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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E HIDROCARBONETOS. IND...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. MANTIDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. Havendo registro documental nos autos quanto à exposição laboral a agentes químicos (hidrocarbonetos - labor no ramo calçadista) deve ser reconhecida a especialidade. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal. (TRF4, AC 5016879-91.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016879-91.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HENRIQUE ARTHUR BECKMANN
ADVOGADO
:
VINICIUS LEIPNITZ DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. MANTIDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. Havendo registro documental nos autos quanto à exposição laboral a agentes químicos (hidrocarbonetos - labor no ramo calçadista) deve ser reconhecida a especialidade. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440596v4 e, se solicitado, do código CRC BFF38572.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016879-91.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HENRIQUE ARTHUR BECKMANN
ADVOGADO
:
VINICIUS LEIPNITZ DA SILVA
RELATÓRIO
HENRIQUE ARTHUR BECKMANN ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 29/09/2016, postulando revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (16/06/2016), mediante o reconhecimento do exercício de atividades laborais em condições especiais, a serem convertidas para tempo comum (fator 1.4), com a incidência, ao final, dos reflexos pecuniários decorrentes e a condenação do ente previdenciário ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Em 12/03/2018, sobreveio sentença (evento 3), julgando-se procedente a pretensão deduzida na inicial, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos da ação previdenciária ajuizada por HENRIQUE ARTHUR BECKMANN em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o efeito de:
a) DETERMINAR que o INSS reconheça os períodos de (a.1) 00a10m20d; (b.1) 00a04m12d; (c.1) 00a01m26d; (d.1) 03a05m10d e (e.1) 01a06m12d como tempos laborados em condições especiais, acrescendo, com o plus da conversão, o total de 02a06m23d de tempo de serviço;
b) CONDENAR o INSS a recalcular o valor da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 72/176.100.771-5 do autor, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (16/06/2016),
c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças dos valores das parcelas, desde a data do requerimento administrativo (16/06/2016), bem como das parcelas que se vencerem até o efetivo recálculo do benefício, as quais deverão ser corrigidas pelo IPC-A, acrescendo-se os respectivos juros moratórios de acordo com o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação neste feito.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais em face da Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, do Estado do Rio Grande do Sul, salvo as abrangidas pelo Ofício Circular n.º 002/2014-CGJ, a serem apuradas pela contadoria no momento oportuno.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 76 do TRF4.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma,
havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010 §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício previdenciário da parte autora e traga aos autos o cálculo dos valores que entende devido.
Publique se. Registre se. Intimem se.

Inconformado, o INSS apresentou recurso de apelação. Nas razões do seu inconformismo, alega impropriedade no reconhecimento de tempo especial, mediante os argumentos de: ausência de documentos a fim de comprovação das atividades exercidas no auxílio de produção nas empresas empregadoras nos períodos de 06/05/81 a 01/07/81, 06/07/81 a 15/06/84 e 18/06/84 a 29/11/85, havendo apenas registro de função "genérica" nas peças acostadas aos autos. Subsidiariamente pugna, quanto aos consectários legais, pela aplicação da TR para fins de correção monetária após 29/06/2009 (aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com reação da Lei nº 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 3), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, no caso concreto, restou abordado nos seguintes termos:
Feitas essas digressões, passamos ao caso em apreço:
a)
Empresa(s): Curtume Rimus S. A.
Período(s): (a.1) 01/09/1978 a 20/07/1979
Tempo de serviço: (a.1) 00a10m20d
Função/Atividades: Técnico de Curtimento
Prova(s): CTPS (pág. 10 - fl. 95); Laudo (fls. 102/110)
Conclusão: As atividades dos curtidores de couro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Assim, demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, pois o autor esteve exposto a agentes nocivos, sendo a atividade enquadrada no código 1.2.5 do Decreto nº 53.831 /64 conforme Decreto n.º 58.831/64. Assim, reconheço a especialidade do labor.
b)
Empresa(s): Irmãos Frizzo & Cia Ltda.
Período(s): (b.1) 01/08/1980 a 12/12/1980
Tempo de serviço: (b.1) 00a04m12d
Função/Atividades: Técnico de Curtimento
Prova(s): CTPS (pág. 11 - fl. 95) e Laudo Técnico Similar (fls. 123/131v)
Conclusão: As atividades dos curtidores de couro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Assim, demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, pois o autor esteve exposto a agentes nocivos, sendo a atividade enquadrada no código 1.2.5 do Decreto nº 53.831 /64 conforme Decreto n.º 58.831/64. Assim, reconheço a especialidade do labor.
c)
Empresa(s): Ind. de Calçados Erno S. A.
Período(s): (c.1) 06/05/1981 a 01/07/1981
Tempo de serviço: (c.1) 00a01m26d
Função/Atividades: Técnico em Couros
Prova(s): CTPS (pág. 12 - fl. 95) e PPP (fls. 112/113) e Laudo Pericial (fls. 182/187)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período requerido, conforme a legislação aplicável à espécie, em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e agente químico: hidrocarbonetos aromáticos, e tintas, caracterizando insalubridade em grau médio (fl. 185). Assim, reconheço a especialidade do labor.
d)
Empresa(s): Calçados Centenário Ltda.
Período(s): (d.1) 06/07/1981 a 15/06/1984
Tempo de serviço: (d.1) 03a05m10d
Função/Atividades: Produção/Técnico em Couros
Prova(s): CTPS (pág. 13 - fl. 95) DSS-8030 (fl. 116) e Laudo Pericial (fls. 182/187)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período requerido, conforme a legislação aplicável à espécie, em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e agente químico: hidrocarbonetos aromáticos, caracterizando insalubridade em grau médio (fl. 185). Assim, reconheço a especialidade do labor.
e)
Empresa(s): MGM - Representações e Agenciamentos
Período(s): (e.1) 18/06/1984 a 29/11/1985
Tempo de serviço: (e.1) 01a06m12d
Função/Atividades: Técnico em Couros
Prova(s): CTPS (pág. 14 - fl. 96) e Laudo Pericial (fls. 182/187)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período requerido, conforme a legislação aplicável à espécie, em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e agente químico: hidrocarbonetos aromáticos, caracterizando insalubridade em grau médio (fl. 185). Assim, reconheço a especialidade do labor.
Logo, faz jus o Autor à conversão do tempo especial para comum em todos os períodos postulados, pelo fator 1,4 (...)

O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas em sede recursal, diante da sentença de procedência. Na hipótese, quanto ao tema, havendo apenas inconformismo revelado por parte do INSS, sem remessa necessária, e não havendo indícios de ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida, é certo que, quanto aos demais fundamentos inerentes à pretensão de reconhecimento da especialidade, a sentença deverá ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto e em consonância com o entendimento desta Turma recursal.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 06/05/1981 a 01/07/1981
Empresa/Ramo: Ind. de Calçados Erno S. A. / Indústria Calçadista
Função/Atividades: Técnico em Couros
Agentes nocivos: Ruído e Hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 3, ANEXOSPET4, pág. 16) e PPP (evento 3, CONTEST/IMPUG, fls. 112/113) e Laudo Pericial (evento 3, LAUDPERI18, fls. 182/187)
Fundamentos: Os argumentos recursais de ausência de documentos de falta de especificação de atividade laboral não merecem prosperar quanto ao período, uma vez que foram juntados documentos comprobatórios. No PPP há a descrição das atividades laborais da parte autora: "desempenhava suas funções dentro de curtumes (locais de beneficiamento de couro), fornecedores de couros para a empresa, realizando o controle de qualidade das peles conforme pedido". Tal documento indica exposição laboral a ruído de 90 dB e agentes químicos (Tolueno, Xileno e outros), de análise qualitativa. No laudo foram confirmados os dados do formulário, ratificando exposição a ruído e a agentes químicos. Assim, não há reparos a serem promovidos quanto ao reconhecimento de tempo especial no lapso temporal sob novo exame.
Conclusão: Resta mantido reconhecimento de tempo especial

Período: 06/07/1981 a 15/06/1984
Empresa/Ramo: Calçados Centenário Ltda. / Indústria Calçadista
Função/Atividades: Produção / Técnico em Couros
Agentes nocivos: Ruído e Hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 3, ANEXOSPET4) e DSS-8030 (evento 3, ANEXOSPET4) e Laudo Pericial (evento 3, LAUDPERI18, fls. 182/187)
Fundamentos: Os argumentos recursais de ausência de documentos de falta de especificação de atividade laboral não merecem prosperar quanto ao período, uma vez que foram juntados documentos comprobatórios. No DSS há a descrição das atividades laborais da parte autora, que desempenhava suas funções dentro de curtumes (locais de beneficiamento de couro), fornecedores de couros para a empresa, realizando o controle de qualidade das peles conforme pedido". No laudo pericial há a indicação de exposição laboral a ruído de 86 dB e de hidrocarbonetos (Tolueno, Xileno e outros), de análise qualitativa. Assim, não há reparos a serem promovidos quanto ao reconhecimento de tempo especial no lapso temporal sob novo exame.
Conclusão: Resta mantido reconhecimento de tempo especial

Período: 18/06/1984 a 29/11/1985
Empresa/Ramo: MGM - Representações e Agenciamentos / Indústria Calçadista/Curtume
Função/Atividades: Técnico em Couros
Agentes nocivos: Ruído e Hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 3, ANEXOSPET4) e Laudo Pericial (evento 3, LAUDPERI18, fls. 182/187)
Fundamentos: Os argumentos recursais de ausência de documentos de falta de especificação de atividade laboral não merecem prosperar quanto ao período, uma vez que foram juntados documentos comprobatórios. No laudo pericial há a indicação de exposição laboral a ruído de 86 dB e de hidrocarbonetos (Tolueno, Xileno e outros), de análise qualitativa. Assim, não há reparos a serem promovidos quanto ao reconhecimento de tempo especial no lapso temporal sob novo exame.
Conclusão: Resta mantido reconhecimento de tempo especial

No que tange ao trabalho no ramo calçadista, necessárias algumas considerações revelam-se pertinentes. É fato notório que neste tipo de empresa os operários são contratados como serviços gerais ou outras denominações genéricas, como, no caso: técnico em couro, mas é certo que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, desde o manuseio do couro, como no caso, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende de produtos químicos para a industrialização dos seus produtos, desde o beneficiamento da matéria prima. Nesse processo, via de regra, há contato com agentes químicos (hidrocarbonetos), como comprovam os documentos dos autos. Há vários efeitos nocivos causados pelos hidrocarbonetos como tontura, dores de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.

Relativamente à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste e. Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Atualmente, na indústria são conhecidas mais de 70 (setenta) mil substâncias químicas diferentes. Um agente químico pode provocar uma doença ocupacional quando houver além do contato com o agente, a possibilidade de agressão à pele ou de absorção por outras vias e chegada do agente aos sítios de ação no organismo humano.

Assim, exposição ocupacional é a decorrente de uma atividade profissional em que o trabalhador tem contato com o agente químico de tal forma que haja possibilidade de produção de efeitos locais ou sistêmicos no homem.

Ademais, cumpre registrar que, para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Nesse contexto, não merece acolhimento o apelo quanto ao reconhecimento de tempo especial, na espécie.

Assim, considerados cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

A sentença, pois, não guarda total sintonia com a mencionada orientação, vez que determinada a correção monetária das parcelas em aberto pelo IPC-A, com incidência de juros moratórios de acordo com os índices de reajuste das cadernetas de poupança.

Por sua vez, o INSS pugna pela aplicação da TR para fins de correção monetária após 29/06/2009 (aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com reação da Lei nº 11.960/2009).

Desse modo, considerando os termos da sentença e a pretensão do INSS, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao tópico, que pugna pela incidência da TR como índice de correção monetária das parcelas em aberto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Conclusão

Resta improvido o apelo, sendo, por conseguinte, mantida a permissão de revisão de benefício, com o recálculo da RMI do benefício, segundo os termos da sentença recorrida, majorando-se a verba relativa aos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016879-91.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049747120168210095
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HENRIQUE ARTHUR BECKMANN
ADVOGADO
:
VINICIUS LEIPNITZ DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


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