obstante, nesta condição lhe compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e seus dependentes. 2. É indispensável, outrossim, a comprovação do exercício e da remuneração decorrente da alegada atividade cujo recolhimento posterior é pretendido. (TRF4, AC 0005546-38.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/03/2017)


D.E.

Publicado em 03/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005546-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOAO MANOEL DE BEM
ADVOGADO
:
Eduardo Koetz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA.
1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício da atividade remunerada, não obstante, nesta condição lhe compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e seus dependentes.
2. É indispensável, outrossim, a comprovação do exercício e da remuneração decorrente da alegada atividade cujo recolhimento posterior é pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759466v3 e, se solicitado, do código CRC 74B8D844.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/02/2017 14:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005546-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOAO MANOEL DE BEM
ADVOGADO
:
Eduardo Koetz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte busca a revisão do seu benefício previdenciário para que sejam retificados os salários de contribuição referentes a determinados períodos em que atuou como contribuinte individual.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente do pedido.
Apela a parte autora. Alega, em síntese, que possui direito à revisão do benefício em tela em razão de ter havido cômputo incorreto dos salários de contribuição de 07/94 até 11/95 e 01/06 até 01/08.
É o breve relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, eis que não destoam da orientação das Turmas Previdenciárias:
O autor visa a obter a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, de modo que seja considerado o valor do teto máximo dos salários de contribuição recolhidos nos períodos compreendidos entre 07/1994 a 11/1995 e de 01/2006 a 01/2008.
Assim dispõe o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
(...)
§ 2º. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)"
Dessa forma, em havendo comprovação de salários de contribuição diversos daqueles constantes do Sistema CNIS do INSS, assiste ao segurado o direito de requerer, a qualquer momento, o recálculo da RMI do benefício percebido, ao efeito de serem consideradas as corretas contribuições previdenciárias vertidas à Previdência Social.
No caso dos autos, a documentação amealhada aos autos não permite conclusão diversa daquela afirmada pela Autarquia Previdenciária, em seus memoriais escritos, de que o autor "efetuou recolhimentos, de forma irregular e extemporânea, referente às competências de 07/1994 a 11/1995 e de 01/2006 a 01/2008, todos na data de 18/06/2010 (fls. 107/147), posteriormente, portanto, à DER (28/07/2008 - fl. 10)".
Com relação às contribuições em atraso dos segurados contribuintes individuais, o artigo 124, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 3.265/99, preconiza que:
"Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239."
Consoante se denota, há a possibilidade do segurado que ostenta a qualidade de contribuinte individual efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, desde que, para tanto, comprove o efetivo exercício da atividade de filiação obrigatória.
Dessa forma, incumbia à parte autora a comprovação do exercício e da remuneração decorrente da alegada atividade de autônomo no respectivo período, conforme a carga probatória estabelecida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, não o fez.
Além disso, sustenta a parte autora o direito à revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, em razão de ter regularizado débito que possuía junto ao INSS. Todavia, instado a comprovar a origem das guias do recolhimento em atraso, na seara administrativa, igualmente manteve-se inerte, conforme se infere da cópia do processo administrativo.
Assim, com tais considerações, a pretensão de revisão do benefício previdenciário não merece ser acolhida.
Com efeito, a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício da atividade remunerada, não obstante, nesta condição lhe compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91). De mais a mais, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, é permitido ao segurado retificar eventuais informações constantes no CNIS. Deverá, por outro lado, comprovar a condição que constitui o fato gerador do salário de contribuição cuja modificação é pretendida, não bastando o depósito dos valores que considera devidos.
Nessa linha, em sentido análogo, confira-se os seguintes casos já julgados por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício da atividade remunerada, não obstante, nesta condição lhe compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e seus dependentes. Inviável a revisão sem o prévio recolhimento das contribuições necessárias à perfectibilizar a condição para o aproveitamento do tempo. (TRF4, AC 0017464-44.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 2. Em se tratando de contribuinte individual, o tempo de serviço só será contado mediante indenização da contribuição correspondente, de forma retroativa e a qualquer tempo, com acréscimo de juros moratórios e multa (art. 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 45 da Lei 8.212/91) 3. Comprovado exercício de atividade urbana, é de ser revisada a RMI da aposentadoria por idade percebida pelo autor desde a data da concessão. (TRF4, APELREEX 5002830-92.2012.404.7012, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/11/2014)
Concluo, portanto, pela impossibilidade da revisão do benefício na forma como pretendida pelo segurado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005546-38.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051424720138210073
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JOAO MANOEL DE BEM
ADVOGADO
:
Eduardo Koetz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852246v1 e, se solicitado, do código CRC 761CC5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:03




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