Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABER...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, ora sob revisão, ainda que não tenha expressamente postulado, portanto, a inclusão de tempo rural, em regime de economia familiar, na ocasião, não tendo juntado aos autos documentos suficientes à respectiva comprovação, nada obsta que postule judicialmente tal intervalo, na medida em que já havia sido inaugurada a relação com o INSS. 2. Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica a extinção do feito, mesmo porque a eventual indigência probatória, ao final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução. (TRF4, AC 5017548-47.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017548-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ALBERTO LAUREANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCO AURELIO ZANOTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, ora sob revisão, ainda que não tenha expressamente postulado, portanto, a inclusão de tempo rural, em regime de economia familiar, na ocasião, não tendo juntado aos autos documentos suficientes à respectiva comprovação, nada obsta que postule judicialmente tal intervalo, na medida em que já havia sido inaugurada a relação com o INSS. 2. Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica a extinção do feito, mesmo porque a eventual indigência probatória, ao final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449320v6 e, se solicitado, do código CRC FAD42A39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017548-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ALBERTO LAUREANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCO AURELIO ZANOTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Alberto Laureano de Oliveira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 18/06/2013, postulando revisão de benefício previdenciário (NB 155.351.656-4) concedido a partir de 23/09/2011 (DER) para a inclusão de período de atividade rural, em regime de economia familiar, compreendido entre 19/09/66 a 31/08/74, bem como retificação de valores lançados na sua carta de concessão (competências 06/2003, 09/2003 a 06/2004, 05/2005 e 12/2005), reexame do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças de valores devidamente corrigidas, com os ônus da sucumbência a encargo do ente previdenciário.

Em 04/12/2017 sobreveio sentença, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta sem julgamento de mérito a ação ajuizada por ALBERTO LAUREANO DE OLIVEIRA em face do INSS, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em R$1.000,00, nos termos do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, uma vez que litiga sob o amparo da AJG.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Inconformada, a parte autora alega que a jurisprudência do e. STJ é no sentido da dispensabilidade de prévio requerimento administrativo. Assim, defende não ser necessário anterior pedido de revisão para inclusão de tempo rural na seara administrativa para o acolhimento da pretensão ajuizada.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Passo ao exame do mérito da causa.
Interesse de Agir
A parte autora busca revisão de benefício previdenciário mediante a inclusão de período de labor rural, em regime de economia familiar.

A questão do prévio ingresso foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 3 de setembro de 2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(I) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(II) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Por conseguinte, resta evidenciado que, nas hipóteses de revisão de benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente na via judicial, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Não se pode, em tais hipóteses revisionais, impedir, sob o pretexto de falta de interesse de agir, o acesso da parte postulante ao seu direito, na medida em inexistente impedimento legal para tanto.

Esta e. Corte já decidiu sobre a questão, em ação revisão, na qual se buscava a inclusão de períodos especiais e rurais, em regime de economia familiar:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Regularmente vertidas as contribuições previdenciárias, é devida a inclusão no cálculo da RMI. 3. Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001339-98.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 13/07/2016)

No caso dos autos, tenho por devidamente configurado o interesse processual em relação ao período controverso de atividade rural, em regime de economia familiar, porquanto deve a Autarquia, no requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à inclusão de períodos rurícolas, possibilitando a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Assim, tendo em vista que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo para o benefício de aposentadoria, ainda que não tenha expressamente postulado especificamente período rural, em regime de economia familiar, pretendido, em sede de revisão, ou não tenha juntada a documentação necessária, nada obsta que postule judicialmente tal intervalo, porquanto já inaugurada a relação com o INSS.
Por fim, destaco que a relação processual sequer foi angularizada, de modo que o próprio INSS poderá juntar aos autos outros documentos atinentes ao processo administrativo referentes ao requerimento do demandante.
Dessa forma, deve ser provido o recurso do autor para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem e a reabertura da instrução processual a fim de que a demanda tenha trânsito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449319v2 e, se solicitado, do código CRC E866D2E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017548-47.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039734920138210065
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
ALBERTO LAUREANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCO AURELIO ZANOTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455710v1 e, se solicitado, do código CRC 4F0DFB9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/08/2018 18:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora