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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF. TRF4. 500...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio. (TRF4, AC 5002914-70.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002914-70.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IONE SANTAREM (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BALDINO (OAB RS053609)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição como professor, mediante a exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, ao argumento de que se trata de aposentadoria especial e que, portanto, o fator não é aplicável à espécie.

O juízo a quo, em 16/07/2019, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada.

Apelou a parte autora, requerendo, preliminarmente, seja o feito sobrestado em face do Tema 1.011/STJ, bem como, no mérito, sustenta que "a ação anterior pregava a equivalência da aposentadoria dos professores a aposentadoria especial, em razão da penosidade do labor dos professores, a apresente ação tem por base a inconstitucionalidade do fator previdenciário no caso específico das aposentadorias dos professores." (...) Na presente ação a parte autora busca afastar a incidência do fator previdenciário através de declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 9.876/99, para o caso especifico das aposentadorias dos professores conforme arguição de inconstitucionalidade n° 5012935-13.2015.404.0000 (..)"

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O juízo a quo assim analisou a controvérsia:

A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de imutabilidade, da qual já não caiba recurso e com efeito de lei entre as partes, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante à inteligência do art. 502 do Código de Processo Civil/2015, in verbis:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.

Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.

Constata-se que a parte autora repete pedido já apreciado judicialmente quando prolatada a sentença nos autos do Processo nº 5000197-90.2016.4.04.7102, no qual foi prolatada sentença de parcial procedência condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 170.899.139-2), para recalcular o salário de benefício sem a incidência do fator previdenciário, desde 05/12/2014 (DIB).

A referida sentença foi modificada pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul a qual deu provimento ao recurso interposto pelo INSS por entender que não há como se afastar o fator previdenciário na espécie.

Desse modo, não há como reapreciar o pedido de afastamento do fator previdenciário do benefício percebido pela parte autora, mesmo que sob outro argumento, seguindo a dicção do art. 508 do CPC/2015: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

Assim, configura-se a ocorrência da coisa julgada, o que traz como conseqüência a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, V, § 3º do CPC/2015.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada da presente demanda, em relação à ação 5000197-90.2016.4.04.7102.

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.

Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

Ademais, em relação à questão de fundo, importante acrescentar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal Regional Federal (Apelação Cível nº 5016982-61.2015.4.04.7200), que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor que atua na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No julgamento de mérito do recurso extraordinário (Tema 1.091), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a orientação firmada desde o julgamento da ADI nº 2.111 MC/DF no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento à aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio. O acórdão foi assim ementado:

Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

Conforme consulta ao site do STF, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 27/06/2020.

A decisão, portanto, assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil).

A apelação da parte autora, pois, não merece acolhida.

Custas processuais e honorários advocatícios

Na forma da sentença.

Uma vez que não foram fixados honorários na sentença, descabe falar em majoração.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281467v9 e do código CRC a590221d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/1/2021, às 19:15:9


5002914-70.2019.4.04.7102
40002281467.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002914-70.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IONE SANTAREM (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BALDINO (OAB RS053609)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.

Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281468v3 e do código CRC 203f1530.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:19:59


5002914-70.2019.4.04.7102
40002281468 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5002914-70.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: IONE SANTAREM (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BALDINO (OAB RS053609)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:08.

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