Apelação Cível Nº 5005409-02.2015.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA CRISTINA GONCALVES SOUZA SCHROEDER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição como professor, mediante a exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, ao argumento de que se trata de aposentadoria especial e que, portanto, o fator não é aplicável à espécie.
O juízo a quo, em 24/09/2015, julgou improcedente o pedido.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que o fator previdenciário não é aplicável à aposentadoria especial de professor.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Fator previdenciário na aposentadoria de professor
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal Regional Federal (Apelação Cível nº 5016982-61.2015.4.04.7200), que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor que atua na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No julgamento de mérito do recurso extraordinário (Tema 1.091), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a orientação firmada desde o julgamento da ADI nº 2.111 MC/DF no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento à aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio. O acórdão foi assim ementado:
Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)
Conforme consulta ao site do STF, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 27/06/2020.
A decisão, portanto, assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil).
A apelação da parte autora, pois, não merece acolhida.
Custas processuais e honorários advocatícios
Mantidos na forma como fixados pelo juízo a quo.
Observe-se que descabe a majoração prevista no NCPC, visto que a sentença foi proferida antes da vigência do novo código.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002274920v3 e do código CRC 1f136327.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/1/2021, às 19:15:9
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:20.
Apelação Cível Nº 5005409-02.2015.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA CRISTINA GONCALVES SOUZA SCHROEDER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002274921v2 e do código CRC 580fa1bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:20:1
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Apelação Cível Nº 5005409-02.2015.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: MARIA CRISTINA GONCALVES SOUZA SCHROEDER (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)
ADVOGADO: ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:20.