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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF. TRF4. 500...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF. 1. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio. 2. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5001388-57.2019.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001388-57.2019.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOICE MAPELLI ANTUNES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JOICE MAPIELLI ANTUNES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/10/2019, postulando aposentadoria especial do professor, "desde a data do requerimento administrativo formulado em 17/04/2019, eis que computado tempo de contribuição mínimo para tanto. Afirmou que a declaração de tempo de contribuição emitida pelo Município de Gramado refere que as contribuições previdenciárias da autora sempre foram vertidas para o RGPS. Pede, ainda, que seja afastada a incidência do fator previdenciário. Defendeu que a aposentadoria de professor tem status constitucional e, nessa medida, não pode ser aplicado nenhum redutor no cálculo da sua renda mensal inicial. Requereu a procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder o seu benefício, mediante a exclusão do fator previdenciário. Pugnou pelo pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes da condenação, desde a DER, com incidência de juros e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela".

A sentença (Evento 17), acolheu em parte o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar o período de 02/04/1990 a 17/04/2019 para fins de tempo de contribuição e carência, no exercício da atividade de professor;

b) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 57/187.721.104-1), desde a data de entrada do requerimento (DER), em 17/04/2019, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; e

c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os pedidos reconhecidos por esta sentença e consoante as disposições do art. 86 do CPC e seguintes, bem como a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC/15).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC/15.

A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.

A parte autora apelou (Evento 24), postulando o afastamento da aplicação do fator previdenciário.

O INSS também apelou (Evento 25), alegando que a parte autora não comprovou atividade de magistério.

Com contrarrazões, do INSS, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

APELAÇÃO DO INSS

O apelo não merece acolhida, uma vez que o INSS somente alega genericamente que a autora não teria comprovado atividade no magistério, ao contrário da argumentação desenvolvida pela sentença:

A parte autora pretende o reconhecimento da atividade de professor no período de 02/04/1990 a 17/04/2019, exercido para o Município de Gramado.

Administrativamente, o vínculo não foi sequer computado, tendo em vista que a declaração de tempo de contribuição para fins de benefício junto ao INSS não contempla o que foi solicitado à segurada, em carta de exigência (evento 1, procadm5, p. 57).

Pois bem.

A CTPS da autora indica o registro do cargo de professora para a Prefeitura Municipal de Gramado, com admissão em 02/04/1990 e data de saída em 31/12/1994 (evento1, CTPS4).

Segundo consta da declaração de tempo de contribuição anexada ao evento 1, procadm5, fls.50, lavrada pela Prefeitura do local, a autora foi nomeada em 02/04/1990 para o exercício do cargo de professora área I, estando em exercício até a data da emissão do referido documento. A nomeação se deu pela Portaria n. 5, de 09/04/1990. Na sequência, há informação de que a autora foi nomeada pela Portaria n. 598, de 08/06/2004, para o exercício do cargo de professora área I, estando, ainda, em atividade.

A referida declaração atesta, também, que em tais intervalos as contribuições foram vertidas ao Regime Geral de Previdência Social.

Em comunicado para cumprimento de exigência, a ré solicitou a apresentação, em relação aos períodos trabalhados para o Município de Gramado, de declaração informando o regime de previdência a que está vinculada a segurada e para onde foram vertidas as contribuições, considerando constar indicação de RPPS no CNIS (evento1, procadm5, fls. 48).

A autora apresentou a declaração acima analisada, o que resultou no indeferimento do pedido de cômputo do período ora em análise.

Não existem razões aparentes para a rejeição da declaração apresentada, a qual foi emitida pelo Município e traz informação clara sobre o regime ao qual a parte autora está vinculada.

Na hipótese em análise, portanto, não se trata de vinculação da autora a regime próprio de previdência social no período de labor em questão, porquanto a declaração antes referida aponta que a demandante exerceu cargos junto à Prefeitura de Gramado, vertendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social. Consta informação, em documento anexado à declaração, de que o Município de Gramado não tem regime próprio de previdência (evento1, procadm5, fls. 55).

Nesse sentido, considero viável o cômputo do período em que a autora exerceu cargo, não vinculado ao RPPS, junto à Prefeitura de Gramado, compreendido entre 02/04/1990 a 17/04/2019, pois caracterizada a condição de segurado obrigatório empregado, nos moldes do art. 11, I, g, da Lei nº 8.213/91.

É possível, ainda, o reconhecimento da atividade de professor (educação infantil, ensino fundamental ou médio) no período em questão ante as informações do cargo ocupado pela autora no documento emitido pelo Município de Gramado.

Mantém-se a sentença no ponto.

APELAÇÃO DA AUTORA

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal Regional Federal (Apelação Cível nº 5016982-61.2015.4.04.7200), que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor que atua na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No julgamento de mérito do recurso extraordinário (Tema 1.091), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a orientação firmada desde o julgamento da ADI nº 2.111 MC/DF no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento à aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio. O acórdão foi assim ementado:

Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

Conforme consulta ao site do STF, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 27/06/2020.

A decisão, portanto, assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil).

Mantém-se a sentença.

CONSECTÁRIOS

Considerando que ambas as partes apelaram e não tiveram seus recursos providos, não há falar em majoração de honorários, por não se configurar a hipótese prevista no art. 85, § 11.

Os demais consectários ficam todos mantidos como fixados.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Negado provimento a ambas as apelações. Ordem para implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281062v7 e do código CRC 64d9e75b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/1/2021, às 19:15:9


5001388-57.2019.4.04.7138
40002281062.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001388-57.2019.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOICE MAPELLI ANTUNES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.

1. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.

2. Ordem para implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281063v3 e do código CRC b7b1d994.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:19:59


5001388-57.2019.4.04.7138
40002281063 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5001388-57.2019.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOICE MAPELLI ANTUNES (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)

ADVOGADO: RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)

ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)

ADVOGADO: ALINE RADTKE (OAB RS095306)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:04.

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