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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. 6. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. (TRF4, APELREEX 5023668-54.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023668-54.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUIZA HELENA DUARTE CARDOSO
ADVOGADO
:
AIRTON TADEU FORBRIG
:
CRISTINA WERNER DAVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
6. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483028v4 e, se solicitado, do código CRC 3ED06B6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023668-54.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUIZA HELENA DUARTE CARDOSO
ADVOGADO
:
AIRTON TADEU FORBRIG
:
CRISTINA WERNER DAVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Luiza Helena Duarte Cardoso contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a primeira DER (16-07-2004) ou a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a segunda DER (25-08-2005), mediante o reconhecimento do labor desenvolvido no período de 29-04-1995 a 25-08-2005.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 29-04-1995 a 05-03-1997, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), cuja exigibilidade resulta suspensa em virtude da AJG concedida.
A parte autora recorre sustentando ter resultado comprovado o desempenho de atividades sob exposição a agentes nocivos no intervalo de 06-03-1997 a 25-08-2005, fazendo jus, assim, à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Através da petição juntada no evento 2 desta instância, a autora postula a juntada de novo documento com o fito de demonstrar a especialidade do labor desenvolvido no período controverso.
O INSS, devidamente intimado, manifestou-se pela impossibilidade de juntada de documentação na fase recursal, bem como reiterou os argumentos expostos em suas prévias manifestações (evento 7 - PET1 desta instância).
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Em relação ao documento aportado aos autos em anexo ao recurso do autor, cabem algumas considerações.
O aporte de documentos em segundo grau de jurisdição tem sido amplamente admitido pela jurisprudência, desde que se destinem à prova de fato já alegado, sem introdução de fato novo.
Neste sentido as seguintes decisões:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 397 E 398, CPC. EXEGESE. PRECEDENTES DO STJ.
"1. O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae). Em conseqüência, o art. 517 do CPC interdita a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento novo acerca de fato alegado.
"2. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC.
"3. Recurso especial provido."
(STJ, Primeira Turma, REsp n. 466751/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03-06-2003, DJ de 23-06-2003)
"EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SUPLENTE DE VEREADOR. DOCUMENTOS COLACIONADOS EM 2º GRAU. TRABALHO RURAL EM CARÁTER INDIVIDUAL.
1. Tendo a prolação da sentença ocorrido em 02.10.2001 (fl. 65), quando ainda vigia a redação original do art. 475, inciso II do CPC, que condicionava o trânsito em julgado das decisões contrárias à União, Estados, Distrito Federal e Municípios ao duplo grau de jurisdição e, tendo tal exigência sido estendida às autarquias e fundações públicas pelo art. 10 da Lei nº 9.469/1997, cabível a remessa oficial.
2. A prova documental trazida pela embargante juntamente com os presentes embargos deve ser aceita, pelos seguinte fundamentos: a) porque o INSS não fez prova do fato desconstitutivo do direito da autora; b) em razão de a jurisprudência deste Tribunal mostrar-se sensível no que pertine à fragilização das regras processuais nas demandas de natureza social, previdenciárias; c) em face do disposto no art. 399 do Código de Processo Civil, verdadeiro poder-dever do magistrado e, nessa linha, não haveria motivo de não se permitir à parte, em matéria de direito social, trazer a qualquer momento certidões relevantes ao deslinde da causa; e d) tendo em vista o princípio da verdade real.
3. Apenas em relação a um dos períodos comprovados o labor urbano do marido da autora se encontra dentro do período de carência e por curto lapso temporal, de modo que, por si só, não têm o condão de descaracterizar o regime de subsistência. Nem mesmo o exercício de mandato de vereador pelo marido da autora não lhe retira a condição de segurado especial para o efeito de descaracterização do regime de economia familiar. Precedentes citados.
4. Em havendo prova robusta do exercício de atividade rural pela autora no período correspondente à carência, em regime de economia familiar, ou, no mínimo, em caráter individual, não perde a embargante a sua condição de segurada especial, fazendo, portanto, jus à aposentadoria pretendida.
5. Tutela antecipada deferida. Embargos Infringentes providos."
(TRF - 4ª Região, Terceira Seção, EAC n. 2002.04.01.009238-6, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 30-11-2005)

Assim, viável a apreciação do documento carreado aos autos pela autora no evento 2, LAU2 desta instância.
Por fim, verifico que o autor não postulou em seu recurso a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a primeira DER (16-07-2004), limitando-se a requerer a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial. Considerando-se que o referido benefício fora concedido à autora apenas na segunda DER (25-08-2005), tem-se que a controvérsia no plano recursal restringe-se apenas:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29-04-1995 a 25-08-2005;
- à consequente conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da autora em aposentadoria especial, a contar da segunda DER (25-08-2005).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 29-04-1995 a 25-08-2005.
Empresa: UBEA - Hospital São Lucas da PUC.
Atividades/funções: atendente e auxiliar de enfermagem.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Provas: DSS 8030 (evento 1 - PROCADM5 - fl. 10), laudo pericial (evento 1 - PROCADM5 - fls. 12-13) e laudo pericial técnico produzido na esfera trabalhista (evento 2 desta instância - LAU2 - fls. 04-08).
Enquadramento legal: código 1.3.21 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Os dois laudos periciais carreados aos autos informam expressamente que o contato da autora com agentes biológicos ocorria de forma habitual e permanente, conclusão a que se chega facilmente, também, da leitura das atribuições da parte autora. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença neste ponto.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (25-08-2005), 26 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de serviço especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2005 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 144 contribuições na DER.
Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Na hipótese dos autos, a parte demandante foi comunicada do deferimento de sua aposentadoria em 26-08-2005 (evento 1 - PROCADM6 - fl. 13), tendo ingressado com requerimento administrativo de revisão em 16-10-2009 (evento 1 - PROCADM6 - fl. 14), 04 anos, 01 mês e 20 dias após o deferimento do benefício, portanto.
Durante o trâmite administrativo do referido requerimento de revisão, resultou suspensa a contagem do prazo prescricional, sendo retomada, apenas, em 08-07-2010, data em que a autora fora comunicada do indeferimento de seu pleito (evento 1 - PROCADM5 - fl. 17).
Assim, tendo a autora ajuizado a presente ação em 08-10-2010, apenas três meses após o indeferimento de seu pleito administrativo de revisão, não incide no caso a prescrição quinquenal.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a data do segundo requerimento (25-08-2005);
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, merece parcial provimento o pleito da autora no ponto.

Implantação do benefício
Tratando-se de pleito de conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto a parte autora já se encontra em gozo de beneplácito previdenciário.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo da autora para reconhecer a especialidade do labor desempenhado no período de 06-03-1997 a 25-08-2005, bem como o direito à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a segunda DER (25-08-2005), condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483027v2 e, se solicitado, do código CRC 3BFD37FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023668-54.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50236685420104047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
LUIZA HELENA DUARTE CARDOSO
ADVOGADO
:
AIRTON TADEU FORBRIG
:
CRISTINA WERNER DAVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 796, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630628v1 e, se solicitado, do código CRC DF86012E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:05




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