Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF. TRF4. 502...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio. (TRF4, AC 5029016-71.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029016-71.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VERA LIA DE BARROS GAI

ADVOGADO: EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO: JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

ADVOGADO: CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição como professora, mediante a exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, ao argumento de que se trata de aposentadoria especial e que, portanto, o fator não é aplicável à espécie.

O juízo a quo, em 04/2016, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, forte no disposto no art. 485, I, CPC, ao fundamento de que a parte não juntou aos autos determinados documentos determinados em decisão de emenda da petição inicial.

Apelou a parte autora, alegando, em síntese, a desnecessidade da juntada dos documentos determnados pelo juízo a quo (cópia do RG e do CPF), pugnando, ao final, seja provido o recurso para determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito e posterior decisão de mérito.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da controvérsia

Sem adentrar na questão referente à necessidade de juntada do documento de identidade, bem como do CPF - objeto do indeferimento da petição inicial -, verifico que a questão de fundo não merece melhor sorte, considerando recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1091), devendo o órgão julgador adentrar de imediato na respectiva análise, a teor do que prevê o disposto no art. 927, III, CPC.

Passo, pois, à análise da questão de fundo, diretamente.

Fator previdenciário na aposentadoria de professor

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal Regional Federal (Apelação Cível nº 5016982-61.2015.4.04.7200), que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor que atua na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No julgamento de mérito do recurso extraordinário (Tema 1.091), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a orientação firmada desde o julgamento da ADI nº 2.111 MC/DF no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento à aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio. O acórdão foi assim ementado:

Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

Conforme consulta ao site do STF, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 27/06/2020.

A decisão, portanto, assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil).

A ação, pois, deve ser rejeitada; prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora.

Custas processuais e honorários advocatícios

Custas mantidas na forma como fixadas pelo juízo a quo.

Sem honorários, considerado que o INSS não fora citado a responder os termos da ação.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002275286v6 e do código CRC 4839231c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/1/2021, às 19:15:10


5029016-71.2019.4.04.9999
40002275286.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029016-71.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VERA LIA DE BARROS GAI

ADVOGADO: EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO: JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

ADVOGADO: CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.

Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002275287v2 e do código CRC d1410ae4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:20:7

5029016-71.2019.4.04.9999
40002275287 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5029016-71.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VERA LIA DE BARROS GAI

ADVOGADO: EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO: JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

ADVOGADO: CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:47.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora